AGU - Orientação Normativa nº
8, de 01.04.2009 - “O fornecimento de passagens aéreas e terrestres enquadra-se
no conceito de serviço previsto no inc. II do art. 6º da Lei nº 8.666, de
1993.” (Diário Oficial da União - Seção 1 - 07.04.2009, pg. 13)
AGU - Orientação Normativa nº
20, de 01.04.2009 - “Na licitação para registro de preços, a indicação da
dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato”. (DOU
de 07.04.2009, S. 1, ps. 14 e 15)
AGU - Orientação Normativa nº
19 - "O PRAZO DE VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS É DE NO
MÁXIMO UM ANO, NOS TERMOS DO ART. 15, §3º, INC.III, DA LEI Nº 8.666, DE 1993,
RAZÃO PELA QUAL EVENTUAL PRORROGAÇÃO DA SUA VIGÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART.
12, CAPUT, DO DECRETO Nº 7.892, DE 2013, SOMENTE SERÁ ADMITIDA ATÉ O REFERIDO
LIMITE E DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE
SUPERIOR E QUE A PROPOSTA CONTINUE SE MOSTRANDO MAIS VANTAJOSA." (Portaria
nº 124/14 - DOU de 02/05/2014, Seção 1, pág. 2)
AGU - Orientação Normativa nº 10 da
AGU - “A definição do valor da contratação levará em conta o período de
vigência do contrato e as possíveis prorrogações para: a) a realização de
licitação exclusiva (microempresa, empresa de pequeno porte e sociedade
cooperativa); b) a escolha de uma das modalidades convencionais (concorrência,
tomada de preços e convite); e c) o enquadramento das contratações previstas no
art. 24, inc. I e II, da lei nº 8.666, de 1993.”
AGU - Orientação Normativa nº
10 - “Na contratação de serviço contínuo, com fundamento no art. 24, inc. II,
da Lei nº 8.666, de 1993, o limite máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais)
deverá considerar a possibilidade da duração do contrato pelo prazo de 60
(sessenta) meses”. (Diário Oficial da União - Seção 1 - 07.04.2009, pg. 14)
AGU - Orientação Normativa nº
11 - “A contratação direta com fundamento no inc. IV do art. 24 da Lei nº
8.666, de 1993, exige que, concomitantemente, seja apurado se a situação
emergencial foi gerada por falta de planejamento, desídia ou má gestão,
hipótese em que quem lhe deu causa será responsabilizado na forma da lei”.
(Diário Oficial da União - Seção 1 - 07.04.2009, pg. 14)
AGU - Orientação Normativa nº 12 -
“Não se dispensa licitação, com fundamento nos incs. V e VII do art. 24 da Lei
nº 8.666, de 1993, caso a licitação fracassada ou deserta tenha sido realizada
na modalidade convite”. (Diário Oficial da União - Seção 1 - 07.04.2009, pg.
14)
AGU - Orientação Normativa nº
13, de 01.04.2009 - “Empresa pública ou sociedade de economia mista que exerça
atividade econômica não se enquadra como órgão ou entidade que integra a
Administração Pública, para os fins de dispensa de licitação com fundamento no
inc. VIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.” (Diário Oficial da União -
Seção 1 - 07.04.2009, pg. 14)
AGU - Orientação Normativa nº 6
- “A vigência do contrato de locação de imóveis, no qual a Administração
Pública é locatária, rege-se pelo art. 51 da Lei nº 8.245, de 1991, não estando
sujeita ao limite máximo de sessenta meses, estipulado pelo inc. II do art. 57,
da Lei nº 8.666, de 1993”. (Diário Oficial da União - Seção 1 - 07.04.2009, pg.
13)
AGU - Orientação Normativa nº
14 - “Os contratos firmados com as fundações de apoio com base na dispensa de
licitação prevista no inc. XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, devem
estar diretamente vinculados a projetos com definição clara do objeto e com
prazo determinado, sendo vedadas a subcontratação; a contratação de serviços
contínuos ou de manutenção; e a contratação de serviços destinados a atender às
necessidades permanentes da instituição.” (Diário Oficial da União - Seção 1 -
07.04.2009, pg. 14)
AGU - Orientação Normativa nº
15 - “A contratação direta com fundamento na inexigibilidade prevista no art.
