segunda-feira, 22 de setembro de 2014

DECRETO Nº 8.304, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014


Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, 
DECRETA: 
CAPÍTULO I
DO OBJETO 
Art. 1º  Este Decreto regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, reinstituído pelo art. 21 a art. 29 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014. 
Parágrafo único.  O Reintegra tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. 
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO 
Art. 2º  A pessoa jurídica que produza e exporte os bens de que trata o art. 3º poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. 
§ 1º  O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.
§ 2º  Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE com o fim específico de exportação para o exterior.
§ 3º  Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito estará condicionado à informação da pessoa jurídica produtora no Registro de Exportação.
§ 4º  Para efeitos do disposto no caput, entende-se como receita de exportação:
I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.
§ 5º  Do crédito de que trata este artigo:
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
§ 6º  O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
CAPÍTULO III
DOS BENS CONTEMPLADOS
Art. 3º  A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que cumulativamente:
I - tenha sido industrializado no País;
II - esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e relacionado no Anexo a este Decreto; e
III - tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no Anexo.
§ 1º  Para efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as operações de:
I - transformação;
II - beneficiamento;
III - montagem; e
IV - renovação ou recondicionamento.
§ 2º  Para efeitos do disposto nos incisos II e III do caput, ato dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior poderá dispor sobre a criação de grupo de trabalho com vistas a avaliar propostas de alterações na listagem dos bens contemplados pelo anexo deste Decreto.
§ 3º  Para efeitos do disposto no inciso III do caput:
I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;
II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;
III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e
IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 4º  O crédito referido no art. 2º somente poderá ser:
I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - ressarcido em espécie.
§ 1º  Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 3º.
§ 2º  A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado  após o encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.
§ 3º A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos apurados relativos a setembro de 2014 será efetuado a partir da mesma data prevista para a declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos relativos ao quarto trimestre de 2014.
CAPÍTULO V
DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Art. 5º  A ECE fica obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:
I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
Parágrafo único.  O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado:
I - acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de  um por cento no mês do pagamento;
II - a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 5º do art. 2º; e
III - até o décimo dia subsequente:
a) ao da revenda no mercado interno; ou
b) ao do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput.
Art. 6º  O Reintegra não se aplica a ECE.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º  Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam o art. 11-A e art. 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.
Art. 8º  Na hipótese de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra.
Art. 9º  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão disciplinar, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 10.  Este Decreto entra em vigor a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 2º.
Brasília, 12 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Dilma RousseffGuido Mantega
Mauro Borges Lemos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.2014 e retificado em 16.9.2014
ANEXO
CÓDIGO DA TIPI
CÓDIGOS DA TIPI EXCETUADOS
LIMITE PERCENTUAL DOS INSUMOS IMPORTADOS
04
0401.10; 0401.20; 0401.40.10; 0401.50.10; 0407; 0408; 0409; 0410.00.00
40%
0801.32.00

40%
0901.21

40%
0901.22

40%
11
11.03; 1104.22; 1104.23; 1104.29
40%
12.08

40%
1214.10.00

40%
1504.10.19

40%
15.05

40%
1507.90

40%
1508.90

40%
1509.90

40%
1511.90.00

40%
1512.19

40%
1512.29.10

40%
1512.29.90

40%
1513.19.00

40%
1513.29

40%
1514.19

40%
1514.99

40%
1515.19.00

40%
1515.29

40%
1515.90.22

40%
15.16

40%
15.17

40%
15.18

40%
15.20

40%
15.21.10.00

40%
16

40%
17
1702.20.00; 17.03
40%
18.06

40%
19

40%
20

40%
21

40%
22
22.01; 2207.20.20
40%
23.01

40%
23.09

40%
25.23

40%
28
28.44
40%
29
2939.11.51;  2939.91.11
40%
30
3006.92.00
65%
32
3201.10.00;  3201.20.00;  3201.90.19;  3201.90.20;  3201.90.90;  3201.90.11;  3201.90.12
40%
33
3301.90.40
40%
34

40%
35

40%
36

40%
37

40%
38
38.25
40%
39
39.15
40%
40
40.01; 4004.00.00; 4012.20.00
40%
41.07

40%
41.12

40%
41.13

40%
41.14

40%
4115.10.00

40%
42

40%
4302.19.10

40%
4302.19.90

40%
4302.20.00

40%
4302.30.00

40%
4303.10.00

40%
4303.90.00

40%
4304.00.00

40%
44
44.01; 44.02; 44.03; 44.04; 44.05; 44.06; 44.07; 44.09
40%
45
45.01
40%
46

40%
47

40%
48

40%
49
4906.00.00
40%
50
5001.00.00; 5002.00.00; 5003.00.10; 5003.00.90
40%
51
51.01;  51.02;  51.03;  51.04;  51.05
40%
52
52.01; 52.02
40%
53
5301; 5302; 5303; 5305
40%
54

40%
55
55.05
40%
56

40%
57

40%
58

40%
59

40%
60

40%
61

40%
62

40%
63
63.09; 63.10
40%
64

40%
65

40%
66

40%
67

40%
68
6801.00.00
40%
69

40%
70
7001.00.00
40%
71
7101.10.00; 7101.21.00; 71.02; 7103.10.00; 71.05;  71.06;  71.07; 71.08; 71.09; 71.10.11.00; 71.11; 71.12;  7118.10.90; 7118.90.00
40%
72
72.04
40%
73

40%
74
7404.00.00
40%
75
7503.00.00
40%
76
76.02
40%
78
7802.00.00
40%
79
7902.00.00
40%
80
8002.00.00
40%
81
8101.97.00; 8102.97.00; 8103.30.00; 8104.20.00; 8104.30.00;  8105.30.00;  8107.20.20;  8107.30.00;  8108.30.00; 8109.30.00;  8110.20.00;  8112.13.00; 8112.22.00;  8112.52.00; 8112.59.00; 8112.92.00
40%
82

40%
83

40%
84
8401.30.00
40%
85
8548.10
65%
86

40%
87

40%
88

65%
89
8908.00.00
40%
90

65%
91

65%
92

40%
93

40%
94

40%
95

40%
96

40%
  *


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