quarta-feira, 28 de junho de 2017

LEI Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

LEI Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
(DOU de 27.6.2017)
Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1o   Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública. 
§ 1o  O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3o do art. 37 da Constituição Federal
§ 2o  A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto: 
I - em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e 
II - na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo. 
§ 3o  Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por particular. 
Art. 2o  Para os fins desta Lei, consideram-se: 
I - usuário - pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público; 
II - serviço público - atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública; 
III - administração pública - órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública; 
IV - agente público - quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; e
V - manifestações - reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços. 
Parágrafo único. O acesso do usuário a informações será regido pelos termos da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011
Art. 3o  Com periodicidade mínima anual, cada Poder e esfera de Governo publicará quadro geral dos serviços públicos prestados, que especificará os órgãos ou entidades responsáveis por sua realização e a autoridade administrativa a quem estão subordinados ou vinculados. 
Art. 4o  Os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia. 
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS BÁSICOS E DEVERES DOS USUÁRIOS 
Art. 5o  O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: 
I - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários; 
II - presunção de boa-fé do usuário; 
III - atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo; 
IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação; 
V - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação; 
VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais; 
VII - definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário; 
VIII - adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários; 
IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade; 
X - manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento; 
XI - eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; 
XII - observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos; 
XIII - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações; 
XIV - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e 
XV - vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada. 
Art. 6o  São direitos básicos do usuário: 
I - participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços; 
II - obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação; 
III - acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
IV - proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
V - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; e 
VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre: 
a) horário de funcionamento das unidades administrativas; 
b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público; 
c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações; 
d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e 
e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado. 
Art. 7o  Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei divulgarão Carta de Serviços ao Usuário. 
§ 1o  A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. 
§ 2o  A Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, apresentando, no mínimo, informações relacionadas a: 
I - serviços oferecidos; 
II - requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço; 
III - principais etapas para processamento do serviço; 
IV - previsão do prazo máximo para a prestação do serviço; 
V - forma de prestação do serviço; e 
VI - locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço. 
§ 3o  Além das informações descritas no § 2o, a Carta de Serviços ao Usuário deverá detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos: 
I - prioridades de atendimento; 
II - previsão de tempo de espera para atendimento; 
III - mecanismos de comunicação com os usuários; 
IV - procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; e 
V - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação. 
§ 4o  A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação mediante publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade na internet. 
§ 5o  Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a operacionalização da Carta de Serviços ao Usuário. 
Art. 8o  São deveres do usuário: 
I - utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé; 
II - prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas; 
III - colaborar para a adequada prestação do serviço; e 
IV - preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços de que trata esta Lei. 
CAPÍTULO III
DAS MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 9o  Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos. 
Art. 10.  A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente. 
§ 1o  A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação. 
§ 2o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria. 
§ 3o  Caso não haja ouvidoria, o usuário poderá apresentar manifestações diretamente ao órgão ou entidade responsável pela execução do serviço e ao órgão ou entidade a que se subordinem ou se vinculem. 
§ 4o  A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo. 
§ 5o  No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no § 4o, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá a administração pública ou sua ouvidoria requerer meio de certificação da identidade do usuário. 
§ 6o  Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação do requerimento previsto no caput, facultada ao usuário sua utilização. 
§ 7o  A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Art. 11. Em nenhuma hipótese, será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei, sob pena de responsabilidade do agente público. 
Art. 12. Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução. 
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende: 
I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; 
II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação; 
III - análise e obtenção de informações, quando necessário; 
IV - decisão administrativa final; e 
V - ciência ao usuário. 
CAPÍTULO IV
DAS OUVIDORIAS 
Art. 13.  As ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico: 
I - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário; 
II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade; 
III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços; 
IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei; 
V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei; 
VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e 
VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes. 
Art. 14.  Com vistas à realização de seus objetivos, as ouvidorias deverão: 
I - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; e 
II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos. 
Art. 15.  O relatório de gestão de que trata o inciso II do caput do art. 14 deverá indicar, ao menos: 
I - o número de manifestações recebidas no ano anterior; 
II - os motivos das manifestações; 
III - a análise dos pontos recorrentes; e 
IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas. 
Parágrafo único. O relatório de gestão será: 
I - encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence a unidade de ouvidoria; e 
II - disponibilizado integralmente na internet. 
Art. 16.  A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período. 
Parágrafo único. Observado o prazo previsto no caput, a ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período. 
Art. 17.  Atos normativos específicos de cada Poder e esfera de Governo disporão sobre a organização e o funcionamento de suas ouvidorias. 
CAPÍTULO V
DOS CONSELHOS DE USUÁRIOS 
Art. 18.  Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos de usuários. 
Parágrafo único. Os conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes atribuições: 
I - acompanhar a prestação dos serviços; 
II - participar na avaliação dos serviços; 
III - propor melhorias na prestação dos serviços; 
IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e 
V - acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor. 
Art. 19.  A composição dos conselhos deve observar os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, com vistas ao equilíbrio em sua representação. 
Parágrafo único. A escolha dos representantes será feita em processo aberto ao público e diferenciado por tipo de usuário a ser representado. 
Art. 20.  O conselho de usuários poderá ser consultado quanto à indicação do ouvidor. 
Art. 21.  A participação do usuário no conselho será considerada serviço relevante e sem remuneração. 
Art. 22.  Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a organização e funcionamento dos conselhos de usuários. 
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 23.  Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos: 
I - satisfação do usuário com o serviço prestado; 
II - qualidade do atendimento prestado ao usuário; 
III - cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços; 
IV - quantidade de manifestações de usuários; e 
V - medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço. 
§ 1o  A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados. 
§ 2o  O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no sítio do órgão ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários na periodicidade a que se refere o § 1o, e servirá de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário. 
Art. 24.  Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários. 
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 25.  Esta Lei entra em vigor, a contar da sua publicação, em: 
I - trezentos e sessenta dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de quinhentos mil habitantes; 
II - quinhentos e quarenta dias para os Municípios entre cem mil e quinhentos mil habitantes; e 
III - setecentos e vinte dias para os Municípios com menos de cem mil habitantes. 
Brasília, 26 de junho de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
MICHEL TEMERTorquato Jardim
Dyogo Henrique de Oliveira
Wagner de Campos Rosário


