21.
Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia,
compete aos gestores públicos exigir, a cada etapa (projeto,
execução, supervisão e fiscalização), as respectivas Anotações
de Responsabilidade Técnica, sob pena de responsabilização.
Em
autos de Prestação de Contas Simplificada, exercício de 2009, do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe –
IFS fora verificado, dentre outros apontamentos, o desabamento da
estrutura de um galpão da Unidade Educativa de Produção, em
consequência de irregularidades na contratação e na execução da
obra, e a inutilização de outros três. Realizado o contraditório,
a relatora anotou que a conduta do diretor-geral do campus São
Cristóvão fora decisiva para a ocorrência das irregularidades, que
acarretou dano ao erário, em especial porque (i) autorizou a
realização de licitação e a contratação das empresas baseado em
projeto básico apócrifo, (ii) permitiu a execução da obra e
pagamentos sem as Anotações de Responsabilidade Técnica – ART do
projeto básico e do orçamento da licitação e (iii) designou como
fiscais das obras servidores sem qualificação para o encargo. No
entendimento da relatora, o diretor-geral, ao agir dessa maneira
“assumiu para si toda a responsabilidade pela coerência e
suficiência das informações contidas naquele importante
documento”. A propósito, lançou mão do parecer exarado pelo
representante do Ministério Público que, alicerçado na legislação
e na jurisprudência incidente, anotou: “deveria o gestor público
ter exigido, nos termos da lei, a apresentação de ART referente ao
projeto básico em questão, sendo que a sua inexistência fez recair
sobre o mesmo, autoridade que homologou o processo licitatório, a
responsabilidade por eventual deficiência de projeto ... Ademais,
jurisprudência do TCU há muito se mostra pacífica acerca da
obrigatoriedade de exigência, por parte do gestor público, da
apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART
referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de
obras e serviços de engenharia. Nesse sentido, inclusive, foi
publicada a Súmula/TCU n. 260 ...”. Também recorrendo ao parecer
do MP, a relatora entendeu não ser possível afastar a
responsabilidade das empresas executoras: “o simples fato de terem
executado obras de engenharia sem a apresentação da competente
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART faz recair sobre as
empresas contratadas a responsabilidade sobre os defeitos, vícios ou
incorreções, resultantes da elaboração e execução do projeto de
engenharia em questão”. Nesse sentido, acolhendo proposta da
relatora, o Tribunal julgou irregulares as contas do gestor,
condenando-o ao recolhimento dos débitos apurados, dois deles
solidariamente com as empresas contratadas, aplicando-lhes,
individualmente, a multa capitulada no art. 57 da Lei
8.443/92. Acórdão
4790/2013-Segunda Câmara,
TC 020.190/2010-7, relatora Ministra Ana Arraes, 13.8.2013.
22.
A homologação é um ato de fiscalização e controle praticado pela
autoridade competente sobre tudo o quanto foi realizado pela comissão
de licitação, e equivale a aprovar os procedimentos até então
adotados.
Em
Recurso de Reconsideração interposto contra deliberação proferida
em sede de Tomada de Contas Especial, na qual a responsável fora
condenada em débito e sancionada com multa em decorrência de
irregularidades verificadas em licitação, a recorrente alegou,
dentre outros aspectos, que lhe competia, na qualidade de prefeita
municipal, apenas homologar o certame, com base nos elementos
constitutivos do procedimento licitatório. Analisando as alegações,
a relatora anotou que no caso vertente a gestora fora ouvida, dentre
outros aspectos, pela “falta da realização de pesquisa de preços
de mercado dos bens a serem adquiridos”. Relembrou a relatora que
“tivesse a gestora atentado para esse procedimento simples e se
certificado de sua realização nos autos do processo licitatório,
teria facilmente detectado o sobrepreço, pois a diferença apontada
foi significativa”. Nesse passo, assinalou que “a homologação
se caracteriza como um ato de controle praticado pela autoridade
competente sobre tudo o quanto foi realizado pela comissão de
licitação. Homologar equivale a aprovar os procedimentos até então
adotados. Esse ato de controle não pode ser tido como meramente
formal ou chancelatório, mas antes como um ato de fiscalização”.
