LEI
Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
(DOU
de 27.6.2017)
Dispõe
sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário
dos serviços públicos da administração pública.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1o
Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e
defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados
direta ou indiretamente pela administração pública.
§
1o O
disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, nos termos do inciso
I do § 3o do
art. 37 da Constituição Federal.
§
2o A
aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do
disposto:
I -
em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço
ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e
II
- na Lei no 8.078,
de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de
consumo.
§
3o Aplica-se
subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos
prestados por particular.
I -
usuário - pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza,
efetiva ou potencialmente, de serviço público;
II
- serviço público - atividade administrativa ou de prestação
direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por
órgão ou entidade da administração pública;
III
- administração pública - órgão ou entidade integrante da
administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública
e a Defensoria Pública;
IV
- agente público - quem exerce cargo, emprego ou função pública,
de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração; e
V -
manifestações - reclamações, denúncias, sugestões, elogios e
demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a
prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos
na prestação e fiscalização de tais serviços.
Parágrafo
único. O acesso do usuário a informações será regido pelos
termos da Lei
no 12.527,
de 18 de novembro de 2011.
Art.
3o Com
periodicidade mínima anual, cada Poder e esfera de Governo
publicará quadro geral dos serviços públicos prestados, que
especificará os órgãos ou entidades responsáveis por sua
realização e a autoridade administrativa a quem estão subordinados
ou vinculados.
Art.
4o Os
serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de
forma adequada, observados os princípios da regularidade,
continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade,
transparência e cortesia.
CAPÍTULO
II
DOS
DIREITOS BÁSICOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art.
5o O
usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos
serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços
públicos observar as seguintes diretrizes:
I -
urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos
usuários;
II
- presunção de boa-fé do usuário;
III
- atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e
aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as
prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às
gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de
colo;
IV
- adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências,
obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;
V -
igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de
discriminação;
VI
- cumprimento de prazos e normas procedimentais;
VII
- definição, publicidade e observância de horários e normas
compatíveis com o bom atendimento ao usuário;
VIII
- adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança
dos usuários;
IX
- autenticação de documentos pelo próprio agente público, à
vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência
de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de
autenticidade;
X -
manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas,
acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;
XI
- eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico
ou social seja superior ao risco envolvido;
XII
- observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às
várias categorias de agentes públicos;
XIII
- aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar
processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar
melhores condições para o compartilhamento das informações;
XIV
- utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso
de siglas, jargões e estrangeirismos; e
XV
- vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em
documentação válida apresentada.
I -
participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos
serviços;
II
- obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha
entre os meios oferecidos e sem discriminação;
III
- acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa
constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto
no inciso
X do caput do art. 5º da Constituição Federal e
na Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
V -
atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados,
certidões e documentos comprobatórios de regularidade; e
VI
- obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais
de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na
internet, especialmente sobre:
a)
horário de funcionamento das unidades administrativas;
b)
serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata
e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;
c)
acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber
manifestações;
d)
situação da tramitação dos processos administrativos em que
figure como interessado; e
e)
valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços,
contendo informações para a compreensão exata da extensão do
serviço prestado.
§
1o A
Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário
sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de
acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade
de atendimento ao público.
§
2o A
Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações claras e
precisas em relação a cada um dos serviços prestados,
apresentando, no mínimo, informações relacionadas a:
I -
serviços oferecidos;
II
- requisitos, documentos, formas e informações necessárias para
acessar o serviço;
III
- principais etapas para processamento do serviço;
IV
- previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;
V -
forma de prestação do serviço; e
VI
- locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação
sobre a prestação do serviço.
§
3o Além
das informações descritas no § 2o,
a Carta de Serviços ao Usuário deverá detalhar os compromissos e
padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos
seguintes aspectos:
I -
prioridades de atendimento;
II
- previsão de tempo de espera para atendimento;
III
- mecanismos de comunicação com os usuários;
IV
- procedimentos para receber e responder as manifestações dos
usuários; e
V -
mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento
do serviço solicitado e de eventual manifestação.
§
4o A
Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização
periódica e de permanente divulgação mediante publicação em
sítio eletrônico do órgão ou entidade na internet.
§
5o Regulamento
específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a
operacionalização da Carta de Serviços ao Usuário.
I -
utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e
boa-fé;
II
- prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando
solicitadas;
III
- colaborar para a adequada prestação do serviço; e
IV
- preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe
são prestados os serviços de que trata esta Lei.
CAPÍTULO
III
DAS
MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art.
9o Para
garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações
perante a administração pública acerca da prestação de serviços
públicos.
Art.
10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou
entidade responsável e conterá a identificação do requerente.
§
1o A
identificação do requerente não conterá exigências que
inviabilizem sua manifestação.