PORTARIA Nº 194, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

PORTARIA Nº 194, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

Disciplina a utilização do SIASG para cumprir o estabelecido no Decreto nº 9.046, de 05 de maio de 2017, que dispõe sobre a contratação plurianual de obras, bens e serviços, no âmbito do Poder Executivo Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 5º, do Decreto nº 9.046, de 05 de maio de 2017 e no art. 16 do Anexo I do Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, resolve:

Art. 1º Os contratos administrativos firmados pelos órgãos, fundos e demais entidades do Poder Executivo Federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, vigentes na data de publicação dessa portaria, que geram compromissos financeiros plurianuais ou de natureza continuada, deverão ter seus cronogramas de previsão de empenho, para 2017 e anos seguintes, registrados no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, observados os seguintes prazos:

I - até sessenta dias da data da publicação dessa Portaria para os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, e para os órgãos, fundos e entidades não integrantes do SISG que são usuários do SIASG.

II - até sessenta dias após o prazo do inciso I, para os órgãos, fundos e entidades não integrantes do SISG e que não são usuários do SIASG.

Art. 2º Para o exercício de 2017, será exigida a informação dos valores já empenhados, por mês, relativo a cada contrato, além da previsão de empenho até o final do exercício.

§ 1º Os montantes informados devem incluir os reforços de empenho que, porventura, já estejam previstos para o exercício.

§ 2º A previsão de execução para os meses vindouros de 2017 deve ser compatível com os Limites de Movimentação e Empenho disponibilizados no Decreto nº 8.961, de 16 de janeiro de 2017 e suas alterações.

Art. 3º Para os futuros exercícios do contrato, deverão ser informados os montantes anuais previstos para o custeio integral do contrato plurianual ou a previsão, para cada exercício, dos contratos anuais relativos a despesas de natureza continuada.

