terça-feira, 24 de novembro de 2015

Orientação Normativa/ AGU nº 17, de 01.04.2009

Orientação Normativa/ AGU nº 17, de 01.04.2009 - “É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas”. 1

Por força do inc. III do parágrafo único do art. 26 do Estatuto federal Licitatório deve a Administração promotora da contratação direta comprovar se o preço constante da proposta do particular, futuro contratado, efetivamente se coaduna com os praticados no mercado correlato, que se depreenderá da pesquisa mercadológica, realizada na ocasião da contratação2, ou seja, deve ser atual, cuja elaboração demandará a colheita de, no mínimo, três orçamentos3 no mercado correlato 4, a qual deverá ser acostada no competente processo administrativo5.

Observe-se que orientação normativa em destaque permite que os preços colhidos na referida pesquisa tanto podem ser provenientes de preços praticados em contratos públicos e privados.

Assim, mesmo nas contratações onde a licitação foi afastada, é necessária a observância do princípio constitucional da economicidade (art. 70, caput, da Constituição Federal), devendo a Administração empreender esforços para contratar nessas condições.

Ademais, se possível, deve a Administração empreender no âmbito das contratações diretas, negociação com o detentor da proposta mais vantajosa6, a fim de conseguir melhores condições para a Administração.

1
REFERÊNCIA: art. 26, parágrafo único, inc. III, da Lei nº 8.666, de 1993; Despacho do Consultor-Geral da União nº 343/2007; Informativo NAJ/RJ, ANO 1, Nº 1, jun/07, Orientação 05; Decisão TCU 439/2003-Plenário, Acórdãos TCU 540/2003-Plenário, 819/2005-Plenário, 1.357/2005-Plenário, 1.796/2007-Plenário.

2 TCU, Acórdão Nº 1565/2008 - Plenário- "1.5.2. efetue previamente à realização de cada contratação direta, sob fundamento de inexigibilidade ou inviabilidade de competição, pesquisa mercadológica com vistas a identificar as mudanças ocorridas no mercado e a existência de fornecedores para o bem/serviço requerido;".

3 TCU, Decisão nº 955/2002 – Plenário - “8.2.4. proceda, nas licitações, dispensas ou inexigibilidades, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, consubstanciando-a em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório;”

4 TCU, Acórdão nº 819/2005 - Plenário - "9.1.3. quando contratar a realização de cursos, palestras, apresentações, shows, espetáculos ou eventos similares, demonstre, a título de justificativa de preços, que o fornecedor cobra igual ou similar preço de outros com quem contrata para evento de mesmo porte, ou apresente as devidas justificativas, de forma a atender ao inc. III do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/1993;"

5 TCU, Acórdão nº 291/2009 - 2ª Câmara - "9.3.3. realize pesquisa de preços e inclua os resultados nos Processos de contratação por dispensa de licitação, em atendimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/93;".


6 TCU, Acórdão nº 2314/2008 - Plenário - TC: 015.338/2005-1 - "9.3.2. intente, sempre que possível, junto ao contratado, ainda que nos casos dispensa ou inexigibilidade de licitação, negociação com vistas à obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração, conforme o art. 3º da Lei n.º 8.666, de 1993;".

Orientação Normativa/AGU nº 21, de 01.04.2009

Orientação Normativa/AGU nº 21, de 01.04.2009 - “É vedada aos órgãos públicos federais a adesão à Ata de Registro de Preços, quando a licitação tiver sido realizada pela Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal”. 1

A adesão, por órgão ou entidade pertencente a Administração Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, ao Sistema de Registro de Preços processado por outra unidade administrativa que integre os órgão ou entes retromencionados, tem autorização expressamente concedida pelo art. 8º do Dec. federal nº 3.931/012, desde que observados os contornos fixados no dispositivo regulamentar retromencionado.

Assim, por meio deste expediente, após prévia consulta ao órgão gerenciador e desde que comprovada à devida vantagem econômica, a ser demonstrada por meio de pesquisa mercadológica,3 4 5 poderá a Administração afastar o necessário torneio, contratando do particular detentor da ata de registro de preços do objeto pretenso, até 100% do quantitativo registrado.

Ressalte-se, todavia, como tal expediente constitui exceção ao princípio da licitação (inc. XXI do art. 37 da CF/88), tal deve ser interpretado de forma absolutamente restritiva e taxativa não podendo abarcar outros meios de afastamento de licitação, bem como de entendimentos ampliativos, não expressamente previstos no diploma aventado.

Isso porque, como salientamos, em face do princípio da licitação, que impõe o certame como regra, não há como o administrador público interpretar as normas de exceção, como a estudado, ampliativamente. Nesse caso, a exegese é restritiva.

Por conseguinte, nos termos do art. 1º do Dec. federal nº 3.931/01, o constante nesse regulamento é apenas aplicado aos Sistemas de Registro de Preços processados pela Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União.
Assim, somente seria admitida a legalidade da adesão a ata quando realizada entre os órgãos ou entes acima apostos, sendo indevida a realização da adesão de forma “interfederativa”, ou seja, não é permitido que órgãos ou entes federais realizem adesões a ata de registro de preços processadas por Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal.