25, inc. I, da Lei nº 8.666, de 1993, é restrita aos casos de compras, não
podendo abranger serviços.” (Diário Oficial da União - Seção 1 - 07.04.2009,
pg. 14)
AGU - Orientação Normativa nº
16, de 01.04.2009 - “Compete à Administração averiguar a veracidade do atestado
de exclusividade apresentado nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.666, de
1993.” (Diário Oficial da União - Seção 1 - 07.04.2009, pg. 14)
AGU - Orientação Normativa nº
18 - “Contrata-se por inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25,
inc. II, da Lei nº 8.666, de 1993, conferencistas para ministrar cursos para
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ou a inscrição em cursos abertos,
desde que caracterizada a singularidade do objeto e verificado tratar-se de
notório especialista.” (Diário Oficial da União - Seção 1 - 07.04.2009, pg. 14)
AGU - Orientação Normativa nº
33: O ato administrativo que autoriza a contratação direta (art. 17, §§ 2º e
4º, art. 24, inc. III e seguintes, e art. 25 da lei nº 8.666, de 1993) deve ser
publicado na imprensa oficial, sendo desnecessária a publicação do extrato
contratual.”
AGU - Orientação Normativa nº 34 -
“As hipóteses de inexigibilidade (art. 25) e dispensa de licitação (incisos III
e seguintes do art. 24) da lei nº 8.666, de 1993, cujos valores não ultrapassem
aqueles fixados nos incisos I e II do art. 24 da mesma lei, dispensam a
publicação na imprensa oficial do ato que autoriza a contratação direta, em
virtude dos princípios da economicidade e eficiência, sem prejuízo da
utilização de meios eletrônicos de publicidade dos atos e da observância dos
demais requisitos do art. 26 e de seu parágrafo único, respeitando-se o fundamento
jurídico que amparou a dispensa e a inexigibilidade.”
AGU - Orientação Normativa nº
17 - “É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação,
que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com
preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou
pessoas privadas.” (Diário Oficial da União - Seção 1 - 07.04.2009, pg. 14).
AGU - Orientação Normativa nº
9, "A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA NA CELEBRAÇÃO
DO CONTRATO OU NO PAGAMENTO DE SERVIÇOS JÁ PRESTADOS, NO CASO DE EMPRESAS QUE
DETENHAM O MONOPÓLIO DE SERVIÇO PÚBLICO, PODE SER DISPENSADA EM CARÁTER
EXCEPCIONAL, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADA PELA AUTORIDADE MAIOR DO ÓRGÃO
CONTRATANTE E CONCOMITANTEMENTE, A SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE SEJA COMUNICADA
AO AGENTE ARRECADADOR E À AGÊNCIA REGULADORA." (Portaria nº 124/14
- DOU de 02/05/2014, Seção 1, pág. 2)
AGU - Orientação Normativa nº
46 - “SOMENTE É OBRIGATÓRIA A MANIFESTAÇÃO JURÍDICA NAS CONTRATAÇÕES DE
PEQUENO VALOR COM FUNDAMENTO NO ART. 24, I OU II, DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE
JUNHO DE 1993, QUANDO HOUVER MINUTA DE CONTRATO NÃO PADRONIZADA OU HAJA, O
ADMINISTRADOR, SUSCITADO DÚVIDA JURÍDICA SOBRE TAL CONTRATAÇÃO. APLICA-SE O
MESMO ENTENDIMENTO ÀS CONTRATAÇÕES FUNDADAS NO ART. 25 DA LEI Nº 8.666, DE
1993, DESDE QUE SEUS VALORES SUBSUMAM-SE AOS LIMITES PREVISTOS NOS INCISOS I E
II DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, DE 1993.46” (Portaria nº 57/14, DOU de
27/02/2014, Seção 1, pág. 5)
AGU - Orientação Normativa nº 5
- “Na contratação de obra ou serviço de engenharia, o instrumento convocatório
deve estabelecer critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global.”