Art. 4º A Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá expedir normas ou orientações complementares, em especial sobre o registro dos cronogramas de previsão de empenho de que trata o caput do art. 1º, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA

PORTARIA Nº 409, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

PORTARIA Nº 409, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016 
Publicada no DOU de 22/12/2016
Dispõe sobre as garantias contratuais ao trabalhador na execução indireta de serviços e os limites à terceirização de atividades, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais federais controladas pela União.

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, Interino, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o Decreto nº 8.818 de 21 de julho de 2016, e considerandoo disposto no Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997,

RESOLVE:


Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as garantias contratuais ao trabalhador na execução indireta de serviços e os limites à terceirização de atividades, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais federais controladas pela União.

Art. 2º Para a execução indireta de serviços, no âmbito dos 
órgãos e das entidades de que trata o art. 1º, as contratações deverão ser precedidas de planejamento e o objeto será definido de forma precisa no edital, no projeto básico ou no termo de referência e no contrato como exclusivamente de prestação de serviços.

§ 1º Os instrumentos convocatórios e os contratos de que 
trata o caput poderão prever padrões de aceitabilidade e nível de desempenho para aferição da qualidade esperada na prestação dos serviços, com previsão de adequação de pagamento em decorrênciado seu resultado.

§ 2º É obrigatório que os instrumentos convocatórios e os 
contratos mencionados nocaput contenham cláusulas que:

I - exijam declaração de responsabilidade exclusiva da contratada sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;

II - exijam a indicação de preposto da contratada para re
presentá-la na execução do contrato;

III - estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato por 
ato unilateral e escrito do contratante e a aplicação das penalidades cabíveis, em caso de não pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, bem como pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo deServiço (FGTS);

IV - prevejam, com vistas à garantia do cumprimento das 
obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra:

a) que os valores destinados para o pagamento de férias, 
décimo terceiro salário, ausências legais e verbas rescisórias aos trabalhadores serão efetuados pela contratante à contratada somente na ocorrência do fato gerador; ou

b) que os valores para o pagamento das férias, décimo ter
ceiro salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada serão depositados pela Administração em conta vinculada específica, aberta em nome da contratada, com movimentação somente por ordem da contratante.

V - exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento 
de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a cinco por cento do valor do contrato, limitada ao equivalente a dois meses do custo da folha de pagamento dos empregados da contratada que venham a participar daexecução dos serviços contratados, com prazo de validade de até noventa dias após o encerramento do contrato; e

VI - prevejam a verificação da comprovação mensal, pela 
contratante, do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que efetivamente participarem da execução dos serviços contratados, em especial, quanto:

a) ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;

b) à concessão de férias remuneradas e pagamento do res
pectivo adicional;

c) à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e 
auxílio-saúde, quando for devido;

d) aos depósitos do FGTS; e


e) ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias 
dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato.

§ 3º Caso não seja apresentada a documentação compro
batória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o inciso VI do § 2º, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação sejaregularizada.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, e em não havendo quitação 
das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.

§ 5º O sindicato representante da categoria do trabalhador 
deverá ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento das verbas a que se referem os §§ 3º deste artigo.

§ 6º Os pagamentos previstos no § 4º, caso ocorram, não 
configuram vínculo empregatício ou implicam a assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a contratante e os empregados da contratada.

Art. 3º É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos 
contratuais que permitam a:

I - indexação de preços por índices gerais;


II - caracterização do objeto como fornecimento de mão de 
obra;

III - previsão de reembolso de salários pela contratante; e


IV - pessoalidade e a subordinação direta dos empregados da
 contratada aos gestores da contratante.

Art. 4º Os contratos de prestação de serviços continuados 
que envolvam destinação de pessoal da contratada de forma prolongada ou contínua para a consecução do objeto contratual deverão exigir:

I - a apresentação, pela contratada, do quantitativo de pro
fissionais empregados vinculados à execução do objeto do contrato de prestação de serviços, a lista de identificação destes profissionais e seus respectivos salários;

II - o cumprimento das obrigações previstas em Acordo, 
Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato;

Parágrafo único. A Administração não se vincula às dis
posições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ouíndices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

Art. 5º Será admitida a repactuação de preços dos serviços 
continuados sob regime de mão de obra exclusiva, visando a adequação aos novos preços de mercado, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir e demonstrada analiticamente a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

Parágrafo único. Nas contratações de serviço continuado sem 
dedicação exclusiva de mão de obra, para efeito de reajuste, admite-se a adoção de índices específicos ou setoriais, nos termos do inciso XI do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 6º A contratante designará, formalmente, servidor ou 
empregado de seu quadro próprio para atuar como gestor do contrato de prestação de serviços, o qual, tendo como parâmetro o objeto e os resultados previstos no contrato:

I - será responsável pelo seu acompanhamento e fiscalização; 
e

II - registrará as ocorrências e adotará providências para o 
seu regular cumprimento.