Assim, a gestora, ao homologar o certame diante da inexistência da
pesquisa dos preços de mercado nos autos da licitação, dera ensejo
ao superfaturamento apurado. Nesses termos, o Tribunal, ao acolher a
proposição da relatora, negou provimento ao recurso. Acórdão
4791/2013-Segunda Câmara,
TC 026.876/2010-8, relatora Ministra Ana Arraes, 13.8.2013.
23.
A ausência, em edital de licitação internacional, de previsão de
equalização das propostas ofertadas por licitantes nacionais e
estrangeiros configura desobediência aos princípios da isonomia, da
eficiência e do julgamento objetivo da licitação, previstos no
art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal c/c o art. 42,
§§ 4º e 5º, da Lei 8.666/93.
Representação
relativa à licitação pública internacional conduzida pela
Eletrobras, com recursos do BIRD, para a aquisição de religadores
automáticos trifásicos apontara, dentre outras irregularidades, a
ausência de equalização dos valores ofertados pelas licitantes.
Analisando o mérito, após a realização de inspeção na
Eletrobras, o relator registrou que os trabalhos de fiscalização
evidenciaram que “de fato, não houve a realização do referido
procedimento, deixando-se de considerar na análise das propostas a
incidência de tributos e outras taxas no processo de
importação/nacionalização dos produtos ofertados por licitantes
estrangeiros, a teor do que estabelece o art. 42, §4º, da Lei n.º
8.666, de 1993”. A Comissão de Licitação justificara o fato
aduzindo a desnecessidade da equalização face à existência de
apenas uma proposta em conformidade com os requisitos do edital.
Ademais, a fiscalização evidenciara a vantajosidade da proposta
selecionada. Nesses termos, afastada a hipótese de dano ao erário,
o relator registrou que “ausência de previsão editalícia para a
equalização dos valores das propostas assume relevância em virtude
de a presente licitação estar inserida no contexto de um projeto
mais amplo, no qual diversas aquisições estão programadas para
ocorrer nos próximos meses e anos, utilizando-se das regras e do
normativo do BIRD”. Ressalvou, especialmente, as disposições do
edital, aderentes às diretrizes do BIRD, que conferem tratamento
diferenciado às licitantes nacionais e internacionais, “exigindo
das primeiras a inclusão de todos os tributos e outras taxas de
importação, dispensando, porém, as últimas da discriminação
desses encargos”. A propósito, relembrou que, no tocante às
aquisições viabilizadas com recursos de organismos internacionais,
o TCU tem jurisprudência consolidada de que a aplicação das regras
de aquisição próprias desses organismos não afasta, no que não
for conflitante, a observância dos dispositivos da Lei 8.666/93. Em
conclusão, registrou que “a comparação de preços das licitantes
estrangeiras e nacionais, em bases tributárias e de custos
totalmente distintas, sem a devida equalização, a exemplo do
previsto na licitação em comento, importa em violação aos
princípios da isonomia, do julgamento objetivo e da obtenção da
proposta mais vantajosa para a Administração, devendo, portanto,
ser repelido por este Tribunal”. Nesse sentido, o Plenário do TCU,
acolhendo a proposta do relator, considerou parcialmente procedente a
representação, cientificando a Eletrobras da
irregularidade. Acórdão
2238/2013-Plenário,
TC 008.590/2013-3, relator Ministro José Jorge, 21.8.2013.
24.
É irregular a participação de cooperativas em licitação cujo
objeto se refira a prestação de serviço que exija relações
próprias de emprego, como subordinação (hierarquia) e
habitualidade (jornada de trabalho) dos trabalhadores.
