Número
212
Sessões:
26
e 27
de agosto
de 2014
Este
Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo
Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário,
contém resumos de algumas decisões proferidas nas datas acima
indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade
facilitar o acompanhamento, pelo leitor, dos aspectos relevantes que
envolvem o tema. A seleção das decisões que constam do Informativo
é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao
menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação,
discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante.
Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios
oficiais de jurisprudência. Para aprofundamento, o leitor pode
acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número
do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no
número do Acórdão).
SUMÁRIO
Plenário
1.
Nas publicações dos órgãos da Administração Pública Federal de
avisos de licitação e extratos de contrato, dispensa e
inexigibilidade no Diário Oficial da União, são obrigatórias as
seguintes informações: i) para avisos de licitação: número do
processo, descrição do objeto e local de disponibilização do
edital, com base na Lei Complementar 101/01, art. 48-A, inciso I e
Lei 8.666/93, art. 21, § 1º; ii) para extratos de contrato: número
do processo, descrição do objeto, identificação do contratado
(nome e CNPJ/CPF), valor, identificação do procedimento licitatório
que deu origem à contratação, com base na LC 101/01, art. 48,
parágrafo único c/c art. 48-A, inciso I; iii) para extratos de
dispensa ou de inexigibilidade: número do processo, descrição do
objeto, identificação do contratado (nome e CNPJ/CPF), valor,
fundamento legal específico e autoridade ratificadora, com base na
LC 101/01, art. 48, parágrafo único c/c art. 48-A, inciso I e Lei
8.666/93, art. 26.
2.
Nas licitações para registro de preços em que o interesse do órgão
gerenciador da ata não seja o de demandar bens e serviços para si,
mas sim o de viabilizar a contratação por outros órgãos,
notadamente estados e municípios, que não participem do certame, é
obrigatório o fornecimento dos quantitativos registrados, observadas
as condições definidas no instrumento convocatório, o qual deve
estabelecer com clareza essa obrigação dos licitantes vencedores.
Não é possível ao fornecedor, nos limites quantitativos
registrados, escolher que órgãos atender.
3.
Nas licitações do tipo
técnica e preço, devem constar do edital os critérios objetivos a
serem utilizados para a gradação dos quesitos pontuáveis no caso
de atendimento parcial.
PLENÁRIO
1.
Nas publicações
dos órgãos da Administração Pública Federal de avisos de
licitação e extratos de contrato, dispensa e inexigibilidade no
Diário Oficial da União, são obrigatórias as seguintes
informações: i) para avisos de licitação: número do processo,
descrição do objeto e local de disponibilização do edital, com
base na Lei Complementar 101/01, art. 48-A, inciso I e Lei 8.666/93,
art. 21, § 1º; ii) para extratos de contrato: número do processo,
descrição do objeto, identificação do contratado (nome e
CNPJ/CPF), valor, identificação do procedimento licitatório que
deu origem à contratação, com base na LC 101/01, art. 48,
parágrafo único c/c art. 48-A, inciso I; iii) para extratos de
dispensa ou de inexigibilidade: número do processo, descrição do
objeto, identificação do contratado (nome e CNPJ/CPF), valor,
fundamento legal específico e autoridade ratificadora, com base na
LC 101/01, art. 48, parágrafo único c/c art. 48-A, inciso I e Lei
8.666/93, art. 26.
