4.
O pagamento de salários inferiores aos constantes da proposta
somente configura descumprimento contratual caso exista cláusula
expressa no edital e no contrato exigindo a identidade entre esses
valores.
Pedido
de Reexame apresentado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes (Dnit) contra o Acórdão 1233/2008-Plenário atacou,
dentre outros pontos, determinação para que a autarquia levantasse
valores pagos a maior decorrentes da “incompatibilidade entre os
salários efetivamente pagos pelas empresas contratadas e aqueles
informados nas suas Planilhas de Composição de Custos apresentadas
por ocasião das licitações”, e instaurasse “os respectivos
processos de tomada de contas especial no caso de as contratadas se
negarem a restituir ao erário os valores recebidos indevidamente”.
Os autos trataram, originariamente, de representação versando sobre
contratos de prestação de serviços especializados de supervisão
técnica. Ao discordar do entendimento do relator, o ministro revisor
rememorou precedente análogo ao caso em exame, no qual externou a
seguinte posição sobre a questão: “Com efeito, é certo que a
planilha com os preços unitários apresentados na licitação
vincula o proponente. O equívoco, todavia, é entender que as
quantias ali constantes devem corresponder aos custos que serão
incorridos pelo contratado para cumprir o objeto, pois, no regime de
execução contratual por empreitada, no qual a retribuição do
contratado se dá mediante o preço avençado, e não por uma margem
de lucro, como na contratação por administração, o que a planilha
ostenta são os preços dos insumos considerados pelo concorrente na
formação do valor a ser cobrado da Administração, e não os seus
reais custos. (...) A tese que vincula os gastos com insumos aos
valores da proposta confunde custos da contratada com os seus preços
(os quais somente são custos sob o ponto de vista da Administração)
(...) Veja-se que, como consequência disso, a aferição do
superfaturamento acaba sendo feita em relação aos custos do
contratado, e não aos valores de mercado, mesmo diante da
inexistência, como no caso concreto, de dificuldade prática para a
estimativa destes com base em sistemas de referência ou outra fonte
confiável de preços, e desconsiderando-se o fato de o regime de
execução contratual ser por empreitada”. Nesse sentido, concluiu
o revisor: “O que se depreende, portanto, dos fundamentos do
Acórdão 2784/2012-Plenário, é que o pagamento de salários
inferiores aos da proposta somente configuraria descumprimento
contratual caso houvesse cláusula expressa no edital e no contrato
exigindo a identidade entre esses valores, sendo a regra geral a de
que as quantias constantes da proposta correspondem aos preços dos
serviços, e não aos custos da contratada. Assim, uma vez que não
há cláusula dessa natureza nos contratos de engenharia consultiva
em comento, não se pode falar em violação ao contrato na
realização desses pagamentos”. Seguindo o voto do revisor, o
Plenário do TCU deu provimento ao recurso. Acórdão
2438/2013-Plenário,
TC 014.508/2007-5, revisor Ministro José Múcio Monteiro, 11.9.2013.
5.
A realização de diligência destinada a esclarecer ou a
complementar a instrução do procedimento licitatório independe
de previsão em edital, uma vez que a Lei 8.666/93 não impõe tal
exigência.
Representação
versando sobre pregão eletrônico promovido pela Caixa Econômica
Federal (Caixa) para a contratação de empresa para o
desenvolvimento de soluções de TI apontara irregularidade na fase
de habilitação do certame. A representante alegara que teria havido
“rigor excessivo no julgamento dos documentos”, além de
"violação aos princípios da vinculação ao instrumento
convocatório e do julgamento objetivo", uma vez que, "apesar
de terem sido apresentados os atestados de qualificação técnica
exigidos no edital", a pregoeira requisitara cópias dos
respectivos contratos para validação dos atestados, o que não
estava previsto no instrumento editalício. Em juízo de mérito, o
relator anotou que "a teor do art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93,
é facultada à autoridade julgadora, em qualquer fase da licitação,
a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar
a instrução do processo. À luz desse comando legal, que não
menciona que a diligência em questão teria de estar prevista em
edital, não há que se falar em extrapolação das regras do certame
e, consequentemente, em violação aos princípios da vinculação ao
instrumento convocatório e do julgamento objetivo". Ressaltou
ainda a razoabilidade do procedimento adotado pela Caixa, a qual,
"diante da concisão dos termos em que são redigidos os
atestados", buscou uma descrição técnica mais detalhada dos
serviços indicados nos documentos apresentados, "com vistas à
comprovação de que os trabalhos anteriormente executados pela
licitante eram, de fato, compatíveis com os que pretende contratar".
O Tribunal, acolhendo a proposta do relator, indeferiu a medida
cautelar pleiteada e considerou improcedente a representação. Acórdão
2459/2013-Plenário,
TC 021.364/2013-3, relator Ministro José Múcio Monteiro, 11.9.2013.
6.
É irregular o uso da modalidade pregão para a licitação de obra,
que, nos termos da Lei 8.666/93, é toda “construção, reforma,
fabricação, recuperação ou ampliação”, independentemente dos
materiais nela empregados ou de eventual mobilidade do objeto a ser
executado.
Representação
relativa à contratação, com recursos federais, de Unidades
Modulares de Assistência à Cidadania com Portabilidade, realizada
pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, apontara,
dentre outras irregularidade, "o uso de modalidade inadequada –
pregão eletrônico – para contratação de obra". Realizadas
as oitivas regimentais após a concessão de medida cautelar, a
Secretaria de Saúde alegou que o objeto contratado refere-se a
fornecimento de bens "em face da sua 'mobilidade',
característica esta incompatível com a execução de obra". O
Relator rebateu, destacando que "o material a ser empregado
nessas construções – painéis metálicos pré- fabricados –
delas não retira a condição de obra de engenharia, porque a
edificação, espécie do gênero obra, não se desnatura em razão
dos materiais utilizados". Destacou que "a Lei de
licitações e contratos administrativos não leva em consideração
os materiais empregados na obra para conceituá-la. Obra, nos termos
da Lei, é 'toda construção, reforma, fabricação, recuperação
ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta' (art.
6º, inciso I, da Lei 8.666/1993)". Ainda em relação ao objeto
contratado, destacou que a produção dos painéis metálicos nas
instalações da contratada "é também qualificada como obra,
porque o legislador incluiu a 'fabricação' como espécie do gênero
obra". Acrescentou que a fabricação desses materiais é obra
acessória à obra principal (construção dos prédios) e que o
edital da licitação exigiu "a prestação de serviços de
engenharia indissociáveis às obras de edificação". Por fim,
anotou que "eventual operação de desmontagem e remontagem do
prédio, em local diverso, dele não retiraria a condição de
imóvel, tampouco afasta a conclusão de que a incorporação dessas
unidades modulares ao solo é obtida por meio de construção, de
obra de engenharia". Considerando que o objeto não se ajusta ao
conceito de compra, mas ao de contratação de obra, o Tribunal,
acolhendo a proposta do relator, considerou a representação
procedente e emitiu determinações corretivas aos agentes
envolvidos. Acórdão
2470/2013-Plenário,
TC 015.707/2013-0, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, 11.9.2013.
Nenhum comentário:
Postar um comentário