LEI
Nº 13.173, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.
(DOU
de 22.10.2015)
Dispõe
sobre autorização para a realização de obras e serviços
necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os
Jogos Rio 2016; altera as Leis nos 11.473,
de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no
âmbito da segurança pública, 11.977, de 7 de julho de 2009, que
dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização
fundiária de assentamentos em áreas urbanas, 12.035, de 1o de
outubro de 2009, que institui o Ato Olímpico, e 12.462, de 4 de
agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações
Públicas (RDC); e revoga o art. 5o-A
da Lei no12.035,
de 1o de
outubro de 2009.
A
PRESIDENTA D REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o
Os agentes de distribuição responsáveis pelo fornecimento de
energia elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os
Jogos Rio 2016 são autorizados a executar os procedimentos
necessários para garantir o fornecimento temporário de energia
elétrica para o evento, em conformidade com os requisitos e prazos
pactuados com o Comitê Olímpico Internacional (COI) pelo Comitê
Organizador dos Jogos Rio 2016.
§
1o Os
procedimentos de que trata o caput deste artigo compreendem
a realização de obras, a prestação de serviços e o aluguel de
máquinas, equipamentos e materiais necessários à implementação
da infraestrutura de energia elétrica dos sítios olímpicos.
§
2o A
execução dos serviços e obras necessários para a garantia a que
se refere o caput deste artigo não estará limitada ao
ponto de entrega estabelecido pela regulamentação vigente e deverá
contemplar todas as instalações, inclusive aquelas internas a
unidades consumidoras.
Art.
2o
Os recursos destinados para a execução dos procedimentos definidos
no art. 1o desta
Lei, oriundos de créditos consignados no orçamento geral da
União, serão repassados nos termos do art.
13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002,
e contabilizados separadamente.
§
1o
É vedado o uso dos recursos previstos no §
1o do
art. 13 da Lei no 10.438,
de 26 de abril de 2002,
no custeio dos procedimentos de que trata o art. 1o desta
Lei.
§
2o
O repasse dos recursos de que trata o caput deste artigo é
condicionado ao prévio aporte de recursos do orçamento geral da
União na Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) em valor, no
mínimo, igual ao do repasse originalmente previsto.
§
3o
O repasse de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE)
aos agentes de distribuição para a cobertura dos custos com a
realização de obras no sistema de distribuição de energia
elétrica para atendimento dos requisitos pactuados pela União com
relação aos Jogos Rio 2016 deverá observar o disposto nos §§
1o e
2o deste
artigo.
Art.
3o
A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) homologará o
orçamento e o cronograma de desembolsos e fiscalizará os agentes de
distribuição, visando à adequada prestação dos serviços
mencionados no art. 1o desta
Lei.
Parágrafo
único. Deverão ser tornadas públicas, em sítio da rede
mundial de computadores, com atualização bimestral, as seguintes
informações relativas aos procedimentos de que trata o caput do
art. 1o desta
Lei, entre outras:
I -
a identificação dos procedimentos e os respectivos custos, por
entidade responsável pela execução;
II
- os valores repassados aos agentes de distribuição, discriminados
por seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ);
III
- o orçamento e o cronograma de desembolsos;
IV
- os parâmetros de desempenho a serem observados pelos agentes de
distribuição; e
V -
a data e o valor dos repasses feitos aos agentes de distribuição.
“Art.
2º A
cooperação federativa de que trata o art. 1o,
para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências
de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e
qualificação de profissionais, no âmbito da Força Nacional de
Segurança Pública e da Secretaria Extraordinária de Segurança
para Grandes Eventos.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
3o
.......................................................................
.............................................................................................
VII
- as
atividades relacionadas à segurança dos grandes eventos.
Parágrafo
único. A cooperação federativa no âmbito da Secretaria
Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos apenas ocorrerá
para fins do cumprimento ao disposto no inciso VII deste artigo.”
(NR)
“Art.
1o
.......................................................................
I
- o
Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU);
II
- o Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR); e
III
- (VETADO).