Representação
relativa à licitação promovida pela Transpetro para a contratação
de serviços auxiliares à operação com navios e caminhões tanques
e serviços de conservação e limpeza no Terminal de Cabedelo, na
Paraíba, apontara irregularidade na adjudicação do certame a
cooperativa, vez que o trabalho desenvolvido implicaria subordinação
e cumprimento de jornada. Em preliminar, foram realizadas as oitivas
regimentais para que a Transpetro e a cooperativa contratada
comprovassem que a prestação de serviço “prescindirá de
subordinação, pessoalidade e habitualidade dos trabalhadores, sendo
adequada para uma cooperativa e, portanto, não exigindo,
necessariamente, que nela haja relações próprias de emprego”.
Analisando o mérito, o relator apontou que as alegações
apresentadas “foram incapazes de afastar a suspeita de que os
trabalhos estejam sendo desenvolvidos de forma incompatível com a
natureza associativa da contratada. Em particular, foi observada a
existência de hierarquia entre os prestadores de serviços (...),
com a presença de auxiliares e supervisores, o que denota a
existência de subordinação nas atividades por eles desempenhadas”.
Ademais, o contrato estabelecera que os serviços deveriam obedecer
escala de horários, o que implica, necessariamente, a adoção de
jornada regular para os trabalhadores. Concluiu o relator, assim,
restar configurada “existência de características que tornam
indevida a contratação dos serviços por intermédio de uma
associação cooperativa”. Nesse passo e considerando a avença
estar no final de sua vigência, sugeriu a expedição de
determinação à Transpetro para que se abstivesse de prorrogar o
contrato, promovendo, caso necessária a continuidade da prestação
dos serviços, novo procedimento licitatório, “assegurando-se que
suas cláusulas impeçam a participação de cooperativa quando
houver necessidade de subordinação ou cumprimento de jornada”. Ao
apreciar o feito, o Tribunal julgou procedente a representação,
expedindo a determinação proposta pela relatoria. Acórdão
2221/2013-Plenário,
TC 029.289/2009-0, relator Ministro José Múcio Monteiro, 21.8.2013.
25.
A sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93 produz
efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade sancionador,
enquanto a prevista no art. 7º da Lei 10.520/02 produz efeitos no
âmbito do ente federativo que a aplicar.
Representação
versando sobre pregão eletrônico promovido pelo Serviço Federal de
Processamento de Dados - Regional de São Paulo (Serpro/SP)
apontara possível restrição à competitividade decorrente de
disposição editalícia vedando a participação de empresas “que
estejam com o direito de licitar e contratar suspenso com o SERPRO
e/ou outros órgãos da Administração Pública, bem como tenham
sido declaradas inidôneas pela mesma”. Em juízo de mérito,
realizadas as oitivas regimentais após concessão da cautelar
pleiteada pelo representante, o relator esclareceu que o Plenário do
TCU vem “reafirmando a ausência de base legal para uma
interpretação da norma que amplie os efeitos punitivos do art. 87,
inciso III [suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não
superior a dois anos], da Lei 8.666/1993 a todos os entes e
órgãos da Administração Pública (Acórdãos 3.243/2012,
3.439/2012, 3.465/2012, 842/2013, 739/2013, 1.006/2013 e 1.017/2013,
todos do Plenário)”. A propósito, relembrou que o voto condutor
do Acórdão 3.439/2012-Plenário sintetizou os elementos nos quais
se funda a posição do TCU sobre a matéria: “a) as sanções do
art. 87 da Lei 8.666/93 estão organizadas em ordem crescente de
gravidade e, ao diferenciar aspectos como duração, abrangência e
autoridade competente para aplicá-las, o legislador pretendia
distinguir as penalidades dos incisos III e IV [declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública]; b) em se tratando de norma que reduz o direito de
eventuais licitantes, cabe interpretação restritiva; c) o art. 97
da Lei de Licitações, ao definir que é crime admitir licitação
ou contratar empresa declarada inidônea, reforça a diferenciação