(Diário Oficial da União - Seção 1 - 07.04.2009, pg. 13)
AGU - Orientação Normativa nº
23 - “O edital e o contrato de serviço continuado deverão indicar o critério de
reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido
estrito, com previsão de índice setorial, ou por repactuação, pela demonstração
analítica da variação dos componentes dos custos.” (Diário Oficial da União -
Seção 1 - 07.04.2009, pg. 15)
AGU - Orientação Normativa nº
24 - “O edital e o contrato para prestação de serviço continuado devem conter
apenas um evento como marco inicial para a contagem do interregno de um ano
para o primeiro reajuste ou repactuação: ou a data da proposta ou a data do
orçamento a que a proposta se referir.” (Diário Oficial da União - Seção 1 -
07.04.2009, pg. 15)
AGU - Orientação Normativa nº
25 - “A alteração dos insumos da planilha de preços decorrente de acordo,
convenção ou dissídio coletivo de trabalho somente poderá ser objeto de pedido
de repactuação contratual.” (Diário Oficial da União - Seção 1 - 07.04.2009,
pg. 15)24. AGU - Orientação Normativa nº 26 - “Na contratação de serviço em que
a maior parcela do custo for decorrente de mão-de-obra, o edital e o contrato
deverão indicar expressamente que o prazo de um ano, para a primeira
repactuação, conta-se da data do orçamento a que a proposta se referir.”
(Diário Oficial da União - Seção 1 - 07.04.2009, pg. 15)
AGU - Orientação Normativa nº
3, de 01.04.2009 - “Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo,
cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de
vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos
precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua
prorrogação.” (Diário Oficial da União - Seção 1 - 07.04.2009, pg. 13)
AGU - Orientação Normativa nº 6
- “A vigência do contrato de locação de imóveis, no qual a Administração
Pública é locatária, rege-se pelo art. 51 da Lei nº 8.245, de 1991, não estando
sujeita ao limite máximo de sessenta meses, estipulado pelo inc. II do art. 57,
da Lei nº 8.666, de 1993.” (Diário Oficial da União - Seção 1 - 07.04.2009, pg.
13)
AGU - Orientação Normativa nº
39 - “A vigência dos contratos regidos pelo art. 57, ‘caput’, da lei 8.666, de
1993, pode ultrapassar o exercício financeiro em que celebrados, desde que as
despesas a eles referentes sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro,
permitindo-se, assim, sua inscrição em restos a pagar.”
AGU -Orientação Normativa nº 38
- “Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada deve-se
observar que: a) o prazo de vigência originário, de regra, é de até 12 meses;
b) excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12
meses nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto,
fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a administração; e c) é
juridicamente possível a prorrogação do contrato por prazo diverso do
contratado originariamente.”
AGU - Orientação Normativa nº
1, de 01.04.2009 - “A vigência do contrato de serviço contínuo não está
adstrita ao exercício financeiro.”
AGU - Orientação Normativa nº 4
- “A despesa sem cobertura contratual deverá ser objeto de reconhecimento da
obrigação de indenizar nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666,
de 1993, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe der causa.”
(Diário Oficial da União - Seção 1 - 07.04.2009, pg. 13)
AGU - Orientação Normativa nº 2
- “Os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os
respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo,
devidamente autuado em seqüência cronológica, numerado, rubricado, contendo
cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.” (Diário Oficial
da União - Seção 1 - 07.04.2009, pg. 13)
AGU - Orientação Normativa nº 3
- “Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos
jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como
eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes,
hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação.”
