SÚMULA Nº 250 - A contratação de
instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art.
24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que
houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e
o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de
mercado.
SÚMULA Nº 252/2010 - A inviabilidade
de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II
do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três
requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da
referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do
contratado.
SÚMULA Nº 253/2010 - Comprovada a
inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos
termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e
equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com
especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo
do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e
Despesas Indiretas - BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.
SÚMULA Nº 254/2010 - O IRPJ – Imposto de
Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido –
não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de
Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação, haja
vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram
pessoalmente o contratado.
SÚMULA N.º 255/2010 - Nas contratações em
que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante
comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a
adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação
comprobatória da condição de exclusividade.
SÚMULA Nº 257/2010 - O uso do pregão nas
contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº
10.520/2002.
SÚMULA Nº 258 - As composições de custos
unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento
que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos
anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser
indicados mediante uso da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas.
SÚMULA Nº 260 - É dever do
gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART
referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de
engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas,
orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários,
cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.
SÚMULA Nº 261 - Em licitações de obras e
serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e
atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos
no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo
prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo
que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e
propósito diversos.
SÚMULA Nº 262/2010 - O critério definido
no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma
presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à
licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
SÚMULA Nº 263/2011 - Para a comprovação da
capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada,
simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do
objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de
quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes,
devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do
objeto a ser executado.
SÚMULA Nº 265/2011 - A contratação de
subsidiárias e controladas com fulcro no art. 24, inciso XXIII, da Lei nº
8.666/93 somente é admitida nas hipóteses em que houver, simultaneamente,
compatibilidade com os preços de mercado e pertinência entre o serviço a ser
prestado ou os bens a serem alienados ou adquiridos e o objeto social das
mencionadas entidades.
SÚMULA Nº 269 - Nas contratações para a
prestação de serviços de tecnologia da informação, a remuneração deve estar
vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço, admitindo-se o
pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço somente quando as
características do objeto não o permitirem, hipótese em que a excepcionalidade
deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos processos
administrativos.
SÚMULA Nº 270/2012 - Em licitações
referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca,
desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização
e que haja prévia justificação.
SÚMULA Nº 272/2012 - No edital de
licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de
pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em
custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.
SÚMULA Nº 274/2012 - É vedada a exigência
de prévia inscrição no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores –
Sicaf para efeito de habilitação em licitação.
SÚMULA Nº 275/2012 - Para fins de qualificação
econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não
cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que
assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para
entrega futura e de execução de obras e serviços.
Nenhum comentário:
Postar um comentário