Alias, esse é o entendimento do o saudoso jurista Diogenes Gasparini6, in verbis:
“Essa regra limita esse direito a órgão e entidade da Administração Pública federa, na medida em que utiliza o vocábulo Administração e não a expressão Administração Pública. Essas expressões têm significados diversos indicados pelos incisos XI e XII do art. 6º dessa lei licitatória. De sorte que não tem amparo algum, nem mesmo regulamentar, a prática do carona entre esferas governamentais diversas. Alguns autores vêm-se se rebelando contra a abusiva adoção do carona, especialmente quando o vencedor da ata passa a vender a participação do carona”

Nesse sentido, preleciona a professora Eliana Goulart Leão,7 in verbis:

“Desde que na mesma esfera administrativa, compreendida, neste caso, a Administração direta centralizada e a Administração autárquica (indireta) da mesma pessoa política, uma Ata de Registro de Preços pode ser aproveitada por várias unidades orçamentárias, sem que seja necessária a realização, por estas, de nova concorrência para registrar os preços de um mesmo produto, material ou gênero.

Nesse sentido, o Eg. Tribunal de Contas da União já se manifesta, determinando a aplicação da premissa fixada na orientação em destaque, in verbis:

“1.6. Determinar ao Embratur que: 1.6.2. abstenha de aderir ou participar de Sistema de Registro de Preços, se a gerência desse estiver a cargo de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, em razão da devida publicidade que deve ser dada ao certame licitatório no âmbito da Administração Pública Federal, em obediência ao inciso I do art. 21 da Lei 8.666/93, bem como de conformidade aos princípios básicos da legalidade, da publicidade e da igualdade e à Orientação Normativa AGU 21/2209.”8

Há quem entenda, todavia, que órgão ou entidade pode aderir ata de registro de preços processada por outra esfera administrativa, tendo em vista ser ausente disposição expressa proibindo tal expediente. Nesse sentido leciona Jorge Ulisses Jacoby Fernandes,9 conforme entendimento o qual apresentamos, in verbis:

“A norma não define se o pretenso usuário, não participante, deve integrar a mesma esfera de governo. A interpretação literal poderia levar à negativa. É que foi empregado o termo órgão ou entidade da Administração e esse último termo é conceituado restritivamente pela lei. Contudo, numa interpretação sistemática, como administração é órgão da Administração Pública, parece possível a extensão além da esfera de governo. Assim, um órgão município poderá, atendido os demais requisitos, servi-se de Ata de Registro de Preços federal, ou vice-versa.

Alias os procedimentos já vem sendo utilizado com bastante sucesso pelo Ministério da Saúde para aquisição de medicamentos.”

E o professor Marçal Justen Filho,10 in verbis:

“Em síntese, ‘carona’ consiste na contratação findada num sistema de registro de preços em vigor, mas envolvendo uma entidade estatal dela não participante originalmente, com a peculiaridade de que os quantitativos contratados não serão computados para o exaurimento do limite máximo. De acordo com a prática, a única restrição admitida reside no limite de 100% do quantitativo máximo objeto de registro por entidade. Qualquer órgão alheio ao sistema, independentemente de órbita federativa, pode valer-se dessa solução”
1 REFERÊNCIA: arts. 1o, 15, inc. II e § 3o, Lei no 8.666, de 1993; art. 1o, Decreto no 3.931, de 2001. Acórdão TCU 1.487/2007-Plenário.

2 Art. 8º do Dec. fed. 3.931/01 “ art. 8º - A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.”
3
TCU, Acórdão nº 142/2008 - Plenário - TC: 027.365/2007-8 - "9.2. determinar ao DNIT que se abstenha de aderir à ata de registro de preços do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), com relação ao lote III - persianas, visto que não foi comprovada a vantagem exigida no art. 8º, caput , do Decreto n.º 3.931, de 19/9/2001;".

4 TCU, Acórdão nº 324/2009 - Plenário - TC: 002.578/2005-0 - "98. Desse modo, é importante a utilização da ampla e prévia pesquisa de preços em um Sistema de Registro de Preços, de modo que os preços obtidos sejam aqueles efetivamente praticados no mercado e não preços de ocasião, que favoreçam algum fornecedor.".
5 TCU, Acórdão 2463/2008 - Plenário - TC: 001.419/2007-6 - "16.5. Conclui-se que a inadequação no procedimento de elaboração da pesquisa de mercado contribuiu para potencializar um possível dano ao Erário. O Decreto n.º 3.931/2001, ao impor este procedimento para a Ata de Registro de Preços, pretendeu forçar os gestores a buscarem os melhores preços possíveis para contratação com a Administração, dentro da realidade dos preços praticados no mercado, sem deixar de considerar a economia que se ganha nas compras de grande vulto. A ampla pesquisa de mercado não pode ser considerada mais um documento formal que comporá o processo, trata-se de procedimento que visa orientar o gestor na redução e otimização das despesas públicas, buscando a transparência e a efetividade na gerência da coisa pública.".

6 Idem, p.506.

7 Cf. in O Sistema de Registro de Preços: uma Revolução nas Licitações, 1ª ed., Bookseller, São Paulo, 1997, pp. 36/39.

8 TCU, Acórdão nº 6511/2009– 1º Câmara.

9 Idem, p. 389.


10 Idem, p. 197.

Orientação Normativa/AGU nº 22, de 01.04.2009 - “O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra ‘d’ do inc. II do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993”. 1

Orientação Normativa/AGU nº 22, de 01.04.2009 - “O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra ‘d’ do inc. II do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993”. 1

A manutenção da equação econômico-financeira é garantida constitucionalmente por meio da disciplina constante da parte final do inc. XXI do art. 372 da Carta Magna a qual determina que as contratações públicas serão realizadas por meio de licitação pública, salvo os casos de contratação direta, onde serão mantidas durante a execução contratual as condições efetivas da proposta do particular.