(Diário Oficial da União - Seção 1 - 07.04.2009, pg. 13)
AGU - Orientação Normativa nº
6, de 01.04.2009 - “A vigência do contrato de locação de imóveis, no qual a
Administração Pública é locatária, rege-se pelo art. 51 da Lei nº 8.245, de
1991, não estando sujeita ao limite máximo de sessenta meses, estipulado pelo
inc. II do art. 57,.” (Diário Oficial da União - Seção 1 - 07.04.2009, pg. 13)
AGU - Orientação Normativa nº
36 - "A ADMINISTRAÇÃO PODE ESTABELECER A VIGÊNCIA POR PRAZO
INDETERMINADO NOS CONTRATOS EM QUE SEJA USUÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTO, SERVIÇOS POSTAIS MONOPOLIZADOS PELA ECT
(EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) E AJUSTES FIRMADOS COM A IMPRENSA
NACIONAL, DESDE QUE NO PROCESSO DA CONTRATAÇÃO ESTEJAM EXPLICITADOS OS MOTIVOS
QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DO PRAZO INDETERMINADO E COMPROVADAS, A CADA EXERCÍCIO
FINANCEIRO, A ESTIMATIVA DE CONSUMO E A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS
ORÇAMENTÁRIOS." (Portaria nº 124/14 - DOU de 02/05/2014, Seção
1, pág. 2)
AGU - Orientação Normativa nº
37 de 13 de dezembro de 2011: “A antecipação de pagamento somente deve ser
admitida em situações excepcionais, devidamente justificadas pela
administração, demonstrando-se a existência de interesse público, observados os
seguintes critérios: 1) represente condição sem a qual não seja possível obter
o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou propicie sensível economia de
recursos; 2) existência de previsão no edital de licitação ou nos instrumentos
formais de contratação direta; e 3) adoção de indispensáveis garantias, como as
do art. 56 da lei nº 8.666/93, ou cautelas, como por exemplo a previsão de
devolução do valor antecipado caso não executado o objeto, a comprovação de
execução de parte ou etapa do objeto e a emissão de título de crédito pelo
contratado, entre outras.”
AGU - Orientação Normativa nº
22 - “O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo,
independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as
circunstâncias elencadas na letra ‘d’ do inc. II do art. 65, da Lei nº 8.666,
de 1993.” (Diário Oficial da União - Seção 1 - 07.04.2009, pg. 15)
AGU - Orientação Normativa nº
50 - "OS ACRÉSCIMOS E AS SUPRESSÕES DO OBJETO CONTRATUAL DEVEM SER
SEMPRE CALCULADOS SOBRE O VALOR INICIAL DO CONTRATO ATUALIZADO, APLICANDOSE A
ESTAS ALTERAÇÕES OS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 65, § 1º, DA LEI Nº
8.666, DE 1993, SEM QUALQUER COMPENSAÇÃO ENTRE SI." (Portaria nº 124/14 -
DOU de 02/05/2014, Seção 1, pág. 2)
AGU - Orientação Normativa nº
35 - “Nos contratos cuja duração ultrapasse o exercício financeiro, a indicação
do crédito orçamentário e do respectivo empenho para atender a despesa relativa
ao exercício futuro poderá ser formalizada por apostilamento.”
AGU - Orientação Normativa nº
51 - "A GARANTIA LEGAL OU CONTRATUAL DO OBJETO TEM PRAZO DE VIGÊNCIA
PRÓPRIO E DESVINCULADO DAQUELE FIXADO NO CONTRATO, PERMITINDO EVENTUAL
APLICAÇÃO DE PENALIDADES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ALGUMA DE SUAS CONDIÇÕES,
MESMO DEPOIS DE EXPIRADA A VIGÊNCIA CONTRATUAL." (Portaria nº 124/14 -
DOU de 02/05/2014, Seção 1, pág. 2)
AGU - Orientação Normativa nº
48 - "É COMPETENTE PARA A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NAS
LEIS N°S 10.520, DE 2002, E 8.666, DE 1993, EXCEPCIONADA A SANÇÃO DE DECLARAÇÃO
DE INIDONEIDADE, A AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU OUTRA
PREVISTA EM REGIMENTO."(Portaria nº 124/14 - DOU de 02/05/2014,
Seção 1, pág. 2)
AGU - Orientação Normativa nº
49 - "A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR
NO ÂMBITO DA UNIÃO (ART. 7° DA LEI N° 10.520, DE 2002) E DE DECLARAÇÃO DE
INIDONEIDADE (ART. 87, INC. IV, DA LEI N° 8.666, DE 1993) POSSUEM EFEITO EX