§
2o São
vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
apresentação de manifestações perante a ouvidoria.
§
3o Caso
não haja ouvidoria, o usuário poderá apresentar manifestações
diretamente ao órgão ou entidade responsável pela execução do
serviço e ao órgão ou entidade a que se subordinem ou se
vinculem.
§
4o A
manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou
correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que
deverá ser reduzida a termo.
§
5o No
caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no § 4o,
respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de
dados, poderá a administração pública ou sua ouvidoria requerer
meio de certificação da identidade do usuário.
§
6o Os
órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão
colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de
fácil compreensão para a apresentação do requerimento previsto
no caput,
facultada ao usuário sua utilização.
§
7o A
identificação do requerente é informação pessoal protegida com
restrição de acesso nos termos da Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art.
11. Em nenhuma hipótese, será recusado o recebimento de
manifestações formuladas nos termos desta Lei, sob pena de
responsabilidade do agente público.
Art.
12. Os procedimentos administrativos relativos à análise das
manifestações observarão os princípios da eficiência e da
celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo
único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários
compreende:
I -
recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II
- emissão de comprovante de recebimento da manifestação;
III
- análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV
- decisão administrativa final; e
V -
ciência ao usuário.
CAPÍTULO
IV
DAS
OUVIDORIAS
Art.
13. As ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem
prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:
I -
promover a participação do usuário na administração pública, em
cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
II
- acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua
efetividade;
III
- propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
IV
- auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos
incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;
V -
propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário,
em observância às determinações desta Lei;
VI
- receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as
manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das
manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se
vincula; e
VII
- promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário
e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos
competentes.
I -
receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e
reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços
públicos; e
II
- elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar
as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar
falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.
Art.
15. O relatório de gestão de que trata o inciso II
do caput do
art. 14 deverá indicar, ao menos:
I -
o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II
- os motivos das manifestações;
III
- a análise dos pontos recorrentes; e
IV
- as providências adotadas pela administração pública nas
soluções apresentadas.
Parágrafo
único. O relatório de gestão será:
I -
encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence a unidade
de ouvidoria; e
II
- disponibilizado integralmente na internet.
Art.
16. A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao
usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma
justificada uma única vez, por igual período.
Parágrafo
único. Observado o prazo previsto no caput,
a ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos
diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se
vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte
dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual
período.
Art.
17. Atos normativos específicos de cada Poder e esfera de
Governo disporão sobre a organização e o funcionamento de suas
ouvidorias.
CAPÍTULO
V
DOS
CONSELHOS DE USUÁRIOS
Art.
18. Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a
participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na
avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos
de usuários.
Parágrafo
único. Os conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados
das seguintes atribuições:
I -
acompanhar a prestação dos serviços;
II
- participar na avaliação dos serviços;
III
- propor melhorias na prestação dos serviços;
IV
- contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento
ao usuário; e
V -
acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.
Art.
19. A composição dos conselhos deve observar os critérios de
representatividade e pluralidade das partes interessadas, com vistas
ao equilíbrio em sua representação.
Parágrafo
único. A escolha dos representantes será feita em processo aberto
ao público e diferenciado por tipo de usuário a ser representado.
Art.
21. A participação do usuário no conselho será considerada
serviço relevante e sem remuneração.
Art.
22. Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo
disporá sobre a organização e funcionamento dos conselhos de
usuários.
CAPÍTULO
VI
DA
AVALIAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art.
23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei
deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:
I -
satisfação do usuário com o serviço prestado;
II
- qualidade do atendimento prestado ao usuário;
III
- cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação
dos serviços;
IV
- quantidade de manifestações de usuários; e
V -
medidas adotadas pela administração pública para melhoria e
aperfeiçoamento da prestação do serviço.
§
1o A
avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no
mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que garanta
significância estatística aos resultados.
§
2o O
resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no sítio
do órgão ou entidade, incluindo o ranking das
entidades com maior incidência de reclamação dos usuários na
periodicidade a que se refere o § 1o,
e servirá de subsídio para reorientar e ajustar os serviços
prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos
padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços
ao Usuário.
Art.
24. Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo
disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de
satisfação dos usuários.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
I -
trezentos e sessenta dias para a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios com mais de quinhentos mil habitantes;
II
- quinhentos e quarenta dias para os Municípios entre cem mil e
quinhentos mil habitantes; e
III
- setecentos e vinte dias para os Municípios com menos de cem mil
habitantes.
Brasília,
26 de junho de 2017; 196o da
Independência e 129o da
República.
MICHEL
TEMERTorquato
Jardim
Dyogo Henrique de Oliveira
Wagner de Campos Rosário
Dyogo Henrique de Oliveira
Wagner de Campos Rosário
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