entre as penalidades de inidoneidade e suspensão
temporária/impedimento de contratar, atribuindo àquela maior
gravidade”. Noutro giro, versando agora sobre os limites de sanção
correlata prevista na Lei do Pregão (Lei 10.520/02, art. 7º –
impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios), e diante da possibilidade de que o Serpro/SP
venha a conferir demasiado alcance a esse dispositivo, consignou o
relator que “a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos do
Plenário 739/2013, 1.006/2013 e 1.017/2013) é firme no sentido de
que tal penalidade impede o concorrente punido de licitar e contratar
apenas no âmbito do ente federativo que aplicou a sanção, em
consonância com o que dispõe o art. 40, inciso V e § 3º, da IN
SLTI 2/2010”. Nesse sentido, e tendo em vista que as falhas
verificadas não comprometeram efetivamente a competitividade do
certame e tampouco frustraram o objetivo da contratação, o Plenário
do TCU, acolhendo a proposta do relator, considerou parcialmente
procedente a representação, revogando a cautelar expedida e
cientificando o Serpro/SP de que “a sanção prevista no inciso III
do art. 87 da Lei 8.666/1993 produz efeitos apenas em relação ao
órgão ou entidade sancionador, enquanto a prevista no art. 7º da
Lei 10.520/2002 produz efeitos apenas no âmbito interno do ente
federativo que a aplicar”. Acórdão
2242/2013-Plenário,
TC 019.276/2013-3, relator Ministro José Múcio Monteiro, 21.8.2013.
26.
As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver
previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
respectivas obrigações no exercício financeiro em curso.
Em
Representação relativa à concorrência conduzida pelo Centro
Nacional de Pesquisa em Pesca, Aquicultura e Sistemas Agrícolas –
CNPASA objetivando a conclusão das obras da sede da Embrapa Pesca e
Aquicultura em Palmas/TO, o relator concluiu pela improcedência dos
questionamentos levantados pela representante. Destacou, contudo, as
seguintes falhas detectadas pela unidade técnica, relativas à
previsão orçamentária: a) em que pese o contrato ter prazo de
vigência superior a um exercício financeiro, não houve a devida
inclusão do empreendimento no Plano Plurianual (PPA) vigente,"em
afronta ao que preceitua o art. 5º, § 5º, da Lei Complementar
101/2000 (LRF)"; b) erro de classificação orçamentária, uma
vez que a funcional-programática utilizada está codificada e
classificada como atividade (não como projeto), o que é
incompatível com a natureza do empreendimento; c) "não foi
efetuada abertura de créditos adicionais com dotação orçamentária
específica para a obra ..., de tal forma que o aludido
empreendimento não está devidamente incluído no Orçamento Fiscal
da União". Nesse sentido, concluiu que houve ilegalidade quando
a concorrência fora lançada e, posteriormente, firmado o contrato,
"sem que estivessem garantidos os respectivos créditos
orçamentários para a cobertura das correspondentes despesas (art.
7º, § 2º, inciso III, e art. 55, inciso V, da Lei n. 8.666/1993)".
Destacou ainda que, de acordo com a Lei Complementar 101/00 – LRF e
a jurisprudência do TCU, "as obras e os serviços somente
poderão ser licitados quando houver previsão de recursos
orçamentários que assegurem o pagamento das respectivas obrigações
decorrentes a serem executadas no exercício financeiro em curso, de
acordo com o respectivo cronograma físico- financeiro".
Ponderou, contudo, que a opção de licitar e contratar as obras de
conclusão da sede do CNPASA sem a adequada previsão orçamentária,
"embora represente afronta à legislação e à jurisprudência
do TCU, pautou-se na necessidade de se evitar a ocorrência de
prejuízos futuros decorrentes da deterioração de serviços
pendentes de finalização". O Tribunal, ao acolher a proposta
do relator, julgou a representação improcedente quanto às falhas
apontadas pela representante, sem prejuízo de efetuar determinações
e cientificar o CNPASA quanto às impropriedades detectadas. Acórdão
4910/2013-Segunda Câmara,
TC 045.505/2012-8, relator Ministro Marcos Bemquerer Costa,
20.8.2013.