§
1º
...............................................................................
..............................................................................................
§
2º (VETADO).”
(NR)
“Art.
6o-A
......................................................................
..............................................................................................
§
3o
............................................................................
..............................................................................................
II
- forem
vinculadas a intervenções financiadas por operações de crédito
ao setor público, conforme hipóteses definidas no regulamento, e
demandarem reassentamento, remanejamento ou substituição de
unidades habitacionais;
III
- forem destinadas ao atendimento, nos casos de situação de
emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União,
a famílias desabrigadas que perderam seu único imóvel; ou
..............................................................................................
§
10.
Nos casos das operações previstas no inciso IV do § 3o deste
artigo, é dispensado o atendimento aos dispositivos estabelecidos no
art. 3o,
e caberá ao poder público municipal ou estadual restituir
integralmente os recursos aportados pelo FAR no ato da alienação do
imóvel a beneficiário final cuja renda familiar mensal exceda o
limite estabelecido no caput deste
artigo.
§
11. Serão disponibilizadas em sítio eletrônico informações
relativas às operações previstas no inciso IV do § 3o deste
artigo com a identificação do beneficiário final, os respectivos
valores advindos da integralização de cotas do FAR e os valores
restituídos ao FAR pelo poder público municipal ou estadual.”
(NR)
“Art.
2º-A.
Deverão ser concedidos, sem qualquer restrição quanto a
nacionalidade, raça ou credo, vistos de entrada para espectadores
que possuam ingressos ou confirmação de aquisição de ingressos
válidos para qualquer evento dos Jogos Rio 2016 e que comprovem
possuir meio de transporte para entrada e saída do território
nacional, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, as
disposições da Lei no 6.815,
de 19 de agosto de 1980.
§
1o
O visto de entrada concedido nos termos do caput deste
artigo terá validade restrita ao período compreendido entre 5 de
julho e 18 de setembro de 2016, limitada a estada de seu detentor ao
prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data da
primeira entrada em território nacional.
§
2o
Considera-se documentação suficiente para obtenção do visto de
entrada definido no caputdeste
artigo ou para ingresso no território nacional o passaporte válido,
ou documento de viagem equivalente, em conjunto com quaisquer
instrumentos que demonstrem a vinculação de seu titular com os
Jogos Rio 2016 e comprovem que ele possui meio de transporte para
entrada e saída do território nacional.
§
3o
O disposto no caput deste
artigo não constituirá óbice à denegação de visto e ao
impedimento à entrada, nas hipóteses previstas nos arts. 7o e
26 da Lei no 6.815,
de 19 de agosto de 1980.
§
4o
A concessão de vistos de entrada a que se refere o caput deste
artigo terá caráter prioritário quando efetuada no exterior pelas
missões diplomáticas, pelas repartições consulares de carreira,
pelas repartições vice-consulares e, quando autorizados pela
Secretaria de Estado das Relações Exteriores, pelos consulados
honorários.
§
5o
Os vistos de entrada concedidos nos termos do caput deste
artigo poderão ser emitidos por meio eletrônico, na forma
disciplinada pelo Poder Executivo.”
“Art.
5º
É facultada a cessão de uso de imóveis habitacionais de
propriedade ou posse da União ou integrantes do patrimônio de
fundos geridos por órgãos da administração federal direta ou
indireta para atividades relacionadas à realização dos Jogos Rio
2016, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.” (NR)
“Art.
4o
......................................................................
..............................................................................................
VII
- ampla
publicidade, em sítio eletrônico, de todas as fases e procedimentos
do processo de licitação, assim como dos contratos, respeitado o
art. 6o desta
Lei.
....................................................................................”
(NR)
Brasília,
21 de outubro de 2015; 194o da
Independência e 127o da
República.
DILMA
ROUSSEFFJosé
Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Luiz Eduardo Barata Ferreira
Nelson Barbosa
George Hilton
Gilberto Kassab
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Luiz Eduardo Barata Ferreira
Nelson Barbosa
George Hilton
Gilberto Kassab
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