Cumprindo o mandamento constitucional, a Lei federal nº 8.666/93, que disciplina as normas gerais de licitação e contratos administrativos, trouxe no seu bojo, o instituto da revisão contratual ou recomposição de preços (al. d, inc II do art. 65), além do reajuste (inc. XI do art. 40), com o fim de garantir que nas licitações sejam mantidas as condições efetivas das propostas durante a execução contratual.

Em relação à recomposição de preços, expediente destacado na orientação normativa estudada, esclareça-se que, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis,3 ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis4, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior5, caso fortuito6 ou fato do príncipe,7 configurando álea econômica extraordinária8 e extracontratual, permite-se a concessão recomposição dos preços inicialmente ajustados a qualquer momento após a assinatura do ajuste.9

Assim, desde que o rompimento da equação seja devidamente comprovado por meio de planilhas10, além de documentos que comprove a excepcionalidade e a superveniência do fato, qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, tal expediente deve ser concedido.

Nesse sentido leciona o Professor Antonio Cecílio Moreira Pires,11 que salienta que, in verbis:

“Por isso, inexiste obrigatoriedade de expressa menção da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro no instrumento contratual, ou mesmo, no edital de licitação. Uma vez ocorrido o fato que desequilibra financeiramente o contrato, cabível será a recomposição de preços ”

Por ser oportuno, esclareça-se que se o rompimento da equação econômico-financeira ocorrer em entre sessão pública de abertura e momento anterior á celebração do ajuste, a recomposição de preços é devida, devendo ocorrer após assinatura do contrato ou concomitante a este expediente. Observe-se que a expressão “a qualquer tempo”, abarca também o desbalanceamento da equação ocorrida no decorrer da licitação.

Sobre o tema salienta com mestria o jurista Celso Antonio Bandeira de Mello,12 in verbis:
“A recomposição de preços, assim, independe de previsão no contrato de um critério de reajustamento de preços e torna-se devida no momento em que deixa de atender à sua finalidade, ou seja, à manutenção da equação financeira do ajuste, em razão de atos e fatos inimputáveis ao particular contratante, como se vê, diversos fatores podem justificar a aplicação da recomposição de preço, que de modo geral caberá sempre que se trate de restaurar um equilíbrio econômico-financeiro insuscetível de ser eficazmente solúvel pelos reajustes.”

Também não é de outra forma que salienta o Tribunal de Contas da União, in verbis:
“24. O reequilíbrio econômico-financeiro pode se dar a qualquer tempo; conseqüentemente não há que se falar em periodicidade mínima para o seu reconhecimento e respectiva concessão. Com efeito, se decorre de eventos supervenientes imprevisíveis na ocorrência e (ou) nos efeitos, não faria sentido determinar tempo certo para a sua concessão. Na mesma linha de raciocínio, não pede previsão em edital ou contrato, visto que encontra respaldo na lei e na própria Constituição Federal, sendo devida desde que presentes os pressupostos.
25. Nesse sentido, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (Comentando as licitações públicas - Série: grandes nomes. Rio de Janeiro: Temas e Idéias, 2002, p. 185) ensina que ‘enquanto o reajuste e a repactuação têm prazo certo para ocorrer e periodicidade pré-definida, o reequilíbrio pode se dar a qualquer tempo (...)’.” (Acórdão 1563.2004 - Plenário) (grifamos)
1 REFERÊNCIA: art. 65, inc. II, letra “d”, da Lei no 8.666, de 1993; Nota AGU/DECOR no 23/2006-AMD; Acórdão TCU 1.563/2004-Plenário.

2 “XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”

3 TCU, Acórdão nº 7/2007- 1ª Câmara - TC-014.375/2000-0 - "2. Em casos de recomposição de preços motivada por ocorrência de fato comprovadamente imprevisível, deve constar do processo análise fundamentada e criteriosa sobre o ocorrido, a fim de ficar caracterizado como extraordinário e extracontratual quanto à sua ocorrência e/ou quanto aos seus efeitos.".

4 TCU, Acórdão nº 1.180/2007 - 2ª Câmara "1.1.7. não conceda reequilíbrio econômico-financeiro de contratos, baseado no art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/1993, quando não ficar indiscutivelmente caracterizada a total impossibilidade de previsão da situação ocorrida ou a incapacidade de cálculo de seus efeitos, e não afastada a hipótese de que algum outro participante do processo licitatório tenha montado suas propostas com base na previsibilidade de fatos futuros;".

5 “Força maior – todo evento humano que impede a regular continuidade do ajuste. O exemplo clássico da doutrina é a greve que venha paralisar o transporte ou a fabricação de determinado produto” (cf. Antonio Cecílio Moreira Pires in Idem p. 357)

6 “Caso fortuito – Todo evento da natureza que, em face da sua imprevisibilidade, torna impossível e regular a execução do contrato.Como exemplo, podemos citar inundações que inviabilize a continuidade de uma obra ” (cf. Antonio Cecílio Moreira Pires in Idem p. 357)

7 “Fato do príncipe – determinação estatal, imprevista e imprevisível, que venha onerar a execução do contrato . Exemplo típico de fato do príncipe é o plano econômico, a criação ou majoração de tributos, que repercute na clausula econômico- financeira do contrato”. (cf. Antonio Cecílio Moreira Pires in Idem p. 357)

8 TCU, Acórdão nº 1563/2004 - Plenário - TCU, "9.2 – A álea extraordinária pode ser entendida como o ‘risco futuro imprevisível que, pela sua extemporaneidade, impossibilidade de previsão e onerosidade excessiva a um dos contratantes, desafie todos os cálculos feitos no instante da celebração contratual’ (DINIZ, 1998, p. 158), por essa razão autoriza a revisão contratual, judicial ou administrativa, a fim de restaurar o seu equilíbrio original.".

