sexta-feira, 23 de outubro de 2015

DECRETO Nº 8.541, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

DECRETO Nº 8.541, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
(DOU de  14.10.2015)


Estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público no uso de veículos oficiais e nas compras de passagens aéreas para viagens a serviço.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 
DECRETA: 
Art. 1o Este Decreto estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público no uso de veículos oficiais e nas compras de passagens aéreas para viagens a serviço no território nacional e no exterior. 
Art. 2o O Decreto no 6.403, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 3o  ..........................................................................
..............................................................................................
IV - pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
....................................................................................” (NR) 
Art. 5o  ..........................................................................
.............................................................................................. 
§ 2º  As autoridades referidas nos incisos II a V do caput somente poderão dispor de veículo de transporte institucional de modo compartilhado. 
§ 3º  O compartilhamento a que se refere o § 2o destina-se à otimização do uso da frota, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal, de modo que os veículos sejam organizados para utilização integrada pelas referidas autoridades. 
§ 4º  Os substitutos das autoridades referidas nos incisos I a V do caput farão jus a veículo de transporte institucional enquanto perdurar a substituição. 
§ 5º  Os veículos de transporte institucional não poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a V do caput receberem a indenização prevista no art. 8o do Decreto no 5.992, de 19 de dezembro de 2006.” (NR) 
Art. 3o  O Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 27.  ........................................................................
I - primeira classe - o Presidente da República e o Vice-Presidente da República;
II - classe executiva - os Ministros de Estado, os ocupantes de cargos de Natureza Especial, os Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
III - classe econômica:
a) os demais agentes públicos não abrangidos nos incisos I e II do caput, e seus dependentes nas hipóteses previstas na Lei no 5.809, de 1972; e
....................................................................................” (NR) 
Art. 4o  O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo único.  O Ministro de Estado da Defesa disporá sobre a aplicação deste Decreto em relação aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, especialmente no que se refere às necessidades das atividades operacionais desses órgãos. 
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6o  Ficam revogados:
Brasília, 13 de outubro de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 
DILMA ROUSSEFFNelson Barbosa




LEI Nº 13.173, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.

