Os
contratos de prestação de serviços celebrados com empresas
beneficiadas pela Lei 12.546/11 devem considerar, em seus orçamentos,
a desoneração da folha de pagamento decorrente da mudança da base
de cálculo para a contribuição previdenciária instituída pela
lei, sendo passível de ressarcimento a fixação de preços que a
desconsidere.
Representação
formulada por unidade especializada do TCU apontara possível
irregularidade em diversos contratos no âmbito da
Administração Pública Federal, decorrente da não revisão
dos preços praticados por empresas beneficiadas pelo Plano
Brasil Maior, que estabeleceu a desoneração da folha de pagamento
para alguns setores da economia (mudança da base de cálculo para a
contribuição previdenciária), nos termos do art. 7º da Lei
12.546/11 e do art. 2º do Decreto 7.828/12. Analisando o feito, o
relator consignou que "a desoneração da folha de pagamento
para alguns setores da economia, mediante a mudança da base de
cálculo para a contribuição previdenciária, deve refletir no
valor dos encargos sociais estabelecidos para o custo da mão de obra
nos contratos administrativos firmados. Nesse sentido, apontou a
necessidade de “revisão dos termos das avenças para que seja
considerado o impacto das medidas desoneradoras" e de adoção
de “providências para que se obtenha o ressarcimento dos valores
pagos a maior em relação aos contratos de prestação de serviços
já encerrados”. Relembrou, com esteio no § 5º do art. 65 da Lei
de Licitações, que “as partes têm assegurado o equilíbrio
econômico-financeiro, que pode ser traduzido no fato de que os
encargos do contratado devem estar equilibrados com a remuneração
devida pela Administração Pública”. E que, dada a natureza
distinta do pacto que o particular faz com a Administração, as
margens de lucro estão nele explicitadas, refletidas no orçamento
detalhado em planilhas que devem expressar todos os custos unitários.
A propósito, pontuou o relator que “a desoneração não ocorre
para aumentar lucro, mas sim para diminuir o preço dos produtos e
serviços. Assim, caso não se reduza a remuneração, o lucro, no
contrato administrativo, acaba se elevando”. Configurada a
existência de supedâneo legal e econômico para a renegociação
sugerida, o Plenário, acolhendo a proposta do relator, considerou
procedente a representação e expediu determinações aos órgãos
competentes para que adotem medidas necessárias (i) à revisão dos
contratos de prestação de serviços celebrados com empresas
beneficiadas pela Lei 12.546/11, ainda vigentes, mediante alteração
das planilhas de custo, e (ii) ao ressarcimento administrativo dos
valores pagos a maior em relação aos contratos de prestação de
serviços já encerrados. Acórdão
2859/2013-Plenário,
TC 013.515/2013-6, relator Ministro José Múcio Monteiro,
23.10.2013.
Na
elaboração de orçamentos destinados às licitações, deve a
administração desconsiderar, para fins de elaboração do mapa de
cotações, as informações relativas a empresas cujos preços
revelem-se evidentemente fora da média de mercado, de modo a evitar
distorções no custo médio apurado e, consequentemente, no valor
máximo a ser aceito para cada item licitado.
Auditoria
destinada a avaliar a conformidade das licitações e dos contratos
celebrados pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores
apontara possível sobrepreço na contratação, mediante pregão
eletrônico, de serviços de buffet. Dentre os fatores incidentes
para a conformação de sobrepreço, fora verificada a inclusão, na
planilha de cotação, de preços, fornecidos por uma determinada
sociedade empresária, significativamente diferentes dos apresentados
pelas demais pesquisadas . Nesse ponto, anotou o relator que o fato
“provocou significativa elevação dos preços médios e, por
conseguinte, do valor máximo que veio a ser admitido pelo MRE no
Pregão 3/2009". Exemplificando, destacou que, no lote de maior
relevância econômica, cuja média apurada fora de R$ 215,00 por
convidado, a média cairia para R$ 201,50 caso fosse excluída a
cotação exorbitante. Em termos globais, a inclusão da empresa
implicou na elevação em 16% no valor orçado. Nessas condições,
concluiu o relator que “a inclusão da empresa no mapa de cotação
elevou indevidamente a média e afetou negativamente a competição,
ao permitir que os licitantes cotassem preços maiores que aqueles
praticados por eles mesmos”. Assim, o Plenário, acolhendo a
proposta do relator, determinou ao Cerimonial do Ministério das
Relações Exteriores, dentre outras medidas, que nas futuras
licitações da espécie “deixe de considerar, para fins de
elaboração do mapa de cotações, as informações relativas a
empresas cujos preços revelem-se evidentemente fora da média de
mercado (...) de modo a evitar distorções no custo médio apurado
e, consequentemente, no valor máximo a ser aceito para cada item
licitado”. Acórdão
2943/2013-Plenário,
TC 023.919/2012-4, relator Ministro Benjamin Zymler, 30.10.2013.
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