9 TCU, Acórdão nº 1563/2004 - Plenário - "8. Embora a equação econômico-financeira somente esteja protegida e assegurada pelo direito a partir da celebração do contrato (‘ Justen Filho. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 2001, p.554), ela firma-se quando da apresentação da proposta, visto que é a partir desse instante que o futuro contratado perde o domínio sobre a formulação de seu preço. Por essa razão o texto constitucional faz menção a: ‘mantidas as condições efetivas da proposta’."

10 “2. Demonstração do desequilíbrio: Ao pleitear o reequilíbrio caberá ao contratado apresentar duas planilhas de custos: uma do tempo atual, e outra da época da proposta.
São esses períodos que devem ser considerados pela Administração Pública e somente esses justificam o atendimento do pleito.
(...)
Atendo ao que foi exposto, não deve o administrador conceder o reequilíbrio confiando apenas, nos dados apresentados pela contratado, Ao contrário, impõe-se-lhe o deve de verificar, item por item, a compatibilidade e veracidade da informação apresentada.” (cf. in Vade-mécun de Licitações e Contrato. Legislação: organização e seleção jurisprudência, notas e índices de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. 2º ed. Belo Horizonte, Fórum, 2005, p. 870)

11 Idem, p. 353.


12 Idem, p. 592.

Orientação Normativa/AGU nº 23, de 01.04.2009 - “O edital e o contrato de serviço continuado deverão indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com previsão de índice setorial, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos”.1

Orientação Normativa/AGU nº 23, de 01.04.2009 - “O edital e o contrato de serviço continuado deverão indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com previsão de índice setorial, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos”.1

Esclareça-se que a orientação em destaque determina que o instrumento editalício e contratual, de contratação de serviços contínuos, deve consignar cláusula de reajustamento de preços, o qual observará dos ditames fixados na Lei nº 10.192/01, ou por meio de repactuação de preços, conforme estabelece a disciplina constante do Decreto federal nº 2.271/97, cuja operacionalização consta a partir do art. 37 da IN SLTI/MPOG nº 02/08.

Como regra, para os objetos caracterizados como de execução continuada, cuja característica principal é a execução de serviços cuja necessidade seja permanente2 e que se sujeitam à disposições constantes do Decreto federal nº 2.271/97, deve a Administração Pública federal, eleger a repactuação, em detrimento do reajuste, conforme determinação constante do seu art. 4º, inc. I,3 que veda a fixação do reajustamento, protegendo desta forma a equação econômico-financeira do ajuste.

Com efeito, esclareça-se que para realização da repactuação seja regular, tal expediente deve constar dos instrumentos convocatório e contratual, sob pena de restar prejudicada a realização deste expediente. Assim, a manutenção da equação econômico-financeira somente poderá ocorrer por meio do deferimento de pedido de recomposição de preços, expediente moroso, o qual será apreciado por setor competente, onde se necessita da efetiva comprovação e apuração da quebra da equação econômico-financeira e que muita das vezes pode ser negado, caso não seja devidamente comprovado, fato que encerra a discussão administrativa, levando o prejuízo a ser suportado pelo particular.

Saliente-se que mesmo o ajuste vigendo por apenas um exercício financeiro, a fixação desta cláusula protege a equação econômico-financeira na medida em que tal ajuste seja por tal que qual motivo prorrogado, que poderá ser com arrimo no inc. II do art. 57 da Lei de Licitações ou ocorrendo alguma das situações fixadas no seu §1º, repactua-se o contrato, restabelecendo a equação econômico-financeiro, homenageando-se, assim, tal diretriz, que alías, é constitucional, conforme ressaltamos acima.

A título de informação, o TCE/MG4 e TJ/MG5 já comungaram do entendimento de que é possível a realização do reajustamento, após a contagem do interregno mínimo de um ano, como determina §1º do art. 3º, da Lei federal nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, mesmo inexistindo cláusulas nos instrumentos convocatório e contratual.

Assim, a fim de fazer valer tal princípio constitucional e reduzir a burocracia administrativa, a AGU, determina, por meio da Orientação estudada, que nos ajustes em destaque, cujo objeto seja configurado como de execução continuada, na ocasião da elaboração do ato convocatório, na interna da fase interna licitação, que seja devidamente consignada a possibilidade da implementação de reajuste (também denominado de reajuste em sentido estrito), indicando o índice a ser aplicável na competente ocasião, ou de repactuação, o qual se dá por meio da demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.

Por fim, esclareça-se que não é possível estabelecer no ato convocatório a possibilidade de realizar o reajustamento contratual e a repactuação de preços, durante a execução do ajuste, não podendo conviver esses dois expedientes no bojo de um mesmo contrato.

1 REFERÊNCIA: arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 10.192, de 2001; art. 40, inc. XI, artigo 55, inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993; art. 5º do Decreto n° 2.271, de 1997; Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02, de 2008; Acórdãos TCU 1.563/2004-Plenário, 1.941/2006-Plenário e 1.828/2008-Plenário.

2 TCU, Acórdão 2682/2005 – 1ª Câmara - “1.6 adote o entendimento desta Corte de Contas proferido na Decisão n.º 02/2002 – 2ª Câmara : ‘ao firmar e prorrogar contratos, observe atentamente o art. 57, inciso II, da Lei n° 8.666/93, de forma a somente enquadrar como serviços contínuos contratos cujos objetos correspondam a obrigações de fazer e a necessidades permanentes, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no inciso VII do art. 58 da Lei 8.443/92’.”

