Número
214
Sessões:
9
e 10
de setembro
de 2014
Este
Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo
Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário,
contém resumos de algumas decisões proferidas nas datas acima
indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade
facilitar o acompanhamento, pelo leitor, dos aspectos relevantes que
envolvem o tema. A seleção das decisões que constam do Informativo
é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao
menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação,
discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante.
Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios
oficiais de jurisprudência. Para aprofundamento, o leitor pode
acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número
do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no
número do Acórdão).
SUMÁRIO
Plenário
1.
Em
licitações de serviços de terceirização de mão de obra, é
admitida restrição ao somatório de atestados para a aferição da
capacidade técnico-operacional das licitantes, pois a execução
sucessiva de objetos de pequena dimensão não capacita a empresa,
automaticamente, para a execução de objetos maiores. Contudo, não
cabe a restrição quando os diferentes atestados se referem a
serviços executados de forma concomitante, pois essa situação se
equivale, para fins de comprovação de capacidade
técnico-operacional, a uma única contratação.
2.
Em licitações para aquisição de equipamentos, havendo no mercado
diversos modelos que atendam completamente as necessidades da
Administração, deve o órgão licitante identificar um conjunto
representativo desses modelos antes de elaborar as especificações
técnicas e a cotação de preços, de modo a evitar o direcionamento
do certame para marca ou modelo específicos e a caracterizar a
realização de ampla pesquisa de mercado.
PLENÁRIO
1. Em
licitações de serviços de terceirização de mão de obra, é
admitida restrição ao somatório de atestados para a aferição da
capacidade técnico-operacional das licitantes, pois a execução
sucessiva de objetos de pequena dimensão não capacita a empresa,
automaticamente, para a execução de objetos maiores. Contudo, não
cabe a restrição quando os diferentes atestados se referem a
serviços executados de forma concomitante, pois essa situação se
equivale, para fins de comprovação de capacidade
técnico-operacional, a uma única contratação.
Representação
de licitante questionara a sua inabilitação em pregão eletrônico
promovido pelo Ministério das Comunicações com o objetivo de
contratar empresa especializada na prestação de serviços de
vigilância patrimonial. Especificamente, foram discutidos itens do
edital que exigiam a comprovação da capacidade técnico-operacional
por meio da apresentação de um único atestado, ou seja, sem a
permissão de que fossem somados quantitativos de vários atestados.
O relator afirmou que o interesse de investigar a capacidade
técnico-operacional de empresas prestadoras de serviços
terceirizados é, primordialmente, o de avaliar a capacidade da
licitante em gerir mão de obra. Adicionou que, para tratar dessa
questão, o TCU constituiu grupo de trabalho com a participação de
representantes de vários órgãos da Administração Pública, cujos
resultados foram apreciados por intermédio do Acórdão
1214/2013-Plenário, quando foi recomendado à Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento que incorporasse à IN/MP 2/2008 que “seja
fixada em edital, como qualificação técnico-operacional, para a
contratação de até 40 postos de trabalho, atestado comprovando que
a contratada tenha executado contrato com um mínimo de 20 postos e,
para contratos de mais de 40 (quarenta) postos, seja exigido um
mínimo de 50%”.
Após informar que a recomendação do TCU foi acatada com a edição
da IN 6/2013-SLTI-MPOG, o relator asseverou que “resta
permitida, portanto, a interpretação de que a exigência deveria
ser demonstrada em uma única contratação, não se podendo, pois,
considerar o somatório dos quantitativos referentes a mais de um
atestado”.
Discorrendo sobre a razão desse entendimento, o relator justificou
que “se uma empresa
apresenta sucessivos contratos com determinados postos de trabalho,
ela demonstra ter expertise para executar somente os quantitativos
referentes a cada contrato e não ao somatório de todos”.
Em outros termos, prosseguiu o condutor do processo, “a
demanda por estrutura administrativa dessa empresa está limitada aos
serviços exigidos simultaneamente, não havendo que se falar em
duplicação dessa capacidade operacional apenas porque determinado
objeto executado em um exercício é novamente executado no exercício
seguinte”. Assim,
divergindo da unidade técnica, o relator concluiu que não há como
supor “que a
execução sucessiva de objetos de pequena dimensão capacite a
empresa automaticamente para a execução de objetos maiores”.
