Número
211
Sessões:
19
e 20
de agosto
de 2014
Este
Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo
Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário,
contém resumos de algumas decisões proferidas nas datas acima
indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade
facilitar o acompanhamento, pelo leitor, dos aspectos relevantes que
envolvem o tema. A seleção das decisões que constam do Informativo
é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao
menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação,
discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante.
Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios
oficiais de jurisprudência. Para aprofundamento, o leitor pode
acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número
do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no
número do Acórdão).
SUMÁRIO
Plenário
1.
As contratações de entidades para a realização de avaliações
educacionais, nos moldes do Enade, da Prova Brasil e do Encceja, não
se enquadram no disposto no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93,
uma vez que não se constituem em instrumentos de seleção de
estudantes para ingresso em instituições públicas de ensino, como
é o caso do Enem. Devem, em regra, ser precedidas de licitação,
ressalvado o enquadramento em outras hipóteses de contratação
direta, mediante decisão devidamente fundamentada.
2.
É da competência da comissão permanente de licitação, do
pregoeiro e da autoridade superior verificar se houve recente
pesquisa de preço junto a fornecedores do bem a ser licitado e se
essa pesquisa observou critérios aceitáveis.
3.
Na modalidade pregão, o orçamento estimado não constitui elemento
obrigatório do edital, devendo, contudo, estar inserido no processo
relativo ao certame. Todavia, sempre que o preço de referência for
utilizado como critério de aceitabilidade da proposta, a sua
divulgação no edital é obrigatória, nos termos do art. 40, inciso
X, da Lei 8.666/93.
4.
Deve ser designada como
pregoeiro pessoa pertencente ao quadro do órgão ou da entidade
promotora do certame, a menos que não se disponha de servidor
qualificado para atuar na função, situação que justifica a
excepcional designação de terceiro estranho à Administração.
PLENÁRIO
1. As
contratações de entidades para a realização de avaliações
educacionais, nos moldes do Enade, da Prova Brasil e do Encceja, não
se enquadram no disposto no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93,
uma vez que não se constituem em instrumentos de seleção de
estudantes para ingresso em instituições públicas de ensino, como
é o caso do Enem. Devem, em regra, ser precedidas de licitação,
ressalvado o enquadramento em outras hipóteses de contratação
direta, mediante decisão devidamente fundamentada.
Pedido
de Reexame interposto pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (Inep) questionou deliberação do
Tribunal que dera ciência à entidade de que “as
contratações de entidades para realização do Enade, Prova Brasil
e Encceja não se enquadram no disposto artigo 24, inciso XIII, da
Lei nº 8.666, de 1993”.
Inicialmente, o relator considerou cabível o conhecimento do
recurso, apesar de, usualmente, mera comunicação não resultar em
prejuízo para a parte. No caso concreto, considerou que a ciência
efetuada restringe os casos em que o Instituto poderá contratar por
dispensa de licitação, caracterizando a sucumbência. Em seus
argumentos recursais, o Instituto alegou que o Enade (Exame Nacional
de Desempenho dos Estudantes), a Prova Brasil e o Encceja (Exame
Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos)
são atividades finalísticas, cujo desenvolvimento lhe confeririam
maior grau de conhecimento de sua própria atividade e, assim,
estariam vinculados ao conceito de desenvolvimento institucional
mencionado no dispositivo legal citado. Em contraposição, o relator
considerou que “esta
tese não merece prosperar, sob pena de atribuir ao conceito de
desenvolvimento institucional um sentido tão extenso que poderia
comprometer a própria subsistência do dever de licitar como regra
para a Administração Pública. Afinal, o desenvolvimento de todas
as atividades finalísticas de um ente público contribui para o
aprimoramento dos conhecimentos técnicos, operacionais e
administrativos detidos por esse ente. Logo, se esse aprimoramento
ensejasse a qualificação dessas atividades como ‘desenvolvimento
institucional’, sobrariam poucas hipóteses enquadráveis no dever
de licitar. Daí decorre a necessidade de estabelecer a exata
dimensão do termo ‘desenvolvimento institucional’, avaliando as
peculiaridades de cada situação concreta, a fim de compatibilizar o
referido conceito com as normas de licitação”.