3 Art . 4º É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam: I - indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custos;

4 TCE/MG, Contrato administrativo. Prestação de serviços de natureza continuada. Reajuste sem previsão editalícia ou contratual. Possibilidade. Utilização de índices de preços setoriais ou gerais. Adoção do menor percentual. Não-sujeição aos limites estabelecidos pelo § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93." Consulta nº 761.137 Relator: Conselheiro Antônio Carlos Andrada. Tribunal Pleno – Sessão: 24.9.08- (Publicado no BDA 12/09 p.1.409)


5 TJ/MG “O cerne do litígio cinge-se à verificação do direito da empresa apelada, vencedora da licitação feita pela modalidade concorrência, em ter a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de prestação de serviços firmado com o Município de Pará de Minas, tendo-se em vista que a execução da obra contratada ultrapassou o prazo de 12 (doze) meses inicialmente previstos para o seu término.
(...)
O Município, contudo, resistiu ao pedido de reajuste, defendendo a ausência de previsão editalícia ou contratual neste sentido.
Contudo, tenho que a equação econômico-financeira do contrato administrativo independe de previsão expressa no instrumento contratual, pois sua gênese tem lugar no próprio texto da Constituição, quando prescreve que "as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, (...)" (CR/88, art. 37, XXI).
Daí porque não se pode resistir à pretensão sob o pretexto de observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório ou ao princípio da legalidade. (TJ/MG, 3ª CCv, ApCv nº 1.0471.06.066448-2/001,rel. Desembargador Albergaria Costa, j. em 3.4.08)”
* Em caso de citação, o referido texto encontra-se publicado no Boletim de Licitações e Contratos (BLC), editado pela Editor NDJ  (Parte: 1 -  Ano: 24, nº 2, fevereiro de 2011, páginas:  259-260)

Orientação Normativa/AGU nº 24, de 01.04.2009 - “O edital e o contrato para prestação de serviço continuado devem conter apenas um evento como marco inicial para a contagem do interregno de um ano para o primeiro reajuste ou repactuação: ou a data da proposta ou a data do orçamento a que a proposta se referir”. 1

Orientação Normativa/AGU nº 24, de 01.04.2009 - “O edital e o contrato para prestação de serviço continuado devem conter apenas um evento como marco inicial para a contagem do interregno de um ano para o primeiro reajuste ou repactuação: ou a data da proposta ou a data do orçamento a que a proposta se referir”. 1

O mandamento fixado na presente orientação vem reafirmar o estabelecido no §1º do art. 3º, da Lei federal nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre medidas complementares sobre o Plano Real, estabelecendo que a periodicidade anual nos contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

Interessante é notar que o expediente da fixação do marco inicial não é deixado para ser eleito pelo particular licitante, mas para a Administração promotora da licitação, devendo um dos dois termos serem fixados no ato convocatório, bem como no instrumento contratual.

Orientação Normativa/AGU nº 25, de 01.04.2009 - “A alteração dos insumos da planilha de preços decorrente de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho somente poderá ser objeto de pedido de repactuação contratual”. 2

Esclareça-se que a redação proposta nessa orientação rechaça a alteração dos custos relacionados a mão-de-obra empregada na execução de determinado objeto por meio de recomposição ou revisão de preços de preços, no âmbito dos contratos administrativos submetidos à sistemática estabelecidas pelo Decreto federal nº 2.271 de 7 julho de 1997.

Isto porque a utilização do expediente previsto na al. d do inc. II do art. 65 do Estatuto federal Licitatório só ampara o restabelecimento da equação econômico-financeira se a sua quebra for causada por fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Em relação aos fundamentos para a elaboração do normativo estudado, observe-se que a alteração dos insumos da planilha de preços decorrente de acordo, convenção ou dissídio coletivo, como regra, não se encaixa nas situações ensejadoras para a concessão da recomposição de preços constante do dispositivo aventado (al. d do inc. II do art. 65 da Lei nº 8.666/93), uma vez que tal majoração era previsível na ocasião na elaboração da proposta expediente que se enquadra na álea ordinária3. A título de ilustração, observe a manifestação dos Tribunais:

“O aumento salarial, ainda que a título de abono, a que está obrigada a contratada por força de dissídio coletivo, não é fato imprevisível capaz de autorizar o reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de prestação de serviços de natureza contínua.". (TCU - Acórdão nº 2.255/2005- Plenário)

1. O aumento salarial a que está obrigada a contratada por força de dissídio coletivo não é fato imprevisível capaz de autorizar a revisão contratual de que cuida o art. 65 da lei 8.666/93. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Precedente do STJ: (Recurso Especial 134.797, DJ 1.8.2000, Rel. Min. Paulo Gallotti. 2. Apelação a que se nega provimento )”( TRF 1º Região : Apelação em Mandado de Segurança nº 96.01.45261-3/DF; - Relator: Avio Mozar Jose Ferraz De Novaes 3º T Suple - Publicação: 23/09/2005 DJ p.157)

Cabe-nos ressaltar que a referida orientação somente se aplica àqueles ajustes caracterizados como sendo de execução continuada4 onde a repactuação5 é o meio utilizado para fins de manutenção equilíbrio econômico-financeiro do ajuste administrativo, causado pela corrosão da moeda, afastando-se, por conseguinte, a utilização do reajuste de preços, vedado pelo inc. I do art. 4º do regulamento esposado.