Auditoria
realizada pela Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da
Informação do TCU (Sefti) avaliou a conformidade das publicações
dos órgãos da Administração Pública Federal de avisos de
licitação e extratos de contrato, dispensa e inexigibilidade no
Diário Oficial da União (DOU). A fiscalização contemplou também
a análise das alterações realizadas no Sistema de Divulgação
Eletrônica de Compras e Contratações (Sidec) e no Sistema de
Gestão de Contratos (Sicon) com o objetivo de implementar controles
para garantir a presença dos elementos obrigatórios por lei em
publicações no DOU. Esses sistemas são utilizados pela maioria dos
órgãos integrantes da Administração Direta do Executivo Federal e
pelos órgãos que realizam suas licitações por meio do Portal
Comprasnet. Como resultado dos trabalhos de fiscalização, a equipe
de auditoria constatou que as alterações realizadas resultaram na
eliminação de falhas nas publicações geradas por esses sistemas,
subsistindo apenas uma oportunidade de melhoria. Em relação aos
órgãos que ainda não utilizam esses sistemas, a equipe apontou que
todos apresentaram falhas nas suas publicações. O relator,
acolhendo a sugestão da unidade técnica, votou por que fosse
determinado aos órgãos que apresentaram falhas a adoção das
medidas necessárias para que as publicações das matérias
mostrem-se aderentes aos comandos legais. O Colegiado, seguindo o
voto da relatoria, decidiu fixar prazo para que esses órgãos
assegurem que as seguintes informações obrigatórias estarão em
suas futuras publicações no DOU, ou que, alternativamente, passem a
publicar por meio dos sistemas Sidec ou Sicon: i) para avisos de
licitação: número do processo, descrição do objeto e local de
disponibilização do edital, com base na Lei Complementar 101/01,
art. 48-A, inciso I e Lei 8.666/93, art. 21, § 1º; ii) para
extratos de contrato: número do processo, descrição do objeto,
identificação do contratado (nome e CNPJ/CPF), valor, identificação
do procedimento licitatório que deu origem à contratação, com
base na LC 101/01, art. 48, parágrafo único c/c art. 48-A, inciso
I; iii) para extratos de dispensa ou de inexigibilidade: número do
processo, descrição do objeto, identificação do contratado (nome
e CNPJ/CPF), valor, fundamento legal específico e autoridade
ratificadora, com base na LC 101/01, art. 48, parágrafo único c/c
art. 48-A, inciso I e Lei 8.666/93, art. 26. Acórdão
2236/2014-Plenário, TC 043.738/2012-5, relator Ministro Benjamin
Zymler, 27.8.2014.
2.
Nas licitações para registro de preços em que o interesse do órgão
gerenciador da ata não seja o de demandar bens e serviços para si,
mas sim o de viabilizar a contratação por outros órgãos,
notadamente estados e municípios, que não participem do certame, é
obrigatório o fornecimento dos quantitativos registrados, observadas
as condições definidas no instrumento convocatório, o qual deve
estabelecer com clareza essa obrigação dos licitantes vencedores.
Não é possível ao fornecedor, nos limites quantitativos
registrados, escolher que órgãos atender.
Por
intermédio de Pedido de Reexame, o Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE) insurgiu-se contra deliberações prolatadas em
autos de Representação que questionara os procedimentos utilizados
pelo órgão para a contratação de empresas, objetivando a
construção de creches no âmbito do Programa Proinfância, por meio
de sistema de registro de preços. O relator iniciou o exame do
recurso afirmando que, para construções da espécie, o fundo
utilizava-se da sistemática tradicional de celebração de convênios
com os estados e municípios interessados e estes se encarregavam de
realizar as licitações e contratar as obras. Contudo, diante dos
resultados insatisfatórios dessa sistemática, o FNDE passou a
realizar as licitações, pelo sistema de registro de preços, com a
contratação sendo feita pelas unidades da federação. O relator
salientou que, não obstante o Tribunal ter reconhecido a
engenhosidade da nova solução apresentada pelo FNDE, que garante
maior celeridade e qualidade nas obras executadas, houve o
entendimento de que algumas irregularidades ficaram caracterizadas no
julgamento original da Representação. Dentre essas, a
“possibilidade
conferida aos vencedores do certame de não contratar a integralidade
dos quantitativos previstos na ata de registro de preços, o que
seria extremamente danoso para os fins pretendidos, desnaturando a
própria sistemática concebida”.
No ponto em questão, o relator destacou que as licitações
analisadas não se inserem no modelo tradicional para registro de
preço, pois: a) o órgão gerenciador, o FNDE, está realizando o
certame licitatório para atender a demanda que não é sua, e sim de
terceiros; e b) não há, propriamente, a presença de órgãos
participantes, uma vez que os municípios a serem beneficiados não
participam dos procedimentos iniciais do registro de preços. Aduziu
que o “entendimento
de que o fornecedor poderia ‘escolher’ quais creches construir,
porque todos os municípios seriam ‘órgãos aderentes’,
subverteria completamente a lógica desses processos licitatórios
específicos, que se destinam a suprir as necessidades desses
municípios, ainda que estes não estejam identificados e
individualizados no processo”.
