Número
213
Sessões:
2
e 3
de setembro
de 2014
Este
Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo
Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário,
contém resumos de algumas decisões proferidas nas datas acima
indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade
facilitar o acompanhamento, pelo leitor, dos aspectos relevantes que
envolvem o tema. A seleção das decisões que constam do Informativo
é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao
menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação,
discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante.
Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios
oficiais de jurisprudência. Para aprofundamento, o leitor pode
acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número
do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no
número do Acórdão).
SUMÁRIO
Plenário
1.
As boas práticas administrativas impõem que as atividades de
fiscalização e de supervisão de contrato devem ser realizadas por
agentes administrativos distintos (princípio da segregação das
funções), o que favorece o controle e a segurança do procedimento
de liquidação de despesa.
2.
A comparação entre preços de licitações realizadas em momentos
distantes, utilizando-se a aplicação de índices econômicos como
fator de atualização, especialmente se empregados índices não
específicos, não constitui, por si só, método hábil a demonstrar
a ocorrência de sobrepreço, pois tende a promover distorções nos
valores confrontados.
3.
A exigência de certificação emitida por instituições públicas
ou privadas credenciadas pelo Inmetro para aquisições de bens e
serviços de informática e automação, prevista no art. 3º, inciso
II, do Decreto 7.174/10, é ilegal, visto que estipula novo requisito
de habilitação por meio de norma regulamentar e restringe o caráter
competitivo do certame.
PLENÁRIO
1.
As boas práticas
administrativas impõem que as atividades de fiscalização e de
supervisão de contrato devem ser realizadas por agentes
administrativos distintos (princípio da segregação das funções),
o que favorece o controle e a segurança do procedimento de
liquidação de despesa.
Pedidos
de Reexame interpostos por gestores da Superintendência Regional do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado do
Paraná (Dnit/MT) requereram a reforma de deliberação do TCU pela
qual os responsáveis foram condenados ao pagamento de multa em
razão, dentre outras irregularidades, da “emissão
fraudulenta dos Boletins de Desempenho Parciais, a partir da inclusão
de dados falsos no Sistema de Acompanhamento de Contratos (SIAC)”.
Ao analisar o ponto,
o relator, reiterando o exame realizado pelo relator a
quo, consignou que
houve “irregularidades
nos procedimentos de aprovação das medições, no tocante à
identificação dos verdadeiros responsáveis pela fiscalização dos
contratos e à segregação de funções no que tange a essa
atividade”. Destacou
que a fiscalização empreendida pelo Dnit nos contratos envolvidos
“não cumpriu os
normativos internos do próprio órgão nem as portarias de
designação de fiscalização”.
Nesse sentido, ressaltou o relator que quem atestou a execução dos
serviços não foi o fiscal designado pelo órgão, mas o Chefe do
Serviço de Engenharia, “que,
além de não comparecer a campo para verificar a real execução das
obras, deixou de exercer o trabalho de supervisão do fiscal,
conforme impõe o Regimento Interno e o princípio da segregação de
funções”. Em
relação a alegação dos recorrentes de que “a
superintendência do DNIT participou apenas da fase de liquidação,
sendo as demais fases da despesa (empenho e pagamento) realizadas por
outras áreas”, ressaltou
o relator que a segregação das etapas de liquidação e pagamento
“não elimina a
necessidade, inclusive por imposição regimental, de separação das
atividades de fiscalização e atesto dos serviços realizados e, em
seguida, de supervisão dos trabalhos anteriores”.
Por fim, concluiu pela improcedência das alegações recursais
quanto ao ponto, consignando que “as
boas práticas administrativas, impõem que as atividades de
fiscalização, descritas na Norma Dnit 097/2007 – PRO, e de
supervisão, conforme o Regimento Interno do Dnit, devem
necessariamente ser realizadas por agentes administrativos distintos,
o que favorece o controle e, portanto, a segurança do procedimento
de liquidação de despesa”.
Seguindo o voto da relatoria, o Plenário do Tribunal manteve a
sanção imposta aos recorrentes. Acórdão
2296/2014-Plenário,
TC
001.359/2009-2, relator Ministro Benjamin Zymler, 3.9.2014.
2. A
comparação entre preços de licitações realizadas em momentos
distantes, utilizando-se a aplicação de índices econômicos como
fator de atualização, especialmente se empregados índices não
específicos, não constitui, por si só, método hábil a demonstrar
a ocorrência de sobrepreço, pois tende a promover distorções nos
valores confrontados.
