Jurisprudência

Jurisprudência - Exigência de registro no CADIN

Exigências impertinentes. A existência de registro no CADIN não impede a participação em licitações, mas sim a efetiva contratação: TRF 1º Região - AG 2005.01.00.065857-9/DF; - Relatoria: Des. Fed. Maria Isabel Gallotti Rodrigues - “1. A existência de registro no CADIN em nome da empresa não a impede de participar de licitação, uma vez que não há previsão expressa nesse sentido, seja no artigo 29, III e IV, da Lei 8.666/1993, seja nos artigos 6º e 7º da Lei 10.522/2002. Precedente desta Corte. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”

 Exigências impertinentes. A existência de registro no CADIN não impede a participação em licitações, mas sim a efetiva contratação: TRF 1º Região - AMS 2006.34.00.034862-9/DF - Relatoria: Des. Fed. Souza Prudente - “I - Para a habilitação em licitações públicas, deve o interessado apresentar os documentos enumerados no art. 29, da Lei nº. 8.666/93, substituíveis pelo registro no SICAF, sendo que a mera constatação de pendências com a Administração Pública, inclusive o registro em cadastros de inadimplentes, não tem o condão de impedir a participação do inadimplente no certame, pois configura sanção administrativa, exceto com relação a débitos com a seguridade social, conforme expressa previsão Constitucional, sendo que a aplicação de tal restrição, por sua gravidade, pressupõe regular procedimento administrativo, com garantia à defesa prévia do interessado. II - Apelação e remessa oficial desprovidas.” (Processo: AMS 2006.34.00.034862-9/DF; - Relatoria: Des. Fed. Souza Prudente - Órgão Julgador: 6º T- Publicação:


Exigências impertinentes. A existência de registro no CADIN não impede a participação em licitações, mas sim a efetiva contratação: TCU - Acórdão nº 1.602/2004 - Plenário - Relatoria: Ministro Ubiratan Aguiar -“9.1.1. proceda à consulta ao CADIN (Cadastro informativo de débitos não quitados) das empresas interessadas na realização de obras, serviços ou fornecimento, abstendo-se de celebrar contrato ou efetuar aquisições com aquelas que estejam inscritas no CADIN, em obediência ao disposto na Lei n.º 10.522/2002, arts. 2º e 6º.”


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