NUNC, COMPETINDO À ADMINISTRAÇÃO, DIANTE DE CONTRATOS EXISTENTES, AVALIAR A
IMEDIATA RESCISÃO NO CASO CONCRETO."(Portaria nº 124/14 - DOU de
02/05/2014, Seção 1, pág. 2)
AGU - Orientação Normativa nº
29,- "A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE FIRMAR TERMO DE PARCERIA OU CONVÊNIO
COM AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIPs),
OBSERVADA, RESPECTIVAMENTE, A REGRA DO CONCURSO DE PROJETOS OU DO CHAMAMENTO
PÚBLICO. A OPÇÃO PELO TERMO DE PARCERIA OU CONVÊNIO DEVE SER MOTIVADA. APÓS A
CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO, NÃO É POSSÍVEL ALTERAR O RESPECTIVO REGIME JURÍDICO,
VINCULANDO OS PARTÍCIPES." (Portaria nº 57/14, DOU de 27/02/2014,
Seção 1, pág. 5)
AGU - Orientação Normativa nº
30 - “Os dados constantes no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de
Repasse (SICONV) possuem fé pública. Logo, os órgãos jurídicos não necessitam
solicitar ao gestor público a apresentação física, a complementação e a
atualização de documentação já inserida no ato de cadastramento no SICONV,
salvo se houver dúvida fundada.” (DOU de 16.04.2010, S. 1, p. 4)
AGU - Orientação Normativa nº
32 - “As Leis nºs 11.945 e 11.960, de 2009, aplicam-se somente aos convênios
celebrados após o início das respectivas vigências. Admite-se a possibilidade
de aditamento dos convênios antigos para adequá-los às regras das referidas
leis.” (DOU de 16.04.2010, S. 1, p. 4)
AGU - Orientação Normativa nº
40 - "NOS CONVÊNIOS CUJA EXECUÇÃO ENVOLVA A ALOCAÇÃO DE CRÉDITOS DE
LEIS ORÇAMENTÁRIAS SUBSEQUENTES, A INDICAÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E DO
RESPECTIVO EMPENHO PARA ATENDER À DESPESA RELATIVA AOS EXERCÍCIOS POSTERIORES
PODERÁ SER FORMALIZADA, RELATIVAMENTE A CADA EXERCÍCIO, POR MEIO DE APOSTILA.
TAL MEDIDA DISPENSA O PRÉVIO EXAME E APROVAÇÃO PELA ASSESSORIA JURÍDICA."
(Portaria nº 57/14, DOU de 27/02/2014, Seção 1, pág. 5)
AGU - Orientação Normativa nº41
- "A CELEBRAÇÃO DE QUAISQUER CONVÊNIOS ENTRE A UNIÃO E OS DEMAIS ENTES
FEDERATIVOS NÃO DEVE SER INFERIOR A R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), SENDO QUE
PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, EXCETO ELABORAÇÃO DE PROJETOS, DEVE SER
IGUAL OU SUPERIOR A R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS). A VEDAÇÃO
ALCANÇA TODAS AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, INCLUSIVE AS DECORRENTES DE EMENDAS
PARLAMENTARES. PARA O ALCANCE DOS RESPECTIVOS VALORES, ADMITEM-SE,
EXCLUSIVAMENTE, AS HIPÓTESES PREVISTAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DO DECRETO
Nº 6.170, DE 2007."(Portaria nº 57/14, DOU de 27/02/2014, Seção 1, pág. 5)
AGU - Orientação Normativa nº
42 - "A DESPEITO DO LIMITE DE 18 MESES PREVISTO NO § 3º DO ART. 37
DA PORTARIA INTERMINISTERIAL CGU/MF/MP Nº 507, DE 2011, O PRAZO PARA A
APRESENTAÇÃO DO PROJETO BÁSICO/TERMO DE REFERÊNCIA DEVE SER FIXADO DE FORMA
COMPATÍVEL COM O PRAZO PREVISTO NO § 2º DO ART. 68 DO DECRETO Nº 93.872, DE
1986, E COM O PRAZO DE DILIGÊNCIA PREVISTO NA RESPECTIVA LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO CITADO DECRETO."
(Portaria nº 57/14, DOU de 27/02/2014, Seção 1, pág. 5)
AGU - Orientação Normativa nº
43 - "A PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DE CONVÊNIO É CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO
AJUSTE E A SUA AUSÊNCIA ADMITE CONVALIDAÇÃO, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL APURAÇÃO
DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA." (Portaria nº 57/14, DOU de
27/02/2014, Seção 1, pág. 5)
AGU - Orientação Normativa nº
44 - "I - A VIGÊNCIA DO CONVÊNIO DEVERÁ SER DIMENSIONADA SEGUNDO O
PRAZO PREVISTO PARA O ALCANCE DAS METAS TRAÇADAS NO PLANO DE TRABALHO, NÃO SE
APLICANDO O INCISO II DO ART. 57 DA LEI Nº 8.666, DE 1993.