Outro argumento do Inep foi o de que esses exames seriam atividades
de pesquisa, o que também os enquadraria na referida hipótese de
dispensa. Rebateu o relator enfatizando que “o
dispositivo legal em tela só poderia ser utilizado como fundamento
por quem pretendesse contratar aquele Instituto, pois é a entidade
contratada que deve ter por objetivo a pesquisa, não o contratante
que, no caso dos presentes autos, é o INEP
(...) O interesse
preponderante e legítimo da contratada é, inegavelmente, de cunho
econômico, o que é insuficiente para respaldar a excepcionalidade
da dispensa de licitação com fundamento no art. 24, XIII, da Lei nº
8.666/1993”. Assim,
concluiu que as contratações de entidades para a realização do
Enade, da Prova Brasil e do Encceja não podem receber o mesmo
tratamento excepcional conferido pelo TCU ao Enem (Exame Nacional do
Ensino Médio), uma vez ser este um instrumento de seleção para
ingresso no ensino superior, assemelhando-se aos concursos públicos
para provimento de cargos e aos vestibulares, os quais, segundo a
jurisprudência do Tribunal, têm pertinência com o desenvolvimento
institucional da entidade contratante. Por fim, anotou o relator,
apesar do “fato de
as contratações em exame não se enquadrarem no art. 24, XIII, da
Lei nº 8.666/1993 não quer dizer que elas necessariamente devam ser
precedidas de licitação. O mencionado inciso não é a única
disposição normativa que, em tese, pode fundamentar contratações
diretas (...) o
recorrente deverá aferir, em cada contratação da espécie que for
realizar, se deve realizar a licitação ou se poderá realizar a
contratação direta com base em outros incisos do artigo 24 ou no
art. 25, ambos da Lei nº 8.666/1993”.
Em acordo com o voto do relator, o Tribunal decidiu por julgar
parcialmente procedente o Pedido de Reexame, dando nova redação ao
item recorrido: “dar
ciência ao INEP de que as contratações de entidades para a
realização do Enade, da Prova Brasil e do Encceja não se enquadram
no disposto no artigo 24, XIII, da Lei nº 8.666/1993, devendo, como
regra, ser precedidas de licitação, ressalvado o enquadramento em
outras hipóteses de contratação direta, mediante decisão
devidamente fundamentada”.
Acórdão
2139/2014-Plenário,
TC
004.055/2011-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 20.8.2014.
2.
É da competência da
comissão permanente de licitação, do pregoeiro e da autoridade
superior verificar se houve recente pesquisa de preço junto a
fornecedores do bem a ser licitado e se essa pesquisa observou
critérios aceitáveis.
Em autos de
Acompanhamento, a unidade técnica constatou, dentre outras
ocorrências, que não fora realizada pesquisa de preços para
respaldar a planilha orçamentária usada como referencial em
concorrência lançada pelo Serviço Social da Indústria -
Departamento Regional do Paraná (Sesi/PR) para a execução das
obras de ampliação do Centro Integrado dos Empresários e
Trabalhadores do Estado do Paraná. Ouvidos em audiência, os
responsáveis alegaram que a estimativa dos custos unitários da
planilha orçamentária fora realizada com base em dados de revista
especializada e em tabelas dispostas em resolução da Secretaria de
Obras Públicas do Governo do Estado do Paraná (Seop). Ao analisar o
caso, o relator deixou claro que foram disponibilizados ao Tribunal
apenas os dados da Seop. Afirmou que a pesquisa de preços “é
essencial para balizar o julgamento das propostas, por meio da
consideração dos preços vigentes no mercado, e possibilitar a
seleção da proposta mais vantajosa para o Sesi/PR”.
Afirmou, ainda, “que
não foi acostado aos autos do processo licitatório pesquisa
realizada por meio de consulta a sistemas oficiais ou da obtenção
de cotações de empresas/fornecedores distintos”,
motivo pelo qual, em afronta ao art. 2º do Regulamento de Licitações
e Contratos do Sesi, não houve a comprovação de que a proposta
vencedora do certame era a melhor para a entidade. O relatou
acrescentou que a jurisprudência do TCU indica que “a
CPL, o pregoeiro e a autoridade superior devem verificar: primeiro,
se houve pesquisa recente de preço junto a fornecedores do bem e se
essa observou critérios aceitáveis”.
Nesse aspecto, considerando que itens representativos dos custos da
planilha orçamentária apresentavam valores superiores aos da Seop e
que diversos itens dessa planilha não se encontravam listados no
cadastro da secretaria estadual, o condutor do processo concluiu “que
as alegações dos responsáveis não comprovaram que de fato houve
pesquisa de preço e que essa pesquisa observou critérios
aceitáveis”.
Assim, em função dessa e de outras irregularidades, o Colegiado
rejeitou as razões de justificativas apresentadas e aplicou a
gestores da entidade a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/92. Acórdão
2147/2014-Plenário, TC 005.657/2011-3, relator Ministro Benjamin
Zymler, 20.8.2014.
