Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, reinstituído pelo art. 21 a art. 29 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014.
Parágrafo único. O Reintegra tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO
Art. 2º A pessoa jurídica que produza e exporte os bens de que trata o art. 3º poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.
§ 1º O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.
§ 2º Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE com o fim específico de exportação para o exterior.
§ 3º Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito estará condicionado à informação da pessoa jurídica produtora no Registro de Exportação.
§ 4º Para efeitos do disposto no caput, entende-se como receita de exportação:
I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.
§ 5º Do crédito de que trata este artigo:
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
§ 6º O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
CAPÍTULO III
DOS BENS CONTEMPLADOS
Art. 3º A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que cumulativamente:
I - tenha sido industrializado no País;
II - esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e relacionado no Anexo a este Decreto; e
III - tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no Anexo.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as operações de:
I - transformação;
II - beneficiamento;
III - montagem; e
IV - renovação ou recondicionamento.
§ 2º Para efeitos do disposto nos incisos II e III do caput, ato dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior poderá dispor sobre a criação de grupo de trabalho com vistas a avaliar propostas de alterações na listagem dos bens contemplados pelo anexo deste Decreto.
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso III do caput:
I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;
II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;
III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e
IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - ressarcido em espécie.
§ 1º Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 3º.
§ 2º A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado após o encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.
§ 3º A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos apurados relativos a setembro de 2014 será efetuado a partir da mesma data prevista para a declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos relativos ao quarto trimestre de 2014.
CAPÍTULO V
DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Art. 5º A ECE fica obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:
I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
Parágrafo único. O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado:
I - acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento;
II - a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 5º do art. 2º; e
III - até o décimo dia subsequente:
a) ao da revenda no mercado interno; ou
b) ao do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam o art. 11-A e art. 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.
Art. 8º Na hipótese de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra.
Art. 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão disciplinar, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 2º.
Brasília, 12 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Dilma RousseffGuido Mantega
Mauro Borges Lemos
Mauro Borges Lemos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.2014 e retificado em 16.9.2014
ANEXO
CÓDIGO DA TIPI
|
CÓDIGOS DA TIPI EXCETUADOS
|
LIMITE PERCENTUAL DOS INSUMOS IMPORTADOS
|
04
|
0401.10; 0401.20; 0401.40.10; 0401.50.10; 0407; 0408; 0409; 0410.00.00
|
40%
|
0801.32.00
|
40%
| |
0901.21
|
40%
| |
0901.22
|
40%
| |
11
|
11.03; 1104.22; 1104.23; 1104.29
|
40%
|
12.08
|
40%
| |
1214.10.00
|
40%
| |
1504.10.19
|
40%
| |
15.05
|
40%
| |
1507.90
|
40%
| |
1508.90
|
40%
| |
1509.90
|
40%
| |
1511.90.00
|
40%
| |
1512.19
|
40%
| |
1512.29.10
|
40%
| |
1512.29.90
|
40%
| |
1513.19.00
|
40%
| |
1513.29
|
40%
| |
1514.19
|
40%
| |
1514.99
|
40%
| |
1515.19.00
|
40%
| |
1515.29
|
40%
| |
1515.90.22
|
40%
| |
15.16
|
40%
| |
15.17
|
40%
| |
15.18
|
40%
| |
15.20
|
40%
| |
15.21.10.00
|
40%
| |
16
|
40%
| |
17
|
1702.20.00; 17.03
|
40%
|
18.06
|
40%
| |
19
|
40%
| |
20
|
40%
| |
21
|
40%
| |
22
|
22.01; 2207.20.20
|
40%
|
23.01
|
40%
| |
23.09
|
40%
| |
25.23
|
40%
| |
28
|
28.44
|
40%
|
29
|
2939.11.51; 2939.91.11
|
40%
|
30
|
3006.92.00
|
65%
|
32
|
3201.10.00; 3201.20.00; 3201.90.19; 3201.90.20; 3201.90.90; 3201.90.11; 3201.90.12
|
40%
|
33
|
3301.90.40
|
40%
|
34
|
40%
| |
35
|
40%
| |
36
|
40%
| |
37
|
40%
| |
38
|
38.25
|
40%
|
39
|
39.15
|
40%
|
40
|
40.01; 4004.00.00; 4012.20.00
|
40%
|
41.07
|
40%
| |
41.12
|
40%
| |
41.13
|
40%
| |
41.14
|
40%
| |
4115.10.00
|
40%
| |
42
|
40%
| |
4302.19.10
|
40%
| |
4302.19.90
|
40%
| |
4302.20.00
|
40%
| |
4302.30.00
|
40%
| |
4303.10.00
|
40%
| |
4303.90.00
|
40%
| |
4304.00.00
|
40%
| |
44
|
44.01; 44.02; 44.03; 44.04; 44.05; 44.06; 44.07; 44.09
|
40%
|
45
|
45.01
|
40%
|
46
|
40%
| |
47
|
40%
| |
48
|
40%
| |
49
|
4906.00.00
|
40%
|
50
|
5001.00.00; 5002.00.00; 5003.00.10; 5003.00.90
|
40%
|
51
|
51.01; 51.02; 51.03; 51.04; 51.05
|
40%
|
52
|
52.01; 52.02
|
40%
|
53
|
5301; 5302; 5303; 5305
|
40%
|
54
|
40%
| |
55
|
55.05
|
40%
|
56
|
40%
| |
57
|
40%
| |
58
|
40%
| |
59
|
40%
| |
60
|
40%
| |
61
|
40%
| |
62
|
40%
| |
63
|
63.09; 63.10
|
40%
|
64
|
40%
| |
65
|
40%
| |
66
|
40%
| |
67
|
40%
| |
68
|
6801.00.00
|
40%
|
69
|
40%
| |
70
|
7001.00.00
|
40%
|
71
|
7101.10.00; 7101.21.00; 71.02; 7103.10.00; 71.05; 71.06; 71.07; 71.08; 71.09; 71.10.11.00; 71.11; 71.12; 7118.10.90; 7118.90.00
|
40%
|
72
|
72.04
|
40%
|
73
|
40%
| |
74
|
7404.00.00
|
40%
|
75
|
7503.00.00
|
40%
|
76
|
76.02
|
40%
|
78
|
7802.00.00
|
40%
|
79
|
7902.00.00
|
40%
|
80
|
8002.00.00
|
40%
|
81
|
8101.97.00; 8102.97.00; 8103.30.00; 8104.20.00; 8104.30.00; 8105.30.00; 8107.20.20; 8107.30.00; 8108.30.00; 8109.30.00; 8110.20.00; 8112.13.00; 8112.22.00; 8112.52.00; 8112.59.00; 8112.92.00
|
40%
|
82
|
40%
| |
83
|
40%
| |
84
|
8401.30.00
|
40%
|
85
|
8548.10
|
65%
|
86
|
40%
| |
87
|
40%
| |
88
|
65%
| |
89
|
8908.00.00
|
40%
|
90
|
65%
| |
91
|
65%
| |
92
|
40%
| |
93
|
40%
| |
94
|
40%
| |
95
|
40%
| |
96
|
40%
|
*
Nenhum comentário:
Postar um comentário