DECRETO Nº 8.541, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
(DOU
de 14.10.2015)
Estabelece,
no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, medidas de racionalização do gasto público no uso de
veículos oficiais e nas compras de passagens aéreas para viagens a
serviço.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso
VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1o Este
Decreto estabelece, no âmbito da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do
gasto público no uso de veículos oficiais e nas compras de
passagens aéreas para viagens a serviço no território nacional e
no exterior.
“Art.
3o
..........................................................................
..............................................................................................
IV
- pelos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe
do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
....................................................................................”
(NR)
“Art.
5o
..........................................................................
..............................................................................................
§
2º
As autoridades referidas nos incisos II a V do caput somente
poderão dispor de veículo de transporte institucional de modo
compartilhado.
§
3º
O compartilhamento a que se refere o § 2o destina-se
à otimização do uso da frota, no âmbito dos órgãos e das
entidades da administração pública federal, de modo que os
veículos sejam organizados para utilização integrada pelas
referidas autoridades.
§
4º
Os substitutos das autoridades referidas nos incisos I a V
do caput farão
jus a veículo de transporte institucional enquanto perdurar a
substituição.
§
5º
Os veículos de transporte institucional não poderão ser utilizados
para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no
destino, em viagens a serviço, quando os ocupantes dos cargos
referidos nos incisos I a V do caput receberem
a indenização prevista no art. 8o do
Decreto no 5.992,
de 19 de dezembro de 2006.” (NR)
“Art.
27.
........................................................................
I
- primeira
classe - o Presidente da República e o Vice-Presidente da República;
II
- classe executiva - os Ministros de Estado, os ocupantes de cargos
de Natureza Especial, os Comandantes do Exército, da Marinha e da
Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
e
III
- classe econômica:
a)
os demais agentes públicos não abrangidos nos incisos I e II
do caput,
e seus dependentes nas hipóteses previstas na Lei no 5.809,
de 1972; e
....................................................................................”
(NR)
Art.
4o
O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá
expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste
Decreto.
Parágrafo
único. O Ministro de Estado da Defesa disporá sobre a
aplicação deste Decreto em relação aos Comandos da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, especialmente no que se refere às
necessidades das atividades operacionais desses órgãos.
Brasília,
13 de outubro de 2015; 194o da
Independência e 127o da
República.
DILMA
ROUSSEFFNelson
Barbosa
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