Não obstante a conclusão, o relator reconheceu que exceção a esse
entendimento deve ser feita quando os diferentes atestados
referirem-se a serviços executados de forma concomitante. Em tais
situações, “para
fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, é como se
os serviços fossem referentes a uma única contratação”.
Exemplificando, o relator mencionou que “se
uma empresa executa simultaneamente dez contratos de dez postos de
serviços cada, cabe a suposição de que a estrutura física da
empresa é compatível com a execução de objetos referentes a cem
postos de serviços”.
No caso concreto, o relator admitiu que a empresa fora inabilitada
indevidamente, pois os atestados por ela apresentados indicavam o
gerenciamento concomitante de 49 postos de vigilância, em cinco
diferentes contratos, atestados suficientes para demonstrar mais que
o dobro do mínimo de vinte postos exigidos no edital. No entanto,
como não restou caracterizada a prática de ato antieconômico e
como o contrato já se encontrava em execução, o Tribunal, na linha
defendida pela relatoria, entendeu que o interesse público vedava a
retomada do procedimento licitatório. Acórdão
2387/2014-Plenário, TC 018.872/2014-0, relator Ministro Benjamin
Zymler, 10.9.2014.
2. Em
licitações para aquisição de equipamentos, havendo no mercado
diversos modelos que atendam completamente as necessidades da
Administração, deve o órgão licitante identificar um conjunto
representativo desses modelos antes de elaborar as especificações
técnicas e a cotação de preços, de modo a evitar o direcionamento
do certame para marca ou modelo específicos e a caracterizar a
realização de ampla pesquisa de mercado.
Representações
relativas a pregão eletrônico realizado pela Gerência de Filial
Logística em Brasília (GILOG/BR) da Caixa Econômica Federal
(CAIXA), para a aquisição de fragmentadoras de papel em tiras para
unidades regionais, apontaram, dentre outras irregularidades, o
estabelecimento de especificações restritivas no edital, que
direcionavam o certame ao equipamento oferecido pelo licitante
vencedor, e a inadequação do preço estimado da licitação ao
valor praticado no mercado. A despeito de o órgão haver revogado o
certame, o relator considerou necessário examinar os fatos
apontados, visto que o procedimento irregular de elaboração do
termo de referência adotado pela CAIXA poderia levar à aplicação
de sanções em futuras aquisições do gênero. Registrou o relator
que a CAIXA, em que pese estar adquirindo em suas unidades regionais
diferentes tipos de fragmentadoras, teria estabelecido para o certame
em questão especificações passíveis de serem atendidas por apenas
um modelo, sem considerar outras máquinas disponíveis no mercado
que atenderiam suas exigências. Para o condutor do processo, o
procedimento que deveria ser adotado, em observância aos princípios
da impessoalidade e da isonomia, seria a empresa pública
“relacionar, dentre
as fragmentadoras disponíveis no mercado, aquelas que atendem à sua
necessidade. Apenas após essa identificação deve elaborar o termo
de referência, pois de nada serve aquele cujas exigências não são
atendidas por nenhum modelo”.
Ressaltou ainda que “se
apenas um equipamento ou uma marca atender a especificação, em
mercado de oferta diversificada, esse termo é supostamente dirigido
e portanto, passível de anulação”.
Além da falha na elaboração do termo de referência, o relator
apontou vício na estimativa de preços da licitação, uma vez que a
CAIXA utilizou-se apenas de três cotações, fornecidas por empresas
do mesmo grupo do licitante vencedor, que não satisfaziam as
especificações do edital. Para ele, além de ambas irregularidades
estarem relacionadas, implicaram a ocorrência de boa parte dos
demais fatos noticiados nas representações. A fim de evitar a
repetição das falhas nos futuros certames, votou o relator por que
a GILOG/BR fosse cientificada da irregularidade, deixando contudo de
apenar os responsáveis em razão da medida de precaução adotada
pelos gestores ao revogar a licitação.
O Tribunal, diante das razões expostas pelo relator, decidiu, no
ponto, cientificar a unidade da “necessidade
de, antes de adquirir equipamentos, identificar um conjunto
representativo de modelos disponíveis no mercado que atendam
completamente as necessidades pretendidas para, em seguida, elaborar
cotação de preços”.
Acórdão
2383/2014 Plenário,
TC
022.991/2013-1, relator Ministro José Múcio Monteiro, 10.9.2014.
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