Parágrafo único. O gestor do contrato poderá, a qualquer 
tempo, solicitar informações ou documentos para averiguar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada, podendo ser auxiliado por fiscais designados para esse fim, bem como ser assistido por terceiro ou empresa, desde que justifique a necessidade de assistência especializada.

Art. 7º A contratante assegurará que o ambiente de trabalho, 
inclusive seus equipamentos e instalações, apresentem condições adequadas ao cumprimento, pela contratada, das normas de segurança e saúde no trabalho, quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local por ela designado.

Art. 8º Não serão objeto de execução indireta na Admi
nistração Pública federal direta, autárquica e fundacional:

I - atividades que envolvam a tomada de decisão ou po
sicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

II - as atividades consideradas estratégicas para o órgão ou 
entidade cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;

III - as funções relacionadas ao poder de polícia, as de 
regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e

IV - as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

Parágrafo único. As atividades auxiliares, instrumentais ou 
acessórias às funções e atividades definidas nos incisos do caput podem ser executadas de forma indireta, sendo vedada a transferência de responsabilidade para realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.

Art. 9º Não serão objeto de execução indireta nas empresas estatais federais atividades que demandem a utilização, pela contratada, de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos integrantes de seus respectivos Plano de Cargos e Salários, exceto se afrontar os princípios administrativos da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, tais como na ocorrência de pelo menos uma dasseguintes situações exemplificativas:

I - caráter temporário do serviço;


II - incremento temporário do volume de serviços;


III - atualização de tecnologia ou especialização de serviço, 
quando for mais atual, mais segura, trouxer redução de custo ou for menos prejudicial ao meio ambiente; ou
IV - impossibilidade de competir dentro do mercado concorrencial em que se insere.

§ 1º As situações de exceção a que se referem o caput
dispostas nos incisos I e II, podem estar relacionadas às especificidades da localidade ou necessidade de maior abrangência territorial de atuação onde os serviços serão prestados.

§ 2º Os empregados da contratada com atribuições coin
cidentes ou não com as da contratante atuarão apenas no desenvolvimento das atividades da contratada para entrega do produto ou serviço contratado.

§ 3º Não se aplica a vedação do caput quando se tratar de 
cargo extinto ou em extinção.

§ 4º O Conselho de Administração ou instância equivalente 
da empresa estatal federal deverá definir o conjunto de atividades passíveis de contratação indireta.

Art. 10. É vedada a contratação, por órgão ou entidade de 
que trata o art. 1º, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de:

I - detentor de cargo em comissão ou função de confiança 
que atue na área responsável pela demanda ou contratação; ou

II - de autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.

Art. 11. As empresas estatais federais controladas pela União 
deverão adotar os mesmos parâmetros das sociedades privadas no que não contrariar as condições previstas nesta Portaria.

Art. 12. Cabe ao Ministério do Planejamento, Desenvol
vimento e Gestão expedir normas complementares ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 13. Os contratos celebrados antes da entrada em vigor 
desta Portaria, quando da prorrogação, deverão ser ajustados aos termos da presente Portaria.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu
blicação.

 DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA

segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

O sistema de controle interno




Aniello dos Reis Parziale - OAB/SP nº 259.960.  Advogado, Bacharel pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, membro do Consultoria Jurídica da Editora NDJ desde 2007. É mestrando em Direito Econômico e Político pelo Programa de Pós-graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Texto elaborado em agosto de 2015



Consoante estabelece o art. 70, caput, do Texto Constitucional, além do controle externo, exercido pelo Congresso Nacional, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, também ocorrerá por meio do sistema de controle interno de cada Poder.

