Orientação Normativa/AGU nº 23, de 01.04.2009 - “O edital e o
contrato de serviço continuado deverão indicar o critério de
reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em
sentido estrito, com previsão de índice setorial, ou por
repactuação, pela demonstração analítica da variação dos
componentes dos custos”.1
Esclareça-se que a orientação em destaque determina que o
instrumento editalício e contratual, de contratação de serviços
contínuos, deve consignar cláusula de reajustamento de preços, o
qual observará dos ditames fixados na Lei nº 10.192/01, ou por meio
de repactuação de preços, conforme estabelece a disciplina
constante do Decreto federal nº 2.271/97, cuja operacionalização
consta a partir do art. 37 da IN SLTI/MPOG nº 02/08.
Como regra, para os objetos caracterizados como de execução
continuada, cuja característica principal é a execução de
serviços cuja necessidade seja permanente2
e que se sujeitam à disposições constantes do Decreto federal nº
2.271/97, deve a Administração Pública federal, eleger a
repactuação, em detrimento do reajuste, conforme
determinação constante do seu art. 4º, inc. I,3
que veda a fixação do reajustamento, protegendo desta forma
a equação econômico-financeira do ajuste.
Com efeito, esclareça-se que para realização da repactuação
seja regular, tal expediente deve constar dos instrumentos
convocatório e contratual, sob pena de restar prejudicada a
realização deste expediente. Assim, a manutenção da equação
econômico-financeira somente poderá ocorrer por meio do deferimento
de pedido de recomposição de preços, expediente moroso, o qual
será apreciado por setor competente, onde se necessita da efetiva
comprovação e apuração da quebra da equação
econômico-financeira e que muita das vezes pode ser negado, caso não
seja devidamente comprovado, fato que encerra a discussão
administrativa, levando o prejuízo a ser suportado pelo particular.
Saliente-se que mesmo o ajuste vigendo por apenas um exercício
financeiro, a fixação desta cláusula protege a equação
econômico-financeira na medida em que tal ajuste seja por tal que
qual motivo prorrogado, que poderá ser com arrimo no inc. II do art.
57 da Lei de Licitações ou ocorrendo alguma das situações fixadas
no seu §1º, repactua-se o contrato, restabelecendo a equação
econômico-financeiro, homenageando-se, assim, tal diretriz, que
alías, é constitucional, conforme ressaltamos acima.
A título de informação, o TCE/MG4
e TJ/MG5
já comungaram do entendimento de que é possível a realização do
reajustamento, após a contagem do interregno mínimo de um ano, como
determina §1º do art. 3º, da Lei federal nº 10.192, de 14 de
fevereiro de 2001, mesmo inexistindo cláusulas nos
instrumentos convocatório e contratual.
Assim, a fim de fazer valer tal princípio constitucional e reduzir a
burocracia administrativa, a AGU, determina, por meio da Orientação
estudada, que nos ajustes em destaque, cujo objeto seja configurado
como de execução continuada, na ocasião da elaboração do ato
convocatório, na interna da fase interna licitação, que seja
devidamente consignada a possibilidade da implementação de reajuste
(também denominado de reajuste em sentido estrito), indicando o
índice a ser aplicável na competente ocasião, ou de repactuação,
o qual se dá por meio da demonstração analítica da variação dos
componentes dos custos.
Por
fim, esclareça-se que não é possível estabelecer no ato
convocatório a possibilidade de realizar o reajustamento contratual
e a repactuação de preços, durante a execução do ajuste,
não podendo conviver esses dois expedientes no bojo de um mesmo
contrato.
1
REFERÊNCIA: arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 10.192, de 2001; art. 40,
inc. XI, artigo 55, inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993; art. 5º
do Decreto n° 2.271, de 1997; Instrução Normativa SLTI/MPOG nº
02, de 2008; Acórdãos TCU 1.563/2004-Plenário,
1.941/2006-Plenário e 1.828/2008-Plenário.
2
TCU, Acórdão 2682/2005 – 1ª Câmara - “1.6 adote o
entendimento desta Corte de Contas proferido na Decisão n.º
02/2002 – 2ª Câmara : ‘ao firmar e prorrogar contratos,
observe atentamente o art. 57, inciso II, da Lei n° 8.666/93, de
forma a somente enquadrar como serviços contínuos contratos cujos
objetos correspondam a obrigações de fazer e a necessidades
permanentes, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa
prevista no inciso VII do art. 58 da Lei 8.443/92’.”
3
Art . 4º É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos
contratuais que permitam: I - indexação de preços por índices
gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custos;
4
TCE/MG, Contrato administrativo. Prestação de serviços de
natureza continuada. Reajuste sem previsão editalícia ou
contratual. Possibilidade. Utilização de índices de preços
setoriais ou gerais. Adoção do menor percentual. Não-sujeição
aos limites estabelecidos pelo § 1º do art. 65 da Lei nº
8.666/93." Consulta nº 761.137 Relator: Conselheiro Antônio
Carlos Andrada. Tribunal Pleno – Sessão: 24.9.08- (Publicado no
BDA 12/09 p.1.409)
5
TJ/MG “O cerne do litígio cinge-se à verificação do direito da
empresa apelada, vencedora da licitação feita pela modalidade
concorrência, em ter a recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de prestação de serviços
firmado com o Município de Pará de Minas, tendo-se em vista que a
execução da obra contratada ultrapassou o prazo de 12 (doze) meses
inicialmente previstos para o seu término.
(...)
O Município, contudo, resistiu ao pedido de reajuste,
defendendo a ausência de previsão editalícia ou contratual neste
sentido.
Contudo, tenho que a equação econômico-financeira do
contrato administrativo independe de previsão expressa no
instrumento contratual, pois sua gênese tem lugar no próprio texto
da Constituição, quando prescreve que "as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos
os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, (...)"
(CR/88, art. 37, XXI).
Daí porque não se pode resistir à pretensão sob o
pretexto de observância ao princípio da vinculação ao
instrumento convocatório ou ao princípio da legalidade. (TJ/MG, 3ª
CCv, ApCv nº 1.0471.06.066448-2/001,rel. Desembargador Albergaria
Costa, j. em 3.4.08)”
* Em caso de citação, o referido texto encontra-se publicado no Boletim de Licitações e Contratos (BLC), editado pela Editor NDJ (Parte: 1 - Ano: 24, nº 2, fevereiro de 2011, páginas: 259-260)
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