27.
As exigências de habilitação devem guardar proporcionalidade com a
dimensão e a complexidade do objeto licitado, de modo a proteger a
Administração Pública de interessados inexperientes ou incapazes
para prestar o serviço desejado.
Representação
concernente ao pregão eletrônico conduzido pelo Instituto
Brasileiro de Museus (Ibram) para a contratação de serviço de
jardinagem para as dependências do Museu Imperial de Petrópolis/RJ
apontara, dentre outras irregularidades, possível inabilitação
indevida de licitante. Segundo a representante, o seu atestado de
capacidade técnico-operacional teria sido indevidamente rejeitado,
"já que ele seria compatível e similar com o serviço
licitado". Em juízo de mérito, o relator destacou que "a
exigência de atestado de capacidade técnico-operacional comprovante
da realização do serviço licitado, com a alocação de jardineiros
e auxiliares de jardinagem, não se mostra desarrazoada, por não
exceder os limites necessários e adequados à plena execução do
objeto ...”. Observou que, a despeito disso, "a representante
apresentou atestado que não comprova a execução de serviços de
jardinagem, mas, sim, do fornecimento de mão de obra para prestação
de serviços de motorista, auxiliar de serviços gerais,
recepcionistas, telefonistas e copeiras". Ao concluir que a
exigência editalícia não teria restringido a competitividade do
certame, ressaltou que "o entendimento pacífico do TCU é no
sentido de que as exigências da fase de habilitação devem guardar
proporcionalidade com o objeto licitado, de sorte a proteger a
administração pública de interessados inexperientes ou incapazes
para prestar o serviço desejado, destacando-se, nesse ponto, a
Súmula TCU nº 263 ...”. Nesse sentido, considerou adequada a
inabilitação questionada, ressaltando que “a habilitação no
certame em tela foi apurada pela comprovação da realização de
serviços similares ..., de modo que a experiência em algum tipo de
serviço de jardinagem já seria suficiente para demonstrar a aptidão
técnico-operacional da licitante”. O Tribunal, ao acolher a
proposta do relator, julgou improcedente a representação,
considerando prejudicado o pedido de medida cautelar formulado pela
representante. Acórdão
4914/2013-Segunda Câmara,
TC 020.800/2013-4, relator Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho, 20.8.2013.
28.
Os orçamentos de licitações em obras e serviços de engenharia
devem considerar a desoneração instituída pela Lei 12.844/13, que
possibilita a redução de custos previdenciários das empresas de
construção civil, caracterizando sobrepreço a fixação de valores
em contrato que desconsidere tal dedução.
Levantamento
de Auditoria realizado nas obras de reforma e ampliação do terminal
de passageiros do Aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre/RS,
apontara, dentre outras irregularidades, "sobrepreço decorrente
de preços excessivos frente ao mercado". No caso concreto, o
orçamento da licitação não considerara a desoneração instituída
pela Lei 12.844/13, que, ao alterar o art. 7º da Lei 12.546/11
permite a redução dos custos previdenciários das empresas de
construção civil nas obras de construção de edifícios, de
instalações prediais, de acabamento e outros serviços
especializados de construção. O relator anotou que a desoneração
"impacta diretamente e significativamente nos encargos sociais
sobre a mão de obra, aplicável ao objeto da presente contratação.
São 20% a menos a serem aplicados sobre os custos de todos os
operários. Ao mesmo tempo, como medida compensatória, deve-se
incluir 2% sobre o lucro bruto relativo à Contribuição
Previdenciária sobre a Renda Bruta (CPRB), a ser incluída
diretamente no BDI". Ressaltou ainda que "a não
consideração dessa novidade em matéria tributária ensejou um
sobrepreço em toda a mão de obra do empreendimento".