LEI Nº 13.173, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.
(DOU de 22.10.2015)
Dispõe sobre autorização para a realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Rio 2016; altera as Leis nos 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública, 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos em áreas urbanas, 12.035, de 1o de outubro de 2009, que institui o Ato Olímpico, e 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC); e revoga o art. 5o-A da Lei no12.035, de 1o de outubro de 2009.
A PRESIDENTA D REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Os agentes de distribuição responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os Jogos Rio 2016 são autorizados a executar os procedimentos necessários para garantir o fornecimento temporário de energia elétrica para o evento, em conformidade com os requisitos e prazos pactuados com o Comitê Olímpico Internacional (COI) pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016. 
§ 1o  Os procedimentos de que trata o caput deste artigo compreendem a realização de obras, a prestação de serviços e o aluguel de máquinas, equipamentos e materiais necessários à implementação da infraestrutura de energia elétrica dos sítios olímpicos. 
§ 2o  A execução dos serviços e obras necessários para a garantia a que se refere o caput deste artigo não estará limitada ao ponto de entrega estabelecido pela regulamentação vigente e deverá contemplar todas as instalações, inclusive aquelas internas a unidades consumidoras. 
Art. 2o  Os recursos destinados para a execução dos procedimentos definidos no art. 1o desta Lei, oriundos de créditos consignados no orçamento geral da União, serão repassados nos termos do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e contabilizados separadamente. 
§ 1o  É vedado o uso dos recursos previstos no § 1o do art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, no custeio dos procedimentos de que trata o art. 1o desta Lei. 
§ 2o  O repasse dos recursos de que trata o caput deste artigo é condicionado ao prévio aporte de recursos do orçamento geral da União na Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) em valor, no mínimo, igual ao do repasse originalmente previsto. 
§ 3o  O repasse de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) aos agentes de distribuição para a cobertura dos custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica para atendimento dos requisitos pactuados pela União com relação aos Jogos Rio 2016 deverá observar o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo. 
Art. 3o  A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) homologará o orçamento e o cronograma de desembolsos e fiscalizará os agentes de distribuição, visando à adequada prestação dos serviços mencionados no art. 1o desta Lei. 
Parágrafo único.  Deverão ser tornadas públicas, em sítio da rede mundial de computadores, com atualização bimestral, as seguintes informações relativas aos procedimentos de que trata o caput do art. 1o desta Lei, entre outras: 
I - a identificação dos procedimentos e os respectivos custos, por entidade responsável pela execução; 
II - os valores repassados aos agentes de distribuição, discriminados por seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 
III - o orçamento e o cronograma de desembolsos; 
IV - os parâmetros de desempenho a serem observados pelos agentes de distribuição; e 
V - a data e o valor dos repasses feitos aos agentes de distribuição. 
Art. 4o  A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 2º  A cooperação federativa de que trata o art. 1o, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública e da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos.
...................................................................................” (NR) 
Art. 3o  .......................................................................
............................................................................................. 
VII - as atividades relacionadas à segurança dos grandes eventos. 
Parágrafo único.  A cooperação federativa no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos apenas ocorrerá para fins do cumprimento ao disposto no inciso VII deste artigo.” (NR) 
Art. 5o  A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 1o  ....................................................................... 
I - o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU); 
II - o Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR); e 
III - (VETADO). 
§ 1º  ...............................................................................
.............................................................................................. 
§ 2º  (VETADO).” (NR) 
Art. 6o-A  ......................................................................
.............................................................................................. 
§ 3o  ............................................................................
.............................................................................................. 
II - forem vinculadas a intervenções financiadas por operações de crédito ao setor público, conforme hipóteses definidas no regulamento, e demandarem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais; 
III - forem destinadas ao atendimento, nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, a famílias desabrigadas que perderam seu único imóvel; ou
.............................................................................................. 
§ 10.  Nos casos das operações previstas no inciso IV do § 3o deste artigo, é dispensado o atendimento aos dispositivos estabelecidos no art. 3o, e caberá ao poder público municipal ou estadual restituir integralmente os recursos aportados pelo FAR no ato da alienação do imóvel a beneficiário final cuja renda familiar mensal exceda o limite estabelecido no caput deste artigo. 
§ 11.  Serão disponibilizadas em sítio eletrônico informações relativas às operações previstas no inciso IV do § 3o deste artigo com a identificação do beneficiário final, os respectivos valores advindos da integralização de cotas do FAR e os valores restituídos ao FAR pelo poder público municipal ou estadual.” (NR) 
Art. 6o  A Lei no 12.035, de 1o de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 2º-A.  Deverão ser concedidos, sem qualquer restrição quanto a nacionalidade, raça ou credo, vistos de entrada para espectadores que possuam ingressos ou confirmação de aquisição de ingressos válidos para qualquer evento dos Jogos Rio 2016 e que comprovem possuir meio de transporte para entrada e saída do território nacional, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980. 
§ 1o  O visto de entrada concedido nos termos do caput deste artigo terá validade restrita ao período compreendido entre 5 de julho e 18 de setembro de 2016, limitada a estada de seu detentor ao prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data da primeira entrada em território nacional. 
§ 2o  Considera-se documentação suficiente para obtenção do visto de entrada definido no caputdeste artigo ou para ingresso no território nacional o passaporte válido, ou documento de viagem equivalente, em conjunto com quaisquer instrumentos que demonstrem a vinculação de seu titular com os Jogos Rio 2016 e comprovem que ele possui meio de transporte para entrada e saída do território nacional. 
§ 3o  O disposto no caput deste artigo não constituirá óbice à denegação de visto e ao impedimento à entrada, nas hipóteses previstas nos arts. 7o e 26 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980. 
§ 4o  A concessão de vistos de entrada a que se refere o caput deste artigo terá caráter prioritário quando efetuada no exterior pelas missões diplomáticas, pelas repartições consulares de carreira, pelas repartições vice-consulares e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, pelos consulados honorários. 
§ 5o  Os vistos de entrada concedidos nos termos do caput deste artigo poderão ser emitidos por meio eletrônico, na forma disciplinada pelo Poder Executivo.” 
Art. 5º  É facultada a cessão de uso de imóveis habitacionais de propriedade ou posse da União ou integrantes do patrimônio de fundos geridos por órgãos da administração federal direta ou indireta para atividades relacionadas à realização dos Jogos Rio 2016, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.” (NR) 
Art. 7o  O art. 4o da Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 4o  ......................................................................
.............................................................................................. 
VII - ampla publicidade, em sítio eletrônico, de todas as fases e procedimentos do processo de licitação, assim como dos contratos, respeitado o art. 6o desta Lei.
....................................................................................” (NR) 
Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
Brasília, 21 de  outubro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.  
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Luiz Eduardo Barata Ferreira
Nelson Barbosa
George Hilton
Gilberto Kassab



LEI Nº 13.172, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.

LEI Nº 13.172, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.
(DOU de 22.10.2015)
Altera as Leis nos 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  A Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 1o  Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.  
§ 1o  O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: 
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou 
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
....................................................................................” (NR) 
Art. 2o  .......................................................................
............................................................................................. 
III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1o
IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;
............................................................................................. 
VII - desconto, ato de descontar na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil; e
............................................................................................. 
§ 2o  ............................................................................... 
I - a soma dos descontos referidos no art. 1o não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: 
a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou 
b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e
...................................................................................” (NR) 
Art. 3o  .........................................................................
.............................................................................................. 
§ 3o  Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos no § 2o.
...................................................................................” (NR) 
Art. 4o  A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento. 
§ 1o  Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus empregados. 
§ 2o  Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados.  
§ 3o  Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1o ou 2o e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar a operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil.
...................................................................................” (NR) 
Art. 5o  .......................................................................... 
§ 1o  O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.  
§ 2o  Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5o, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.
...................................................................................” (NR) 
Art. 6o  Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
.............................................................................................. 
§ 5o  Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: 
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou 
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
.................................................................................” (NR) 
Art. 2o  O art. 115 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 115.  .....................................................................
.............................................................................................. 
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: 
a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou 
b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
....................................................................................” (NR) 
Art. 3o  O art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 45.  ........................................................................ 
§ 1o  Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. 
§ 2o  O total de consignações facultativas de que trata o § 1o não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:  
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou 
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” (NR) 
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 21 de  outubro de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 
DILMA ROUSSEFFJoaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Miguel Rossetto