Para as demais esferas administrativas e objetos contratuais, salvo regulamentação, aplica-se a figura do reajuste, conforme índice eleito no ato convocatório e instrumento contratual, a fim de restaurar a equação econômico-financeira desbalanceada por conta de perda da moeda causada por motivos inflacionários.

Assim, como a Administração deve garantir a intangibilidade da equação econômico-financeira dos contratos administrativos, deverá ser utilizada a repactuação de preços, cujo disciplinamento para a sua implementação está delineado a partir do art. 37 da Instrução Normativa nº 2 da SLTI do MPOG, a fim de restabelece a referida equação.

1 REFERÊNCIA: Art. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 10.192, de 2001; art. 40, inc. XI, art. 55, inc. III, da Lei nº 8.666, de 1993; art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997; Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02, de 2008; Acórdão TCU 1.941/2006 – Plenário.
2
REFERÊNCIA: arts. 40, inc. XI, e 55, inc. III, da Lei no 8.666, de 1993; Nota AGU/DECOR no 23/2006-AMD; Acórdãos TCU 1.563/2004-Plenário, 2255/2005-Plenário.

3 TCU, Acórdão 1563/2004 - Plenário - “9.1. - A álea ordinária, também denominada empresarial, consiste no ‘risco relativo à possível ocorrência de um evento futuro desfavorável, mas previsível ou suportável, por ser usual no negócio efetivado’ (Maria Helena Diniz. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 157). Exatamente por ser previsível ou suportável é considerado risco inerente ao negócio, não merecendo nenhum pedido de alteração contratual, pois cabe ao empresário adotar medidas para gerenciar eventuais atividades deficitárias.”
4
“10.4 Repactuação (ou revisão) – Modalidade especial de reajustamento do contrato aplicável tão somente aos contratos de serviços contínuos” (cf. Lucas Rocha Furtado in Curso de Licitações e contratos administrativos, Belo Horizonte: Fórum, 2007, p.616)


5 Definição de repactuação constante do Anexo I da IN nº 2 do MPOG – “REPACTUAÇÃO é o processo de negociação para a revisão contratual de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face da variação dos custos contratuais dos serviços continuados, devendo estar previsto no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas ou do acordo ou convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, no caso da primeira repactuação, ou da última repactuação, no caso de repactuação sucessiva;

* Em caso de citação, o referido texto encontra-se publicado no Boletim de Licitações e Contratos (BLC), editado pela Editor NDJ  (Parte: 1 -  Ano: 24, nº 2, fevereiro de 2011, páginas:  261)

Orientação Normativa/AGU nº 26, de 01.04.2009 - “Na contratação de serviço em que a maior parcela do custo for decorrente de mão-de-obra, o edital e o contrato deverão indicar expressamente que o prazo de um ano, para a primeira repactuação, conta-se da data do orçamento a que a proposta se referir”. 1

Orientação Normativa/AGU nº 26, de 01.04.2009 - “Na contratação de serviço em que a maior parcela do custo for decorrente de mão-de-obra, o edital e o contrato deverão indicar expressamente que o prazo de um ano, para a primeira repactuação, conta-se da data do orçamento a que a proposta se referir”. 1

Como já esposado acima, por meio do Decreto federal nº 2.271 de 7 julho de 1997, foi determinado a implementação do mecanismo da repactuação de preços, no lugar do reajuste contratual, nos ajustes caracterizados como sendo de natureza continuada a fim de restabelecer a equação econômico-financeira dos contratos administrativos, garantia constitucional fixada no inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal de 1988, caracterizados como de execução continuada.

Nesse sentido, a determinação constante do bojo da orientação normativa em estudo está expressamente fixada na Instrução Normativa nº 2 da SLTI do MPOG,2 a partir do art. 37, quando estabelece as condições para implementação desse expediente. Versa o retromencionado artigo, in verbis:

“Art. 37. Será admitida a repactuação dos preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.
Art. 38. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I - da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório; ou
II - da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a maior parcela do custo da contratação for decorrente de mão-de-obra e estiver vinculado às datas-base destes instrumentos.” (grifos nossos)

Observe-se que o excerto colacionado guarda relação com o §1º do art. 3º da Lei federal nº 10.192 de 14/01/01, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real3, delineando que concessão da repactuação ocorrerá da data limite da apresentação das propostas ou da data da elaboração do orçamento admitindo, ainda, como termo inicial a “data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a maior parcela do custo da contratação for decorrente de mão-de-obra e estiver vinculado às datas-base destes instrumentos”.

Assim, primeiramente, grife-se que a implementação repactuação, também denominado de reajustamento de preços em sentido amplo,4 foi claramente modificada, o que possibilita a realização em período inferior a 12 meses, utilizando-se como marco inicial data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, logicamente, quando no objeto contratado maior parcela do custo da contratação for decorrente de mão-de-obra e estiver vinculado às datas-base destes instrumentos”.
Com efeito, observamos que o Tribunal de Contas da União, manifesta-se no sentido de ser necessária a observância do expediente noticiado, observe:

“9.1.3. no caso da primeira repactuação dos contratos de prestação de serviços de natureza contínua, o prazo mínimo de um ano a que se refere o item 8.1 da Decisão 457/1995 - Plenário conta-se a partir da apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, sendo que, nessa última hipótese, considera-se como data do orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente, nos termos do disposto no art. 5° do Decreto 2.271/97 e do item 7.2 da IN/Mare 18/97;” 5

Cremos que foi essa a solução encontrada para restabelecer a equação econômico-financeira, verificada na ocasião de majoração salarial decorrente de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, na medida em que a recomposição de preços arrimada em majoração salarial é proibida, conforme já salientamos quando dissertamos sobre a Orientação Normativa nº 25, já que não se enquadra na teoria da imprevisão, uma vez que deriva de circunstâncias previsíveis.
Assim, ante à imperatividade em que o texto foi grafado, a orientação normativa estudada determina a utilização daquele marco inicial para a contagem do interregno mínimo de 1 ano para a primeira repactuação, na medida em que impede a adoção do marco inicial a data do recebimento das propostas.