Representação
formulada por unidade técnica apontou a ocorrência de possíveis
irregularidades em pregão eletrônico para registro de preços
conduzido pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do
Ministério das Minas e Energia (CGRL/MME), objetivando a contratação
de serviços de informática. Dentre elas, a unidade instrutiva
sinalizou a existência de sobrepreço em alguns dos itens licitados,
fundamentando o achado pela comparação de preços praticados em
licitações semelhantes realizadas por outros órgãos da
Administração Federal, dois anos antes, corrigidos pelo Índice
Geral de Preços do Mercado (IGP-M). Promovidas as oitivas
regimentais, a CGRL/MME contraditou que o índice adequado à
comparação de preços seria a variação cambial do dólar, pois os
bens e serviços de informática sofrem influência da moeda
norte-americana. A empresa vencedora do certame, por sua vez,
defendeu que se deveria usar um índice que refletisse parte da
variação cambial e o IGP-M acumulado no período entre as
licitações. Em ambos os cálculos, em vez de sobrepreço, haveria
economia ao órgão licitante. Ao analisar o caso, o relator
sustentou que “a
simples aplicação de índices econômicos tende a promover
distorções nos valores a serem comparados, especialmente na
hipótese de serem utilizados índices com destinação diversa à do
objeto atualizado”.
Ressaltou que “muito
embora a unidade técnica apresente o entendimento de que o IGP-M
deva ser utilizado em face de estar previsto nos contratos e de
refletir, parcialmente, a variação do dólar americano, deve ser
notado que tal índice não contempla as especificidades do mercado
de prestação de serviços de informática”.
Após descrever a composição do IGP-M, descrita pela Fundação
Getúlio Vargas como resultado da média ponderada de três índices
de preços, o relator afirmou que os equipamentos de informática
estão contemplados no Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA-M),
responsável por 60% do IGP-M, e que esses equipamentos têm peso
diminuto na composição do IPA-M. Assim, na ótica do relator, não
é adequado “supor
que o IGP-M reflete com razoável precisão [a
variação de] os
valores de mercado dos serviços contidos no certame sub examine”.
Sobre a aplicação da variação cambial para fins de comparação
de valores de mercado, nos moldes propostos pelo órgão licitante, o
condutor do processo aduziu que “também
não se mostra razoável, pois, embora existam diversos insumos que
oscilem diretamente com o câmbio, há outros que são
internalizados, os quais respeitam o sistema de custos vigente no
Brasil”. Diante
dessas ponderações, o relator evidenciou a dificuldade de promover
o cotejo de preços de certames distintos, realizados em momentos
diversos, concluindo que “devem
preponderar, com vistas a diminuir os problemas advindos da
atualização monetária por meio da aplicação de índices
preestabelecidos, tanto a comparação de certames realizados em
momentos mais próximos quanto o princípio da razoabilidade”.
Em conformidade com o voto da relatoria, o Tribunal entendeu que não
haviam elementos aptos a respaldar a ocorrência de sobrepreço
apontada pela unidade técnica. Acórdão
2312/2014-Plenário, TC 004.313/2014-3, relator Ministro José
Jorge, 3.9.2014.
3. A
exigência de certificação emitida por instituições públicas ou
privadas credenciadas pelo Inmetro para aquisições de bens e
serviços de informática e automação, prevista no art. 3º, inciso
II, do Decreto 7.174/10, é ilegal, visto que estipula novo requisito
de habilitação por meio de norma regulamentar e restringe o caráter
competitivo do certame.
Representação
relativa a pregão eletrônico promovido pela Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para aquisição de
máquinas fragmentadoras de papéis apontara, dentre outras
irregularidades, a exigência, como requisito de habilitação, da
certificação IEC 60.950, fundamentada na Portaria Inmetro 170/12 e
no Decreto 7.174/10. A unidade técnica, ao examinar a questão,
registrou que o TCU já se manifestou, mediante o Acórdão
670/2013-TCU-Plenário, no sentido de que “a
exigência da certificação emitida por instituições públicas ou
privadas credenciadas pelo Inmetro, prevista no inciso II do art. 3º
do Decreto 7.174/2010 (...) é ilegal, visto que estipula novo
requisito de habilitação por meio de norma regulamentar e restringe
indevidamente o caráter competitivo do certame”.
Destacou ainda a unidade técnica que, conforme a Portaria 170/12 do
Inmetro, as fragmentadoras (bens de automação) não necessitam da
mencionada certificação para serem comercializadas no país, e que
“a ANP
até poderia, discricionariamente e motivadamente, exigir que o
objeto licitado possuísse as características que a certificação
busca aferir (...) mas não poderia restringir o fornecimento somente
àquelas empresas que detivessem tal certificado”. O
relator endossou a análise da unidade instrutiva, ponderando,
contudo, que a diferença irrisória entre as propostas da
representante desclassificada e da empresa vencedora, e a ausência
de indícios de sobrepreço, não justificariam a declaração de
nulidade da licitação e do contrato decorrente. Nesse sentido,
considerando ainda que a exigência da certificação estava amparada
em parecer jurídico, votou por que a agência reguladora fosse
cientificada acerca da irregularidade. Nos termos do voto do relator,
o Tribunal decidiu, no ponto, dar ciência à ANP de que “a
exigência da certificação IEC 60.950 como requisito de
habilitação, fundamentada na Portaria Inmetro 170/2012 e no Decreto
7.174/2010, não encontra amparo em lei”.
Acórdão
2318/2014-Plenário,
TC
034.167/2013-7, relator Ministro José Jorge, 3.9.2014.
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