II - RESSALVADAS AS HIPÓTESES
PREVISTAS EM LEI, NÃO É ADMITIDA A VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO, DEVENDO
CONSTAR NO PLANO DE TRABALHO O RESPECTIVO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO.
III - É VEDADA A INCLUSÃO POSTERIOR
DE METAS QUE NÃO TENHAM RELAÇÃO COM O OBJETO INICIALMENTE PACTUADO."
(Portaria nº 57/14, DOU de 27/02/2014, Seção 1, pág. 5)
AGU - Orientação Normativa nº
45 - "O ACRÉSCIMO DO VALOR DO CONVÊNIO COM ENTIDADES PRIVADAS SEM
FINS LUCRATIVOS SUBMETE-SE AO LIMITE DO §1º DO ART. 65 DA LEI Nº 8.666, DE 1993.
I - O LIMITE DEVE SER AFERIDO PELO
COTEJO ENTRE O VALOR TOTAL ORIGINAL DO CONVÊNIO E A SOMA DOS APORTES ADICIONAIS
REALIZADOS PELO CONCEDENTE E PELO CONVENENTE.
II - O ACRÉSCIMO EXIGE AQUIESCÊNCIA
DOS PARTÍCIPES E FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE ADITIVO.
III - SE HOUVER CONTRAPARTIDA, SEU
VALOR SERÁ ACRESCIDO EM EQUIVALÊNCIA AO ACRÉSCIMO REALIZADO NO OBJETO
PACTUADO." (Portaria nº 57/14, DOU de 27/02/2014, Seção 1, pág. 5)
AGU - Orientação Normativa nº
20, de 01.04.2009 - “Na licitação para registro de preços, a indicação da
dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato.” (DOU
de 07.04.2009, S. 1, ps. 14 e 15)
AGU - Orientação Normativa de
01.04.2009 - “O prazo de validade da Ata de Registro de Preços é de no máximo
um ano, nos termos do art. 15, § 3º, inc. III, da Lei nº 8.666, de 1993, razão
porque eventual prorrogação da sua vigência, com fundamento no § 2º do art. 4º
do Decreto nº 3.931, de 2001, somente será admitida até o referido limite, e
desde que devidamente justificada, mediante autorização da autoridade superior
e que a proposta continue se mostrando mais vantajosa.” (Diário Oficial da
União - Seção 1 - 07.04.2009, pg. 14)
AGU - Orientação Normativa nº
21: é vedada aos órgãos públicos federais a adesão à ata de registro de preços
quando a licitação tiver sido realizada pela administração pública estadual,
municipal ou do distrito federal, bem como por entidades paraestatais.
AGU - Orientação Normativa nº
7, de 01.04.2009 - “O tratamento favorecido de que tratam os arts. 43 a 45 da
Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser concedido às microempresas e
empresas de pequeno porte independentemente de previsão editalícia.” (Diário Oficial
da União - Seção 1 - 07.04.2009, pg. 13)
AGU - Orientação Normativa nº
53 - "A EMPRESA QUE REALIZE CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA,
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, QUE PARTICIPE DE LICITAÇÃO CUJO OBJETO NÃO
ESTEJA PREVISTO NO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE
2006, DEVERÁ APRESENTAR PLANILHA DE FORMAÇÃO DE CUSTOS SEM CONTEMPLAR OS
BENEFÍCIOS DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO."(Portaria nº 124/14 -
DOU de 02/05/2014, Seção 1, pág. 2)
AGU - Orientação Normativa nº
47 - "EM LICITAÇÃO DIVIDIDA EM ITENS OU LOTES/GRUPOS, DEVERÁ SER
ADOTADA A PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU
SOCIEDADE COOPERATIVA (ART. 34 DA LEI Nº 11.488, DE 2007) EM RELAÇÃO AOS ITENS
OU LOTES/GRUPOS CUJO VALOR SEJA IGUAL OU INFERIOR A R$ 80.000,00 (OITENTA MIL
REAIS), DESDE QUE NÃO HAJA A SUBSUNÇÃO A QUAISQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS PELO
ART. 9º DO DECRETO Nº 6.204, DE 2007." (Portaria nº 124/14 -
DOU de 02/05/2014, Seção 1, pág. 2)
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