Orientação Normativa/AGU nº 16, de 01.04.2009 - “Compete à
Administração averiguar a veracidade do atestado de exclusividade
apresentado nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.666, de
1993”. 1
A orientação normativa em destaque relaciona-se ao afastamento da
licitação, tornando-a inexigível, quando da contratação de
objetos pela Administração que só possam ser fornecidos por
produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, conforme
estabelece o art. 25, inc. I, da Lei nº 8.666, de 1993.
Ressalte-se que, conforme mandamento constante do dispositivo
supramencionada, a comprovação dessa situação do particular, ou
seja, a exclusividade no fornecimento de determinado objeto, é
realizada por meio da apresentação de atestado fornecido apenas
pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a
licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou
Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.
Assim, como nas contratações diretas, exceção à regra de
licitar, deve existir maior atenção e cuidado da Administração no
processamento desse expediente, 2
na medida em que todos os requisitos impostos pelo dispositivo que
afasta a licitação devem ser preenchidos, é necessário averiguar
a veracidade do atestado de exclusividade apresentado, a fim de que
inexista qualquer dúvida de que aquele particular efetivamente é o
único que pode contratar com a Administração.
De conseguinte, em eventual suspeita, deve a Administração adotar
medidas cautelares para afastá-la, como por exemplo, empreender
diligencia, conforme autorização constante do art. 43, §3 da Lei
de Licitações, a fim de verificar se tal atestado é verossímil3,
não aceitando documentos emitidos por entidades que não seja
aquelas arroladas no dispositivo estudado4,
não sendo, ainda, possível a apresentação de atestados emitidos
por empresas privadas5,
devendo, ainda, se for necessário, ser consultado o
fabricante/produtor do objeto6,
a fim de verificar a verossimilhança das informações lá contidas.
Ressaltamos, ademais, que tal assunto recentemente foi sumulado pelo
Tribunal de Contas da União.7
Por fim, esclareça-se que as entidades autorizadas a emitir as ditas
declarações arroladas no dispositivo em destaque devem conferir a
veracidade das informações que constarão de tal documento na
medida em que tal possa não refletir a realidade, quando acionado
pelos particulares a declararem a exclusividade em relevo. Nesse
sentido já determinou o Eg. TCU8.
REFERÊNCIA:
Art. 25, inc. I, da Lei nº 8.666, de 1993. Despacho do
Consultor-Geral da União 343/2007. Parecer AGU/CGU/NAJSE
54/2008-JANS. Acórdãos TCU 1.796/2007 – Plenário, 223/2005 –
Plenário.
2
TCU, Acórdão nº 19/2002 – Plenário, “Deve agir com a máxima
cautela possível ao examinar peças técnicas que concluam pela
inviabilidade ou pela inconveniência da licitação”
3
TCU, Acórdão nº 2.316/2010-2ª Câmara - "1.6. alerta ao
Hospital Nossa Senhora da Conceição quanto às seguintes
impropriedades constadas pela Controladoria-Geral da União por
ocasião dos trabalhos de auditoria relativos ao exercício de 2002:
1.6.5. impropriedades em processos de inexigibilidade de licitação
- Aceitação de declarações de exclusividade comprovadamente
inverídicas ou emitidas fora da praça, por entidade sem
abrangência em todo o território nacional - Inexigibilidade 16/02,
em afronta às disposições do art.25, inciso I da Lei nº 8.666/93
(item 10.2.1.1 do Relatório de auditoria);".
4
TCU, Decisão nº 47/1995 – item 2.1. e Plenário e Acórdão
723/2005 Plenário – item 9.9.1
5
TCU, Acórdão nº 640/2007 – Plenário – item 9.1. – “"9.1.
com fundamento no art. 43, I, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 16,
II, da IN/TCU nº 49/2005, determinar à Secretaria de Saúde
Pública do Governo do Estado do Rio Grande do Norte - SESAP/RN que:
9.1.1. não realize, com verbas federais, a exemplo do ocorrido nos
processos nºs 29.624/2004, 19.571/2004 e 19.556/2004, contratação
direta, sob o fundamento de inviabilidade de competição, com base
em certidões de exclusividade emitidas pelos laboratórios e
tão-somente arquivadas na junta comercial local, pois tal prática
viola o disposto no comando contido no art. 25, inciso I, Lei nº
8.666/93;"”
6
TCU, Acórdão nº 1796/2007 - Plenário – item 9.1.1 – “-
"9.1.1. quando do recebimento de atestados de exclusividade de
fornecimento de materiais, equipamentos ou gêneros (art. 25, inciso
I, da Lei n.o 8.666, de 1993), adote, com fulcro nos princípios da
igualdade e da proposta mais vantajosa para a Administração,
medidas cautelares visando a assegurar a veracidade das declarações
prestadas pelos órgãos e entidades emitentes, como, por exemplo,
consulta ao fabricante;"
Súmula nº
255/2010 - "Nas contratações em que o objeto só possa ser
fornecido por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação
a adoção das providências necessárias para confirmar a
veracidade da documentação comprobatória da condição de
exclusividade”
TCU, Acórdão 223/2005 – Plenário - "9.3.
determinar ao Sindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal
(Sindivarejista) e ao Sindicato das Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material (SIMEB) que, quando do fornecimento de
atestados de exclusividade de materiais, equipamentos ou gêneros
(art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.666/93), adote procedimentos
criteriosos visando a comprovar a autenticidade das informações
que constarão dos certificados;”
* Em caso de citação, o referido texto encontra-se publicado no Boletim de Licitações e Contratos (BLC), editado pela Editor NDJ (Parte: 1 - Ano: 24, nº 2, fevereiro de 2011, páginas: 250-251)
* Em caso de citação, o referido texto encontra-se publicado no Boletim de Licitações e Contratos (BLC), editado pela Editor NDJ (Parte: 1 - Ano: 24, nº 2, fevereiro de 2011, páginas: 250-251)
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