3.
Na modalidade pregão,
o orçamento estimado não constitui elemento obrigatório do edital,
devendo, contudo, estar inserido no processo relativo ao certame.
Todavia, sempre que o preço de referência for utilizado como
critério de aceitabilidade da proposta, a sua divulgação no edital
é obrigatória, nos termos do art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93.
Representação
relativa a pregão eletrônico para registro de preços, promovido
pelo Conselho Regional de Biomedicina 3ª Região (CRBM-3ª Região),
objetivando a contratação de serviços de criação de leiaute da
Carteira de Identidade Profissional, produção, personalização de
cartões em policarbonato e outros, apontara, dentre outras
irregularidades, a ausência de valor estimado da contratação. Ao
examinar o caso, o relator destacou que a jurisprudência do Tribunal
é firme no sentido de que “na
licitação na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas
de quantitativos e preços unitários não constitui um dos elementos
obrigatórios do edital, mas deve estar inserido obrigatoriamente no
bojo do processo relativo ao certame.
Todavia, sempre que o
preço de referência ou o preço máximo fixado pela Administração
for utilizado como critério de aceitabilidade de preços, a sua
divulgação em edital torna-se obrigatória”. Sobre
o assunto, relembrou o relator o voto condutor do Acórdão 392/2011
- Plenário, segundo o qual, no pregão, “caberá
aos gestores/pregoeiros (...) a avaliação da oportunidade e
conveniência de incluir tais orçamentos – e os próprios preços
máximos, se a opção foi a sua fixação – no edital, informando
nesse caso, no próprio ato convocatório, a sua disponibilidade aos
interessados e os meios para obtê-los”. Ressalvara,
contudo, a deliberação que “na
hipótese de o preço de referência ser utilizado como critério de
aceitabilidade de preços, a divulgação no edital é obrigatória”,
tendo em vista que “qualquer
regra, critério ou hipótese de desclassificação de licitante deve
estar, por óbvio, explicitada no edital, nos termos do art. 40, X,
da Lei nº 8.666/1993”.
Considerando que o certame encontrava-se suspenso por iniciativa do
CRBM-3ª Região para a correção das impropriedades apontadas, o
Tribunal acolheu o voto do relator, julgando parcialmente procedente
a Representação, cientificando o órgão de que “na
hipótese de o preço de referência ser utilizado como critério de
aceitabilidade, a sua divulgação no edital é obrigatória, nos
termos do art. 40, X, da Lei nº 8.666/1993”.
Acórdão
2166/2014-Plenário, TC 011.468/2014-9, relator
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 20.8.2014.
4. Deve
ser designada como pregoeiro pessoa pertencente ao quadro do órgão
ou da entidade promotora do certame, a menos que não se disponha de
servidor qualificado para atuar na função, situação que justifica
a excepcional designação de terceiro estranho à Administração.
Ainda na
Representação relativa a pregão eletrônico para registro de
preços promovido pelo Conselho Regional de Biomedicina 3ª Região
(CRBM-3ª Região), fora apontada ilegalidade na assinatura do
instrumento convocatório pelo pregoeiro. Segundo a representante, “a
assinatura do edital pelo pregoeiro extrapolara sua função legal,
transgredindo o princípio da Legalidade, previsto no art. 3º,
caput,
da Lei n. 8.666/93”.
Ao analisar a questão, a unidade técnica propôs determinação
corretiva ao CRBM-3ª Região, registrando que, a despeito de não
haver vedação legal para que o pregoeiro seja o signatário do
instrumento convocatório, “foi
verificado que o pregoeiro do CRBM-3ª Região é terceirizado,
contrariando o art. 3º, inciso IV, da Lei 10.520/2002”.
O relator, endossando em parte as considerações da unidade
instrutiva, ponderou que a determinação proposta, ao impor a
designação apenas de pregoeiro pertencente aos quadros da unidade
jurisdicionada, poderia inviabilizar a realização de pregão pelas
unidades que não disponham de servidores qualificados para atuar na
função. Assim, propôs o relator a flexibilização da determinação
proposta, no sentido de excepcionalizar esses casos. O Tribunal, ante
as razões expostas pelo relator, decidiu, no ponto, determinar à
autarquia que “designe
como pregoeiro, sempre que disponível, pessoa pertencente ao quadro
de servidores do Conselho Regional de Biomedicina da 3ª Região,
conforme os ditames do art. 3º, inciso IV, da Lei 10.520/2002”.
Acórdão
2166/2014-Plenário, TC 011.468/2014-9, relator
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 20.8.2014.
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