Por conseguinte, utilizando-se da disciplina constante da Orientação Normativa nº 26, na contratação de serviço em que a maior parcela do custo for decorrente de mão-de-obra, deverá ser eleito como marco inicial para a contagem do interregno mínimo de 1 ano para a concessão da repactuação a data do acordo, dissídio coletivo ou convenção coletiva, vigente na época da apresentação das propostas, fato que deve ser observado pela Administração,6 seguramente poderá ocorrer a repactuação em período inferior à anualidade, estabelecida pelo plano real

Exemplificando, caso uma licitação ocorreu em fevereiro de 2010, celebrando-se o ajuste em março de 2010 e a data-base de uma categoria é abril, como o particular adotou a convenção coletiva vigente na época da abertura das propostas (abril de 2009), em abril de 2010, poderá o particular solicitar a repactuação de preços, demonstrando a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada analiticamente, por meio de competentes planilhas, tendo a Administração, como obrigação, aferir os fatos alegados,7 sob pena de responsabilização, caso o deferimento da repactuação seja indevido

Corroborando nossa assertiva, preleciona o jurista Lucas Rocha Furtado8, in verbis:
“Ao admitir que o termo a quo para a contagem do interregno de um ano seja a data do orçamento a que a proposta se referir, entendida essa data como sendo a do dissídio coletivo, busca-se evitar a defasagem no custo da mão-de-obra. Ou seja, após a assinatura do contrato, tão logo ocorra o dissídio, poderá o contratado pleitear a repactuação sem precisar esperar um ano a contar da data da proposta ou da assinatura do contrato”

Esclareça-se que a implementação do expediente em destaque deve ocorrer por meio de simples apostilamento9, na forma do disposto no §8º do art. 65 do Estatuto federal Licitatório e §4º do art. 40 da Instrução Normativa 02/08, alterada pela Instrução Normativa nº 03/09.
Por fim, a omissão editalícia e contratual inviabiliza a realização deste expediente devendo a manutenção da equação econômico-financeira, neste caso, ocorrer por meio de solicitação de recomposição de preços.

1 REFERÊNCIA: arts. 1º, 2º, 3º, da Lei nº 10.192, de 2001; art. 40, inc. XI, art. 55, inc. III, da Lei 8.666, de 1993; art. 5º do Decreto nº 2.271/97; Instrução Normativa SLTI/MP nº 02, de 2008; Parecer AGU/CGU/DEAEX 1/2008-JTB; Parecer AGU/CGU/NAJSP 095/2006-LSM; Parecer AGU/CGU/NAJSE 12/2008-JANS; Acórdão 1.941/2006-Plenário.

2 A Instrução Normativa nº 02/08 do MPOG substitui a Instrução Normativa nº 18 do antigo MARE

3 “Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.”
4
TCU, Acórdão nº 1563/2004 - Plenário -"28.1 reajustamento de preços em sentido amplo, decorrente de álea ordinária, quando se exigem previsão contratual ou editalícia e interregno mínimo de um ano, da proposta ou do orçamento a que se referir a proposta ou da data do último reajustamento. Tal instituto pode ser dividido em:
28.1.1. reajustamento de preços em sentido estrito, quando se vincula a um índice específico ou setorial;
28.1.2. repactuação contratual, adotado para contratos que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua; nesse caso faz-se necessária a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato;".

5 TCU, Acórdão nº 1563/2004 – Plenário.
6
TCU, Acórdão nº 55/2000 - Plenário - "8.12.2. verifique a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que ensejou a proposta apresentada pela empresa Vicol Serviços Gerais Ltda no contrato assinado com a Universidade Federal de Lavras em 01.06.1997, já que a IN nº 18/97/MARE estabelece como data do orçamento a que proposta se referir, a data do acordo, convenção ou dissídio de trabalho que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, devendo, a Secretaria Técnica, se constatada irregularidade na repactuação efetuada pela instituição, propor as medidas cabíveis ao caso; "
7
TCU, Acórdão 55/2000 - Plenário - " 8.7. na repactuação de seus contratos de serviços de natureza contínua efetuada nos termos da IN 18/97/MARE, confira se ocorreu de fato o aumento de custos alegado pela contratada, por meio de minucioso exame da Planilha de Custos e Formação de Preços apresentada, sendo que, caso seja deferido o pedido, tal estudo subsidie as justificativas formuladas pela autoridade competente;"
8
Idem, p. 617.


9 “Apostilas são atos enunciativos ou declaratórios de uma situação anterior criada por lei. Ao apostilar um título a Administração não cria um direito, pois apenas reconhece a existência de um direito criado por norma legal. Equivale a uma averbação” (cf. Hely Lopes Meirelles in Direito Administrativo Brasileiro, 19ª ed., Malheiros, São Paulo, 1990, p. 177).

