LEI
Nº 13.172, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.
(DOU
de 22.10.2015)
Altera
as Leis nos 10.820,
de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de
11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de
pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o
A Lei no 10.820,
de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1o Os
empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de
maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e
irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração
disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos,
financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento
mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de
arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
§
1o
O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre
verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no
respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito
ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por
cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I -
a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de
crédito; ou
II
- a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de
crédito.
....................................................................................”
(NR)
“Art.
2o
.......................................................................
.............................................................................................
III
- instituição
consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou
financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de
arrendamento mercantil mencionada no caput do
art. 1o;
IV
- mutuário,
empregado que firma com instituição consignatária contrato de
empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento
mercantil regulado por esta Lei;
.............................................................................................
VII
- desconto,
ato de descontar na folha de pagamento ou em momento anterior ao do
crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração
disponível ou verba rescisória o valor das prestações assumidas
em operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou
arrendamento mercantil; e
.............................................................................................
§
2o
...............................................................................
I
- a
soma dos descontos referidos no art. 1o não
poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração
disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por
cento) destinados exclusivamente para:
a)
a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de
crédito; ou
b)
a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de
crédito; e
...................................................................................”
(NR)
“Art.
3o
.........................................................................
..............................................................................................
§
3o
Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do
empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal
decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão
de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais
referidos no § 2o.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
4o
A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou
arrendamento mercantil será feita a critério da instituição
consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de
livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais
disposições desta Lei e seu regulamento.
§
1o
Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical
representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes,
firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina
condições gerais e demais critérios a serem observados nas
operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou
arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus
empregados.
§
2o
Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os
empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que
defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas
operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou
arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus
representados.
§
3o
Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§
1o ou
2o e
sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e
condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de
crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a
celebrar a operação de empréstimo, financiamento, cartão de
crédito ou arrendamento mercantil.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
5o
..........................................................................
§
1o
O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será
corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos,
cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus
empregados, mas responderá como devedor principal e solidário
perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em
razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de
seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos
ou repassados.
§
2o
Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do
empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento
mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido
repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira
mantenedora, na forma do § 5o,
à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome
do mutuário em cadastro de inadimplentes.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
6o
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime
Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art.
1o e
autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição
financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de
amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos,
financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento
mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas
condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas
editadas pelo INSS.
..............................................................................................
§
5o
Os descontos e as retenções mencionados no caput não
poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do
valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados
exclusivamente para:
I -
a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de
crédito; ou
II
- a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de
crédito.
.................................................................................”
(NR)
Art.
2o
O art. 115 da Lei no 8.213,
de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
115.
.....................................................................
..............................................................................................
VI
- pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e
operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e
privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o
limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício,
sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
a)
a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de
crédito; ou
b)
a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de
crédito.
....................................................................................”
(NR)
Art.
3o
O art. 45 da Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
45.
........................................................................
§
1o
Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em
folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da
administração e com reposição de custos, na forma definida em
regulamento.
§
2o
O total de consignações facultativas de que trata o § 1o não
excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal,
sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:
I -
a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de
crédito; ou
II
- a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de
crédito.” (NR)
Art.
4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de outubro de 2015; 194o da
Independência e 127o da
República.
DILMA
ROUSSEFFJoaquim
Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Miguel Rossetto