Grife-se que o sistema de controle interno da Administração Pública detém estribo no caput do art. 74 da CF/1988, cujo teor estabelece que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios manterão, de forma integrada, tal sistema com a finalidade de: (I) avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; (II) comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de Direito Privado; (III) exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres dos entes federados; e (IV) apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Além das atribuições acima destacadas, estabelece o art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que deverá o sistema de controle interno também fiscalizar a gestão fiscal de cada Poder, com ênfase no que se refere a: I – atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; III – medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23; IV – providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; e V – destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da lei complementar.

Segundo o eg. TCSP, in verbis:

“Controlar significa fiscalizar pessoas, físicas e jurídicas, evitando que a objetivada entidade se desvie das finalidades para as quais foi instituída na sociedade.
E o adjetivo “interno” quer dizer que, na Administração Pública, o controle será exercido por servidores da própria entidade auditada, conforme as normas, regulamentos e procedimentos por ela própria determinada, em consonância, óbvio, com os preceitos gerais da Constituição e das leis que regem o setor público” (Manual Básico, o Controle Interno do Município. São Paulo, 2015. p. 11. Disponível em:<http://www4.tce.sp.gov.br/sites/tcesp/files/manual-controleinterno-tcesp-fev-2015_0.pdf>. Acesso em: 14 ago. 2015).

Destaque-se que o controle interno não é invenção do constituinte de 1988. Encontra previsão legal no art. 76 da Lei Federal nº 4.320/1964, cujo teor assenta que tal controle será exercido privativamente pelo Poder Executivo. O fato de este dispositivo legal fazer menção unicamente ao Poder Executivo gerava dúvida em relação à obrigação de os demais Poderes da União serem obrigados a controlar internamente a execução orçamentária. Ressalte-se que tal imprecisão restou devidamente solucionada em 1988, quando o texto assentado no caput do art. 74 da Carta Magna estabeleceu que o controle interno deve ser mantido pelos Poderes constantes no art. 2º do Texto Constitucional, quais sejam o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.

Diante de todos os dispositivos constitucionais e legais acima destacados, denota-se cristalino o dever de todos os entes federativos criarem tal sistema integrado de órgão de controle interno.

Ilustrando tal assertiva, salienta Jorge Ulisses Jacoby Fernandes que, in verbis:

“É sim, obrigatória a existência de órgão de controle interno nos três poderes da União, na forma estabelecida na Constituição Federal. Mais do que isso: como o art. 75 estende as regras pertinentes ao controle realizado pelos tribunais de contas aos Estados e, tendo o controle interno a função de apoiar o externo, em homenagem à simetria que deve nortear a estrutura do controle, é correto assentar que também as unidades federadas devem possuir sistema de controle interno” (Tribunal de Contas no Brasil: jurisdição e competência. Belo Horizonte: Forúm, 2003. p. 85) (grifo nosso).

Em razão da imposição assentada no caput do art. 74 da CF/1988, o eg. TCSP editou o Comunicado SDG nº 32/2012, estabelecendo que “[...] é dever dos Municípios, por meio de normas e instruções, instituir, se inexistentes, e regulamentar a operação do controle interno, de molde que o dirigente municipal disponha de informações qualificadas para a tomada de decisões, além de obter mais segurança sobre a legalidade, legitimidade, eficiência e publicidade dos atos financeiros chancelados, sem que hajam razões para alegar desconhecimento” (grifo nosso).

Ainda destaca este comunicado que “[...] a adequada instituição do correspondente órgão de controle interno é medida que será verificada por ocasião da fiscalização levada a efeito pelo Tribunal de Contas, com repercussão no exame das contas anuais” (grifo nosso).

Grife-se ainda que a inobservância da disciplina acima destacada poderá repercutir negativamente nas contas do gestor público, na medida em que a reprovação destas poderá suspender temporariamente sua carreira política, consoante estabelece a LC nº 64/1990 (Lei da Inelegibilidade) em seu art. 1º, inc. I, al. g.