* Em caso de citação, o referido texto encontra-se publicado no Boletim de Licitações e Contratos (BLC), editado pela Editor NDJ  (Parte: 1 -  Ano: 24, nº 2, fevereiro de 2011, páginas:  262-264)

Orientação Normativa/AGU nº 16, de 01.04.2009 -

Orientação Normativa/AGU nº 16, de 01.04.2009 - “Compete à Administração averiguar a veracidade do atestado de exclusividade apresentado nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.666, de 1993”. 1

A orientação normativa em destaque relaciona-se ao afastamento da licitação, tornando-a inexigível, quando da contratação de objetos pela Administração que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, conforme estabelece o art. 25, inc. I, da Lei nº 8.666, de 1993.

Ressalte-se que, conforme mandamento constante do dispositivo supramencionada, a comprovação dessa situação do particular, ou seja, a exclusividade no fornecimento de determinado objeto, é realizada por meio da apresentação de atestado fornecido apenas pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.

Assim, como nas contratações diretas, exceção à regra de licitar, deve existir maior atenção e cuidado da Administração no processamento desse expediente, 2 na medida em que todos os requisitos impostos pelo dispositivo que afasta a licitação devem ser preenchidos, é necessário averiguar a veracidade do atestado de exclusividade apresentado, a fim de que inexista qualquer dúvida de que aquele particular efetivamente é o único que pode contratar com a Administração.

De conseguinte, em eventual suspeita, deve a Administração adotar medidas cautelares para afastá-la, como por exemplo, empreender diligencia, conforme autorização constante do art. 43, §3 da Lei de Licitações, a fim de verificar se tal atestado é verossímil3, não aceitando documentos emitidos por entidades que não seja aquelas arroladas no dispositivo estudado4, não sendo, ainda, possível a apresentação de atestados emitidos por empresas privadas5, devendo, ainda, se for necessário, ser consultado o fabricante/produtor do objeto6, a fim de verificar a verossimilhança das informações lá contidas.

Ressaltamos, ademais, que tal assunto recentemente foi sumulado pelo Tribunal de Contas da União.7

Por fim, esclareça-se que as entidades autorizadas a emitir as ditas declarações arroladas no dispositivo em destaque devem conferir a veracidade das informações que constarão de tal documento na medida em que tal possa não refletir a realidade, quando acionado pelos particulares a declararem a exclusividade em relevo. Nesse sentido já determinou o Eg. TCU8.
1
REFERÊNCIA: Art. 25, inc. I, da Lei nº 8.666, de 1993. Despacho do Consultor-Geral da União 343/2007. Parecer AGU/CGU/NAJSE 54/2008-JANS. Acórdãos TCU 1.796/2007 – Plenário, 223/2005 – Plenário.

2 TCU, Acórdão nº 19/2002 – Plenário, “Deve agir com a máxima cautela possível ao examinar peças técnicas que concluam pela inviabilidade ou pela inconveniência da licitação”

3 TCU, Acórdão nº 2.316/2010-2ª Câmara - "1.6. alerta ao Hospital Nossa Senhora da Conceição quanto às seguintes impropriedades constadas pela Controladoria-Geral da União por ocasião dos trabalhos de auditoria relativos ao exercício de 2002: 1.6.5. impropriedades em processos de inexigibilidade de licitação - Aceitação de declarações de exclusividade comprovadamente inverídicas ou emitidas fora da praça, por entidade sem abrangência em todo o território nacional - Inexigibilidade 16/02, em afronta às disposições do art.25, inciso I da Lei nº 8.666/93 (item 10.2.1.1 do Relatório de auditoria);".

4 TCU, Decisão nº 47/1995 – item 2.1. e Plenário e Acórdão 723/2005 Plenário – item 9.9.1

5 TCU, Acórdão nº 640/2007 – Plenário – item 9.1. – “"9.1. com fundamento no art. 43, I, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 16, II, da IN/TCU nº 49/2005, determinar à Secretaria de Saúde Pública do Governo do Estado do Rio Grande do Norte - SESAP/RN que: 9.1.1. não realize, com verbas federais, a exemplo do ocorrido nos processos nºs 29.624/2004, 19.571/2004 e 19.556/2004, contratação direta, sob o fundamento de inviabilidade de competição, com base em certidões de exclusividade emitidas pelos laboratórios e tão-somente arquivadas na junta comercial local, pois tal prática viola o disposto no comando contido no art. 25, inciso I, Lei nº 8.666/93;"”

6 TCU, Acórdão nº 1796/2007 - Plenário – item 9.1.1 – “- "9.1.1. quando do recebimento de atestados de exclusividade de fornecimento de materiais, equipamentos ou gêneros (art. 25, inciso I, da Lei n.o 8.666, de 1993), adote, com fulcro nos princípios da igualdade e da proposta mais vantajosa para a Administração, medidas cautelares visando a assegurar a veracidade das declarações prestadas pelos órgãos e entidades emitentes, como, por exemplo, consulta ao fabricante;"
7
Súmula nº 255/2010 - "Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade”

8
TCU, Acórdão 223/2005 – Plenário - "9.3. determinar ao Sindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal (Sindivarejista) e ao Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material (SIMEB) que, quando do fornecimento de atestados de exclusividade de materiais, equipamentos ou gêneros (art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.666/93), adote procedimentos criteriosos visando a comprovar a autenticidade das informações que constarão dos certificados;”

* Em caso de citação, o referido texto encontra-se publicado no Boletim de Licitações e Contratos (BLC), editado pela Editor NDJ  (Parte: 1 -  Ano: 24, nº 2, fevereiro de 2011, páginas:  250-251)