Aniello
dos Reis Parziale - OAB/SP nº 259.960. Advogado, Bacharel pela
Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, membro
do Consultoria Jurídica da Editora NDJ desde 2007. É mestrando em
Direito Econômico e Político pelo Programa de Pós-graduação da
Universidade Presbiteriana Mackenzie.
SP,
15/12/2014
Nos
termos do art. 37, inc. XVI, da CF/1988 é permitida tão somente aos
servidores
públicos a
acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas
quando existir compatibilidade de horários, observando-se, em
qualquer caso, o disposto no inc. XI desse artigo, cujo teor trata do
teto remuneratório, na seguinte forma: a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas, a exemplo dos médicos, dentistas e
enfermeiros.
Em
relação à possibilidade de acumulação de cargos públicos por
militares,
consoante se verifica no art. 142, § 3º, inc. II, da CF/1988,
tem-se que os membros das Forças Armadas (Marinha, Exército e
Aeronáutica) e militares dos Estados e Distrito Federal, por força
do teor contido no art. 42, § 1º, da CF/1988, em atividade, que
tomarem posse em cargo ou emprego público civil permanente,
ressalvada
a hipótese prevista no art. 37, inc. XVI, al. c,
serão transferidos para a reserva ou colocados em inatividade, nos
termos da lei, ou seja, serão afastados temporariamente do serviço
militar.
Demais
disso, na forma do art. 142, § 3º, inc. III, da CF/1988, os membros
das Forças Armadas e militares dos Estados e Distrito Federal, em
atividade, que
tomarem posse em cargo ou emprego público civil temporário,
não
eletivo,
ainda que da Administração indireta, ressalvada
a hipótese prevista no art. 37, inc. XVI, al. c,
ficarão agregados ao respectivo quadro e somente poderão, enquanto
permanecerem nessa situação, ser promovidos por antiguidade,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e
transferência para a reserva, e depois de dois anos de afastamento,
contínuos ou não, sendo transferido para a reserva, nos termos da
lei.
Observa-se,
portanto, que as exceções constitucionais que permitem a acumulação
lícita de cargos, empregos e função pública, ressalvada
a hipótese prevista no art. 37, inc. XVI, al. c,
não se aproveitam aos membros das Forças Armadas e militares dos
Estados e Distrito Federal, não podendo ocorrer, por conseguinte, a
acumulação de cargo
civil com
a atividade
militar.
Em
relação à ressalva prevista no art. 37, inc. XVI, al. c,
acima destacada, cujo teor permite a acumulação de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas, a exemplo da carreira de médico, dentista ou
enfermeiro, tem-se que a EC nº 77, de 11.2.2014, ampliou
expressamente a possibilidade da acumulação de cargos e empregos de
profissionais da saúde com profissões regulamenta-das também aos
militares.
Verifica-se,
assim, que após a edição da EC nº 77/2014, poderão os médicos,
dentistas e enfermeiros das Forças Armadas (Marinha, Exército e
Aeronáutica) e militares dos Estados e Distrito Federal (Polícia e
Bombeiros militares) também trabalhar na área civil, em hospitais
ou postos de saúde estaduais ou municipais da rede do SUS, devendo
ser dada a preferência, todavia, para a atividade militar.
Acerca
do impacto dessa alteração do Texto Constitucional, conforme
noticiou o Senado Federal, “A mudança no texto da Constituição
deve evitar a constante evasão de profissionais das Forças Armadas,
devido à impossibilidade de exercício de outro cargo, assim como
melhorar o atendimento a populações de regiões de fronteira e
distantes dos grandes centros urbanos” (Disponível em:
<http://www12.senado.gov.br/noticias/materias
/2014/02/11/promulgada-emenda-que-autoriza-profissionais-de-saude-militares-a-atuarem-na-area-civil>.
Acesso
em: 1º ago. 2014).
Com
efeito, esclareça-se que antes da promulgação da emenda
constitucional em destaque o eg. STJ já tinha estendido aos
militares
a
possibilidade de acumulação de cargos e empregos públicos
privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas.
Vejamos, in
verbis:
“3.
O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que deve haver
interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais,
nestes casos, com a adjudicação do direito de acumulação aos
servidores militares que atuem na área de saúde:
RE nº 182.811/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ
de
30.6.2006, p. 35, Ement. vol. 2.239-02, p. 351, LEXSTF,
vol. 28, nº 331, 2006, p. 222-227. Neste sentido, no STJ: RMS nº
22.765/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe
de
23.8.2010. Ademais, cabe frisar que a Lei nº 2.066/1976 (Estatuto
dos Policiais Militares) permite a pleiteada acumulação. Recurso
ordinário provido” (ver RMS nº 32.930/SE, Rel. Min. Humberto
Martins, 2ª Turma, j. em 20.9.2011, DJe
de
27.9.2011) (grifou-se).
“1.
É vedado aos integrantes das Forças Armadas, dentre eles os
policiais militares estaduais, acumulação de cargos, conforme
dicção do art. 142, § 3º, da Constituição Federal.
2.
Esta Corte, ao interpretar os arts. 37, inc. II, e 142, § 3º, inc.
I, da Constituição Federal, decidiu que a proibição de acumulação
de cargos reflete-se apenas nos militares que possuem a função
tipicamente das Forças Armadas. Por isso, entendeu que os militares
profissionais da saúde estão excepcionados da regra. Precedente:
RMS nº 2.765/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª
Turma,
DJe
de
23.8.2010" (RMS nº 28.059/RO, Rel. Min. Jorge Mussi). Logo, com
exceção dos membros das Forças Armadas (Mari-nha, Exército e
Aeronáutica) e militares dos Estados e Distrito Federal (Polí-cia e
Bombeiros militares) que atuam na área da saúde (médicos,
dentistas, enfermeiros), não podem, os demais, tomar posse em cargo,
emprego ou função pública civil, sob pena de terem que deixar a
ativa.
Por
Aniello dos Reis Parziale – Advogado, membro do Corpo Jurídico da
NDJ
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