A
mera apresentação de atestado com conteúdo falso caracteriza o
ilícito administrativo previsto no art. 46 da Lei Orgânica do TCU e
faz surgir a possibilidade de declarar a inidoneidade da licitante
fraudadora.
Tomada
de Contas Especial, originada da conversão de processo de
Representação, apurou responsabilidades relativas a indícios de
superfaturamento na execução de obra de construção de estação
de tratamento de efluentes contratada pelo 4º Centro Integrado de
Defesa Aérea e Controle de Tráfego (Cindacta IV), mediante tomada
de preços, bem como sobre a aceitação de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) com conteúdo falso no certame. Em
juízo de mérito, o relator concluiu pela ausência de dano ao
erário, razão pela qual propôs o acolhimento das alegações de
defesa apresentadas pelos responsáveis no ponto. No que respeita ao
conteúdo da ART recepcionada no processo licitatório, restou
comprovado que os servidores responsáveis adotaram as providências
necessárias à averiguação de sua validade, evidenciada no sítio
do Crea/AM na internet. Nesse sentido, afastou o relator a
responsabilidade dos membros da Comissão Permanente de Licitação
pelo ilícito. Ponderou, contudo, que o mesmo raciocínio não
poderia ser aplicado à empresa contratada, já que o Crea/AM
comprovou serem falsas as informações constantes da ART em questão,
o que levou, inclusive, à sua anulação no âmbito da entidade.
Caracterizada a ocorrência de fraude à licitação, inobstante
tenha o objeto licitado sido concluído, propôs o relator a
aplicação da sanção capitulada no art. 46 da Lei 8.443/92, de
modo a declarar a inidoneidade do licitante fraudador para
participar, por dois anos, de licitação na Administração Pública
Federal. O Plenário acolheu a proposta do relator. Acórdão
2988/2013-Plenário,
TC 032.938/2010-1, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa, 6.11.2013.
O
conceito de singularidade de que trata o art. 25, inciso II, da Lei
8.666/1993 não está vinculado à ideia de unicidade, mas de
complexidade e especificidade. Dessa forma, a natureza singular não
deve ser compreendida como ausência de pluralidade de sujeitos em
condições de executar o objeto, mas sim como uma situação
diferenciada e sofisticada a exigir acentuado nível de segurança e
cuidado.
Pedido
de Reexame interposto pelo TRE/MG questionou deliberação proferida
pelo TCU, pela qual fora dada ciência ao órgão da seguinte falha:
“contratação direta, por inexigibilidade de licitação, do
Instituto de Desenvolvimento Gerencial S.A. (INDG), sem que estivesse
configurada a singularidade do objeto e a inviabilidade de
competição, contrariando o art. 25, inciso II, da Lei nº
8.666/1993”. A contratação tivera por objeto a prestação de
serviços de consultoria na concepção, desenvolvimento e
implementação de Projeto Piloto da Gestão de Pessoas. A
contratação direta fora considerada indevida pela suposição de
que poderia haver outras empresas no mercado aptas a prestar os
serviços contratados. Analisando o mérito recursal, o relator
ponderou que “o requisito da singularidade de que trata o inciso II
do art. 25 da Lei 8.666/1993 não se confunde com a ideia de
unicidade. Ou seja, o fato de haver mais de uma empresa atuando em
determinado segmento do mercado não é incompatível com a ideia de
singularidade do objeto a ser contratado”. Nesse sentido, “caso o
conceito de singularidade significasse um único sujeito possível de
ser contratado, estar-se-ia diante de inviabilidade de competição
subsumível diretamente ao caput do art. 25 da Lei 8.666/1993”,
tornando inaplicáveis as disposições do inciso II desse mesmo
artigo, “que exigem o atributo da singularidade para as
contratações diretas de serviços especializados com profissionais
e empresas de notória especialização”. A propósito, recorreu o
relator a ponderações presentes no Acórdão 1074/2013-Plenário,
no sentido de que a singularidade não requer um único sujeito em
condições de ser contratado e que, conceitualmente, significa
complexidade e especificidade: “a natureza singular não deve ser
compreendida como ausência de pluralidade de sujeitos em condições
de executar o objeto, mas sim como uma situação diferenciada e
sofisticada a exigir acentuado nível de segurança e cuidado”.
Nessa linha, citou precedente do STF em que se enfatiza o elemento
subjetivo da confiança, aliado à notória especialização, como os
requisitos centrais para a contratação direta de serviços técnicos
especializados. Entendendo assistir razão ao TRE/MG, e ponderando
que, nessas situações, há certo grau de discricionariedade do
gestor na escolha da empresa a ser contratada, considerou o relator
afastado o fundamento determinante para a expedição da ciência
questionada pelo recurso. Evidenciado que o órgão adotou os devidos
cuidados para justificar a contratação por inexigibilidade, o
Plenário, acolhendo a proposta do relator, julgou procedente o
recurso, tornando insubsistente o item questionado. Acórdão
7840/2013-Primeira Câmara,
TC 013.157/2012-4, relator Ministro Benjamin Zymler, 5.11.2013.