Considerando que a Infraero, ao tomar conhecimento da irregularidade,
republicou o edital, bem como aplicou a desoneração estabelecida
pela Lei 12.546/11, o Tribunal, acolhendo proposta do relator,
decidiu, em relação ao ponto, notificar a empresa da impropriedade
relativa à "inobservância, à época da elaboração do
orçamento da obra, da Lei 12.844/2013, que alterou o art. 7º da Lei
12.546/2011 – a impactar nos custos das empresas da construção
civil nas áreas de construção de edifícios; instalações
elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções;
obras de acabamento e outros serviços especializados de construção
– especificamente quanto à desoneração do INSS nos encargos
sociais sobre a mão de obra e quanto à criação da Contribuição
Previdenciária sobre a Renda Bruta (CPRB), a onerar o BDI em
2%". Acórdão
2293/2013-Plenário, TC 017.124/2013-1, relator Ministro Valmir
Campelo, 28.8.2013.
29.
Nas licitações para aquisição de veículos, no que se refere a
consumo e emissão de poluentes, devem os editais adotar exigências
tecnicamente embasadas, que possam ser objetivamente avaliadas, sem a
imposição de restrições a tecnologias que possam oferecer níveis
compatíveis com os parâmetros pretendidos.
Representação
versando sobre suposta irregularidade em pregão eletrônico
conduzido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT),
destinado à aquisição de motocicletas tipo comum com baú, por
meio do sistema de registro de preços, apontara possível restrição
à competitividade decorrente de cláusula no edital demandando
“sistema de alimentação por injeção eletrônica para motores
com capacidade volumétrica entre 130 cm³ e 155 cm³”. Em juízo
de mérito, realizadas as oitivas regimentais após a suspensão
cautelar do certame, anotou o relator que “a questão central da
representação diz respeito à utilização de resultados de estudo
técnico realizado pela ECT com objetivo de justificar a exigência
constante do item 2.2.5 do Anexo 03 do edital, sob a alegação de
que motocicletas com motor com capacidade volumétrica, entre 130 cm³
e 155 cm³, não dotadas de sistema de alimentação por injeção
eletrônica, consomem mais combustíveis e emitem mais dióxido de
carbono (CO2)”.
Ressaltou que o estudo realizado pela ECT baseou-se exclusivamente em
sua frota de motocicletas, sendo indevida a extrapolação do
resultado para o universo de motocicletas disponíveis no mercado,
“dado que tecnologias mais modernas poderiam vir a ser
implementadas em modelos que não aqueles da frota da estatal”. No
tocante à emissão de gases poluentes, anotou o relator que “a
própria área técnica da empresa pública reconhece que há outros
métodos para diminuir a emissão de poluentes que não passam
necessariamente pelo sistema de alimentação dos motores, como, por
exemplo, a utilização de catalisadores de ar”. Embora
caracterizada a impropriedade – consistente no descarte de outras
tecnologias que permitiriam menores consumo e emissão de poluentes –
o relator consignou que a exigência não eliminara a competitividade
do certame (quatro modelos de motocicleta atenderiam ao requisito) e,
tampouco, comprometera sua economicidade, com o segundo colocado
ofertando proposta final inferior a da primeira colocada. Nesse
sentido, entendeu o relator – preservados os princípios da
eficiência, da impessoalidade e do desenvolvimento sustentável –
pela convalidação da licitação, sem prejuízo da emissão de
determinação à ECT para que, nas futuras licitações, “faça
constar dos editais, no que se refere a consumo e emissão de
poluentes, exigências tecnicamente embasadas, que possam ser
objetivamente avaliadas, sem a imposição de restrições a
tecnologias que possam oferecer níveis compatíveis com os
parâmetros pretendidos pela empresa”. O Plenário do TCU,
acolhendo a proposta da relatoria, julgou parcialmente procedente a
representação, revogando a cautelar concedida e expedindo a
determinação sugerida. Acórdão
2297/2013-Plenário, TC 003.663/2013-2, relator Ministro Benjamin
Zymler, 28.8.2013.
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