Nessa perspectiva, o condutor do processo, reconhecendo que os
normativos vigentes não tratam de forma adequada o assunto e em
concordância com a unidade técnica, asseverou “que
tanto os termos dos editais de licitação como a própria figura da
‘estipulação em favor de terceiro’, buscada no Direito Civil
(art. 436 do Código Civil), fornecem os elementos necessários para
que se conclua pela obrigatoriedade do fornecimento por parte dos
licitantes vencedores, nos limites dos quantitativos definidos nos
editais de licitação”.
Por fim, transcrevendo itens dos editais lançados pelo FNDE,
reconheceu que eles estabelecem que o fornecimento dos quantitativos
registrados é obrigatório, sendo que a faculdade dada aos
fornecedores “refere-se
às eventuais adesões que se queiram realizar às atas, que
extrapolem os quantitativos definidos nos editais”.
Dessa forma, o Plenário, acolhendo os argumentos do relator, dentre
outras medidas, modificou a determinação contida no subitem 9.3 do
acórdão recorrido, impondo ao FNDE o ônus de aprimorar, nos
registros de preços constituídos para viabilizar contratações por
estados e municípios, mediante utilização de atas por ele
gerenciadas, “a
redação dos editais para estabelecer, com clareza, a
obrigatoriedade de fornecimento dos quantitativos registrados,
observadas as condições definidas no instrumento convocatório”.
Adicionalmente, diante da ausência de normativos que explicitem o
caráter obrigatório do fornecimento, nos limites dos quantitativos
previstos nos editais, no caso de licitações análogas, o Colegiado
recomendou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que
avalie a possibilidade de contemplar esse aspecto nos regulamentos
pertinentes. Acórdão
2242/2014-Plenário, TC 019.318/2013-8, relator Ministro Aroldo
Cedraz, 27.8.2014.
3. Nas
licitações do tipo técnica e preço, devem constar do edital os
critérios objetivos a serem utilizados para a gradação dos
quesitos pontuáveis no caso de atendimento parcial.
Representação
formulada por sociedade empresária apontara
possíveis
irregularidades em concorrência, do tipo técnica e preço,
promovida pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas (Sebrae), tendo por objeto a contratação de empresa
especializada para prestação de serviços de informática. Em
síntese, a representante alegara inobservância aos critérios de
avaliação das propostas técnicas e ausência de fundamentação no
julgamento dessas propostas. Determinada a suspensão cautelar do
certame e promovidas as oitivas regimentais, o relator, em sintonia
com a unidade técnica, ressaltou que os responsáveis não
conseguiram elidir o ponto central dos fatos representados, que seria
demonstrar a objetividade dos critérios de julgamento das propostas
técnicas dos licitantes. Destacou que “não
restou claro no edital ou nas demais peças que compõem os autos da
contratação, qual seria a metodologia e os critérios objetivos a
serem utilizados para a gradação da pontuação de dois dos três
quesitos pontuáveis no caso de atendimento parcial”.
Além disso, em situação idêntica entre a empresa representante e
a empresa considerada vencedora da licitação, relativamente à
avaliação de um dos quesitos de pontuação técnica, “a
primeira teve pontuação do quesito menor que a última, sem
qualquer justificativa para essa disparidade”.
Assim, o relator concluiu que permanecia injustificada “a
falha atinente à inexistência, no edital do certame, do
detalhamento dos critérios de julgamento das propostas técnicas no
edital, em ofensa aos princípios da vinculação ao instrumento
convocatório e do julgamento objetivo previstos no art. 2º do
Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema Sebrae, além de
violação ao art. 8º, § 2º, do referido regulamento, bem como à
jurisprudência do TCU”.
Após o pronunciamento da unidade técnica, o Sebrae informou que
providenciaria a anulação do certame e solicitou o arquivamento dos
autos. Contudo, diante da falta de comprovação de que tal medida
houvesse sido efetivamente adotada, o relator acolheu o
encaminhamento proposto pela unidade instrutiva, no sentido de
determinar a anulação da concorrência, assim como dos atos dela
decorrentes. Ademais, o relator considerou oportuno “determinar
ao Sebrae que, em caso de realização de nova licitação tipo
técnica e preço visando à contratação do objeto do certame ora
questionado, faça constar do edital os critérios objetivos a serem
utilizados para a gradação da pontuação dos quesitos pontuáveis
no caso de atendimento parcial.”
O Tribunal recepcionou na íntegra o voto da relatoria. Acórdão
2253/2014 Plenário, TC 010.950/2014-1, relator
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 27.8.2014.
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