Inexecução contratual. Aplicação da suspensão temporária de
licitar e contratar com a Administração. Distinção entre Administração e
Administração pública - Inexistência: STJ - REsp nº 151.567 - Relatoria:
Ministro Peçanha Martins - “ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA -
LICITAÇÃO - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA - DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE
LICITAÇÃO PÚBLICA - LEGALIDADE - LEI 8.666/93, ART. 87, INC. III.
- É irrelevante a distinção entre os
termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras
[suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de
inidoneidade (inc. IV)] acarretam ao licitante a não-participação em licitações
e contratações futuras.
- A Administração Pública é una, sendo
descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum.
- A limitação dos efeitos da ‘suspensão de
participação de licitação’ não pode ficar restrita a um órgão do poder público,
pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com
a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública - Recurso
especial não conhecido.” (DJ 14.04.2003)
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