Aniello
dos Reis Parziale - OAB/SP nº 259.960. Advogado, Bacharel pela
Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, membro
do Consultoria Jurídica da Editora NDJ desde 2007. É mestrando em
Direito Econômico e Político pelo Programa de Pós-graduação da
Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Objetivando
proteger a competitividade e a isonomia entre os participantes nas
contratações públicas, a Lei de Licitações, como regra, veda a
preferência por marcas. Assim, a exigência editalícia de que o bem
que passa pelo crivo da licitação detenha determinada marca, na
execução de obras e serviços, bem como nas compras, é
expressamente vedada pelos arts. 7º, § 5º, e 15, § 7º, inc. I,
ambos dispositivos constantes da Lei nº 8.666/93.
Nessa
situação, todavia, a fim de garantir satisfatória contratação de
um objeto que efetivamente atenda ao interesse público, cabe à
Administração licitante, durante a fase interna da licitação,
proceder a uma descrição clara e precisa do objeto pretenso, sem,
contudo, acrescer especificações desnecessárias que venham
restringir o caráter competitivo do certame.
Com
efeito, ante a vedação legal pela fixação de preferência de
marca acima aduzida, a referida descrição do objeto, ao estabelecer
as devidas especificações/características, também não poderá
indiretamente direcionar a contratação para uma determinada marca.
Assim,
o objeto da licitação, observando os contornos acima aduzidos,
deverá constar do ato convocatório, conforme estabelece o art. 40,
inc. I, da Lei federal nº 8.666/93, o que permitirá a realização
do necessário julgamento objetivo da licitação, quando do cotejo
entre o objeto do certame e aquele constante das propostas dos
proponentes.
Em
sede de exceção, entretanto, a fixação de marca, no âmbito das
licitações e contratações diretas, somente será lícita desde
que haja um prévio processo de padronização, conforme permite o
art. 15, inc. I ou, ainda, em caso da existência de ampla
justificativa técnica, como determina o art. 7º, § 5º, ambos
dispositivos constantes também do Estatuto federal Licitatório.
Na
primeira hipótese, no que tange à padronização de objetos, o
referido expediente deve ser efetivado nos moldes previstos pelo
dispositivo supramencionado, devendo a padronização levar em
consideração fatores como especificações técnicas e de
desempenho e, se for o caso, condições de manutenção, assistência
técnica, garantia e outros elementos que propiciem a melhor
adequação do objeto que se pretenda a devida padronização e as
necessidades da Administração Pública. Uma vez institucionalizada
a padronização do objeto, ao cabo do processo administrativo de
padronização, qualquer aquisição, em regra, dependerá de prévia
licitação, tornando-se obrigatório constar do ato convocatório
aquela marca ou o modelo do bem padronizado.
Já
em relação à exigência de marca de determinado bem, quando da
existência de competente justificativa técnica, conforme permite o
art. 7º, § 5º, da norma em destaque, saliente-se que tais razões
de ordem técnica/científica, as quais constarão do processo
administrativo licitatório, deverão ser exaradas por departamento
competente e respaldadas, por exemplo, em estudos, laudos, perícias
e pareceres que demonstrem as vantagens técnicas e o interesse da
administração pelo bem identificado pela determinada marca, na
medida em que somente aquela eleita é que atenderá melhormente ao
interesse público almejado com a contratação. Logo, existindo um
processo de padronização ou competente justificativa técnica,
torna-se pertinente e relevante a fixação de exigência de bem de
determinada marca, sem que tal expediente restrinja o caráter
competitivo da licitação, conforme estabelece o art. 3º, §1º,
inc. I, da Lei federal nº 8.666/93.
Muito
embora não seja um expediente abarcado pela Lei federal nº
8.666/93, noticia-se que o eg. Tribunal de Contas da União entende
possível a exigência de marca no ato convocatório, quando esta
apenas objetivar estabelecer um parâmetro de qualidade ou facilitar
a descrição do bem, e for acompanhada pelas expressões "ou
equivalente" ou "ou similar", como se observa no
Acórdão nº 2.300/07, prolatado pelo seu Plenário.
É
oportuno salientar que a Lei federal nº 12.462/11, que instituiu o
Regime Diferenciado de Contratações Públicas, em seu art. 7º, não
só autorizou a exigência de marcas, em decorrência da necessidade
de padronização de objeto e quando determinada marca ou modelo
comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de
atender às necessidades da contratante, como também, quando a
descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida
pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir
como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo
da expressão “ou similar ou de melhor qualidade". A
disciplina contida em tal dispositivo legal corrobora o entendimento
do TCU a respeito do tema.
(orientação
preventiva - ano 2011, n. 11, nov. 2011);
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