Orientação Normativa/ AGU nº 17, de 01.04.2009 - “É
obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de
licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da
proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada
junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas”. 1
Por força do inc. III do parágrafo único do art. 26 do Estatuto
federal Licitatório deve a Administração promotora da contratação
direta comprovar se o preço constante da proposta do particular,
futuro contratado, efetivamente se coaduna com os praticados no
mercado correlato, que se depreenderá da pesquisa mercadológica,
realizada na ocasião da contratação2,
ou seja, deve ser atual, cuja elaboração demandará a colheita de,
no mínimo, três orçamentos3
no mercado correlato 4,
a qual deverá ser acostada no competente processo administrativo5.
Observe-se que orientação normativa em destaque permite que os
preços colhidos na referida pesquisa tanto podem ser provenientes de
preços praticados em contratos públicos e privados.
Assim, mesmo nas contratações onde a licitação foi afastada, é
necessária a observância do princípio constitucional da
economicidade (art. 70, caput, da Constituição Federal), devendo a
Administração empreender esforços para contratar nessas condições.
Ademais, se possível, deve a Administração empreender no âmbito
das contratações diretas, negociação com o detentor da proposta
mais vantajosa6,
a fim de conseguir melhores condições para a Administração.
REFERÊNCIA:
art. 26, parágrafo único, inc. III, da Lei nº 8.666, de 1993;
Despacho do Consultor-Geral da União nº 343/2007; Informativo
NAJ/RJ, ANO 1, Nº 1, jun/07, Orientação 05; Decisão TCU
439/2003-Plenário, Acórdãos TCU 540/2003-Plenário,
819/2005-Plenário, 1.357/2005-Plenário, 1.796/2007-Plenário.
2
TCU, Acórdão Nº 1565/2008 - Plenário- "1.5.2.
efetue previamente à realização de cada contratação direta, sob
fundamento de inexigibilidade ou inviabilidade de competição,
pesquisa mercadológica com vistas a identificar as mudanças
ocorridas no mercado e a existência de fornecedores para o
bem/serviço requerido;".
3
TCU, Decisão nº 955/2002 – Plenário - “8.2.4. proceda, nas
licitações, dispensas ou inexigibilidades, à consulta de preços
correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou,
ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento
ao disposto no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93,
consubstanciando-a em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores
distintos, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório;”
4
TCU, Acórdão nº 819/2005 - Plenário - "9.1.3. quando
contratar a realização de cursos, palestras, apresentações,
shows, espetáculos ou eventos similares, demonstre, a título de
justificativa de preços, que o fornecedor cobra igual ou similar
preço de outros com quem contrata para evento de mesmo porte, ou
apresente as devidas justificativas, de forma a atender ao inc. III
do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/1993;"
5
TCU, Acórdão nº 291/2009 - 2ª Câmara - "9.3.3. realize
pesquisa de preços e inclua os resultados nos Processos de
contratação por dispensa de licitação, em atendimento ao
disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei
8.666/93;".
6
TCU, Acórdão nº 2314/2008 - Plenário - TC: 015.338/2005-1 -
"9.3.2. intente, sempre que possível, junto ao contratado,
ainda que nos casos dispensa ou inexigibilidade de licitação,
negociação com vistas à obtenção de proposta mais vantajosa
para a Administração, conforme o art. 3º da Lei n.º 8.666, de
1993;".
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