Jurisprudência - Sanções adminitrativas

Inexecução contratual. Aplicação da suspensão temporária de licitar e contratar com a Administração. Distinção entre Administração e Administração pública - Inexistência: STJ - REsp nº 151.567 - Relatoria: Ministro Peçanha Martins - “ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA - DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA - LEGALIDADE - LEI 8.666/93, ART. 87, INC. III.
- É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras [suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV)] acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras.
- A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum.
- A limitação dos efeitos da ‘suspensão de participação de licitação’ não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública - Recurso especial não conhecido.” (DJ 14.04.2003)


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