Orientação Normativa/AGU nº 24, de 01.04.2009 - “O edital e o
contrato para prestação de serviço continuado devem conter apenas
um evento como marco inicial para a contagem do interregno de um ano
para o primeiro reajuste ou repactuação: ou a data da proposta ou a
data do orçamento a que a proposta se referir”. 1
O mandamento fixado na presente orientação vem reafirmar o
estabelecido no §1º do art. 3º, da Lei federal nº 10.192, de 14
de fevereiro de 2001, que dispõe sobre medidas complementares sobre
o Plano Real, estabelecendo que a periodicidade anual nos contratos
em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios será contada a partir da data limite para apresentação
da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
Interessante é notar que o expediente da fixação do marco inicial
não é deixado para ser eleito pelo particular licitante, mas para a
Administração promotora da licitação, devendo um dos dois termos
serem fixados no ato convocatório, bem como no instrumento
contratual.
Orientação Normativa/AGU nº 25, de 01.04.2009 - “A alteração
dos insumos da planilha de preços decorrente de acordo, convenção
ou dissídio coletivo de trabalho somente poderá ser objeto de
pedido de repactuação contratual”. 2
Esclareça-se
que a redação proposta nessa orientação rechaça a alteração
dos custos relacionados a mão-de-obra empregada na execução de
determinado objeto por meio de recomposição ou revisão de preços
de preços, no âmbito dos contratos administrativos submetidos à
sistemática estabelecidas pelo Decreto federal nº 2.271 de 7 julho
de 1997.
Isto porque a utilização do expediente previsto na al. d do inc. II
do art. 65 do Estatuto federal Licitatório só ampara o
restabelecimento da equação econômico-financeira se a sua quebra
for causada por fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de
conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da
execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso
fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica
extraordinária e extracontratual.
Em
relação aos fundamentos para a elaboração do normativo estudado,
observe-se que a alteração dos insumos da planilha de preços
decorrente de acordo, convenção ou dissídio coletivo, como
regra, não se encaixa nas situações ensejadoras para a
concessão da recomposição de preços constante do dispositivo
aventado (al. d do inc. II do art. 65 da Lei nº 8.666/93), uma vez
que tal majoração era previsível na ocasião na elaboração da
proposta expediente que se enquadra na álea ordinária3.
A título de ilustração, observe a manifestação dos Tribunais:
“O
aumento salarial, ainda que a título de abono, a que está obrigada
a contratada por força de dissídio coletivo, não é fato
imprevisível capaz de autorizar o reequilíbrio econômico-financeiro
de contrato de prestação de serviços de natureza contínua.".
(TCU - Acórdão nº 2.255/2005- Plenário)
1. O
aumento salarial a que está obrigada a contratada por força de
dissídio coletivo não é fato imprevisível capaz de autorizar a
revisão contratual de que cuida o art. 65 da lei 8.666/93.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. Precedente do STJ: (Recurso
Especial 134.797, DJ 1.8.2000, Rel. Min. Paulo Gallotti. 2. Apelação
a que se nega provimento )”( TRF 1º Região : Apelação em
Mandado de Segurança nº 96.01.45261-3/DF; - Relator: Avio Mozar
Jose Ferraz De Novaes 3º T Suple - Publicação: 23/09/2005 DJ
p.157)
Cabe-nos
ressaltar que a referida orientação somente se aplica àqueles
ajustes caracterizados como sendo de execução continuada4
onde a repactuação5
é o meio utilizado para fins de manutenção equilíbrio
econômico-financeiro do ajuste administrativo, causado pela corrosão
da moeda, afastando-se, por conseguinte, a utilização do reajuste
de preços, vedado pelo inc. I do art. 4º do regulamento esposado.
Para as
demais esferas administrativas e objetos contratuais, salvo
regulamentação, aplica-se a figura do reajuste, conforme índice
eleito no ato convocatório e instrumento contratual, a fim de
restaurar a equação econômico-financeira desbalanceada por conta
de perda da moeda causada por motivos inflacionários.
Assim, como a Administração deve garantir a intangibilidade da
equação econômico-financeira dos contratos administrativos, deverá
ser utilizada a repactuação de preços, cujo disciplinamento para a
sua implementação está delineado a partir do art. 37 da Instrução
Normativa nº 2 da SLTI do MPOG, a fim de restabelece a referida
equação.
1
REFERÊNCIA: Art. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 10.192, de 2001; art.
40, inc. XI, art. 55, inc. III, da Lei nº 8.666, de 1993; art. 5º
do Decreto nº 2.271, de 1997; Instrução Normativa SLTI/MPOG nº
02, de 2008; Acórdão TCU 1.941/2006 – Plenário.
REFERÊNCIA:
arts. 40, inc. XI, e 55, inc. III, da Lei no 8.666, de 1993; Nota
AGU/DECOR no 23/2006-AMD; Acórdãos TCU 1.563/2004-Plenário,
2255/2005-Plenário.
3
TCU, Acórdão 1563/2004 - Plenário - “9.1. - A álea ordinária,
também denominada empresarial, consiste no ‘risco relativo à
possível ocorrência de um evento futuro desfavorável, mas
previsível ou suportável, por ser usual no negócio efetivado’
(Maria Helena Diniz. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva,
1998, p. 157). Exatamente por ser previsível ou suportável é
considerado risco inerente ao negócio, não merecendo nenhum pedido
de alteração contratual, pois cabe ao empresário adotar medidas
para gerenciar eventuais atividades deficitárias.”
“10.4
Repactuação (ou revisão) – Modalidade especial de reajustamento
do contrato aplicável tão somente aos contratos de serviços
contínuos” (cf. Lucas Rocha Furtado in Curso de
Licitações e contratos administrativos, Belo Horizonte: Fórum,
2007, p.616)
5
Definição de repactuação constante do Anexo I da IN nº 2 do
MPOG – “REPACTUAÇÃO é o processo de negociação para a
revisão contratual de forma a garantir a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato em face da variação dos custos
contratuais dos serviços continuados, devendo estar previsto no
instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das
propostas ou do acordo ou convenção coletiva ao qual o orçamento
esteja vinculado, no caso da primeira repactuação, ou da última
repactuação, no caso de repactuação sucessiva;
* Em caso de citação, o referido texto encontra-se publicado no Boletim de Licitações e Contratos (BLC), editado pela Editor NDJ (Parte: 1 - Ano: 24, nº 2, fevereiro de 2011, páginas: 261)
* Em caso de citação, o referido texto encontra-se publicado no Boletim de Licitações e Contratos (BLC), editado pela Editor NDJ (Parte: 1 - Ano: 24, nº 2, fevereiro de 2011, páginas: 261)
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