Desta mesma forma, estabelece o art. 10 da Lei Orgânica do TCMT (LC nº 269/2007), que “A falta de instituição e manutenção do sistema de controle interno poderá ensejar a irregularidade das contas e/ou a emissão de parecer prévio contrário à sua aprovação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei ao respectivo responsável, por omissão no seu dever legal”.

Estabelecida a obrigatoriedade de criação de controle interno por parte dos entes federativos, saliente-se que este deverá ser necessariamente exercido por servidores públicos pertencentes ao quadro permanente da Administração.

Com efeito, os controladores internos deverão fazer parte do quadro efetivo do Poder ou entidade, devendo o cargo ser provido mediante concurso público, não sendo possível que tais agentes públicos ocupem cargo de provimento em comissão. Assim deve ser, pois os titulares desses cargos devem agir com isenção, não podendo sofrer pressão ou influências dos titulares de poder, de modo a não prejudicá-los no desempenho de suas atribuições. Por tal razão, não é recomendável a criação de cargos em comissão para o exercício das atividades de controle interno. É sempre bom lembrar que os cargos de provimento em comissão deverão ser restritos às atribuições de direção, chefia e assessoramento, consoante determinado no art. 37, inc. V, da CF/1988.

Destaque-se que “nas pequenas Prefeituras e Câmaras Municipais ou mesmo nas entidades descentralizadas de pouca movimentação financeira, para elas um único servidor pode responder pela estrutura do Controle Interno, e, sob certas condições, não há necessidade de nova contratação para a lide; bastaria específica gratificação para o funcionário designado, conforme as possibilidades financeiras do órgão ou entidade” (TOLEDO JR., Flavio Corrêa de. A necessidade de dar eficácia ao controle interno do Município. BDM – Boletim de Direito Municipal, São Paulo, NDJ, ano 30, n. 2, p. 86, fev. 2014).

O sistema de controle interno será criado por meio de lei, de iniciativa do Chefe do Executivo, devendo cada Poder ou entidade editar as competentes normas, regulamentos e procedimentos que permitam o seu funcionamento interno, de modo a garantir a atuação da Controladoria.

A instituição, a efetiva estruturação e o aparelhamento do órgão de controle interno apresenta-se como um excepcional auxílio aos gestores públicos quando da execução orçamentária, de forma a afastar erros e equívocos quando da aplicação da legislação administrativa e financeira, normas contábeis etc., haja vista serem inúmeras as exigências legais e regulamentares que norteiam o emprego de dinheiro público e gestão do patrimônio coletivo. Procedendo-se desta maneira, afastam-se eventuais e futuros questionamentos realizados pelo controle externo, sociedade civil, Ministério Público etc.

Verifica-se, portanto, como bem ensina Flavio Corrêa de Toledo Jr., que “razões não faltam para o administrador público logo regulamentar o até então inoperante controle interno, valendo-se de funcionários concursados,honestos, de bom relacionamento com os demais, portadores de boa capacidade de aprendizado” (TOLEDO JR., 2014, p. 84).


Por fim, em nosso sentir, razão maior para a instituição do controle interno é a necessidade de assegurar a efetividade do Texto Constitucional acima destacado, de forma a garantir que os gastos públicos sejam adequadamente fiscalizados, apresentando-se correta a determinação no sentido de que a não regulamentação desta vigilância poderá gerar reflexos nas contas do administrador público, uma vez que, em sendo prejudicada sua carreira política, tratará a coisa pública com o zelo merecido.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 703 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 - Acordos de leniência


Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º A Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 15.  A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a instauração do processo administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.” (NR) 
“Art. 16.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas competências, por meio de seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;
II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação;
III - a cooperação da pessoa jurídica com as investigações, em face de sua responsabilidade objetiva; e
IV - o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade. 
§ 1º  .............................................................................
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III - a pessoa jurídica, em face de sua responsabilidade objetiva, coopere com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento; e
IV - a pessoa jurídica se comprometa a implementar ou a melhorar os mecanismos internos de integridade, auditoria, incentivo às denúncias de irregularidades e à aplicação efetiva de código de ética e de conduta. 
§ 2º  O acordo de leniência celebrado pela autoridade administrativa:
I - isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º e das sanções restritivas ao direito de licitar e contratar previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em outras normas que tratam de licitações e contratos;
II - poderá reduzir a multa prevista no inciso I do caput do art. 6º em até dois terços, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo; e
III - no caso de a pessoa jurídica ser a primeira a firmar o acordo de leniência sobre os atos e fatos investigados, a redução poderá chegar até a sua completa remissão, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo.
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§ 4o  O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo administrativo e quando estipular a obrigatoriedade de reparação do dano poderá conter cláusulas sobre a forma de amortização, que considerem a capacidade econômica da pessoa jurídica.
.......................................................................................... 
§ 9º  A formalização da proposta de acordo de leniência suspende o prazo prescricional em relação aos atos e fatos objetos de apuração previstos nesta Lei e sua celebração o interrompe.
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§ 11.  O acordo de leniência celebrado com a participação das respectivas Advocacias Públicas impede que os entes celebrantes ajuizem ou prossigam com as ações de que tratam o art. 19 desta Lei e o art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ou de ações de natureza civil. 
§ 12.  O acordo de leniência celebrado com a participação da Advocacia Pública e em conjunto com o Ministério Público impede o ajuizamento ou o prosseguimento da ação já ajuizada por qualquer dos legitimados às ações mencionadas no § 11. 
§ 13.  Na ausência de órgão de controle interno no Estado, no Distrito Federal ou no Município, o acordo de leniência previsto no caput somente será celebrado pelo chefe do respectivo Poder em conjunto com o Ministério Público. 
§ 14.  O acordo de leniência depois de assinado será encaminhado ao respectivo Tribunal de Contas, que poderá, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Federal, instaurar procedimento administrativo contra a pessoa jurídica celebrante, para apurar prejuízo ao erário, quando entender que o valor constante do acordo não atende o disposto no § 3o.” (NR) 
“Art. 17.  A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável por atos e fatos investigados previstos em normas de licitações e contratos administrativos com vistas à isenção ou à atenuação das sanções restritivas ou impeditivas ao direito de licitar e contratar.” (NR) 
“Art. 17-A.  Os processos administrativos referentes a licitações e contratos em curso em outros órgãos ou entidades que versem sobre o mesmo objeto do acordo de leniência deverão, com a celebração deste, ser sobrestados e, posteriormente, arquivados, em caso de cumprimento integral do acordo pela pessoa jurídica.” (NR) 
“Art. 17-B. Os documentos porventura juntados durante o processo para elaboração do acordo de leniência deverão ser devolvidos à pessoa jurídica quando não ocorrer a celebração do acordo, não permanecendo cópias em poder dos órgãos celebrantes.” (NR) 
“Art. 18.  Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial, exceto quando expressamente previsto na celebração de acordo de leniência, observado o disposto no § 11, no § 12 e no § 13 do art. 16.” (NR) 
“Art. 20.  ..................................................................... 
Parágrafo único.  A proposta do acordo de leniência poderá ser feita mesmo após eventual ajuizamento das ações cabíveis.” (NR) 
“Art. 25  ...................................................................... 
§ 1º  Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração. 
§ 2º  Aplica-se o disposto no caput e no § 1º aos ilícitos previstos em normas de licitações e contratos administrativos.” (NR) 
“Art. 29.  ..................................................................... 
§ 1º  Os acordos de leniência celebrados pelos órgãos de controle interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios contarão com a colaboração dos órgãos a que se refere o caput quando os atos e fatos apurados acarretarem simultaneamente a infração ali prevista. 
§ 2º  Se não houver concurso material entre a infração prevista no caput e os ilícitos contemplados nesta Lei, a competência e o procedimento para celebração de acordos de leniência observarão o previsto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e a referida celebração contará com a participação do Ministério Público.” (NR) 
“Art. 30.  Ressalvada a hipótese de acordo de leniência que expressamente as inclua, a aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 1992;
II - atos ilícitos alcançados pela Lei nº 8.666, de 1993, ou por outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no que se refere ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei nº 12.462, de 2011; e
III - infrações contra a ordem econômica nos termos da Lei nº 12.529, de 2011.”  (NR) 
Art. 2º  Ficam revogados:
I - o § 1º do art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de1992; e
II - o inciso I do § 1º do art. 16 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 
Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 18 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams
Valdir Moysés Simão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2015