É
ilegal a exigência, como documento de habilitação, de certificado
de registro cadastral (CRC). A
faculdade legal de apresentação do CRC não pode se converter em
obrigação, de forma a restringir a competitividade dos certames ao
conjunto de empresas cadastradas.
Pedidos
de Reexame interpostos por gestores da Secretaria dos Recursos
Hídricos e Meio Ambiente do Estado do Tocantins (SRHMA/TO)
requereram a reforma de acórdão por meio do qual o Tribunal
aplicara multa aos recorrentes por irregularidades identificadas em
contratos envolvendo recursos federais para execução das obras de
construção da Barragem do Rio Arraias, em Tocantins. Entre os
ilícitos constatados, destaca-se a exigência de apresentação de
certificado de registro cadastral (CRC) como documentação de
habilitação das licitantes. O relator observou que "os
registros cadastrais destinam-se a racionalizar o processo
licitatório para órgãos públicos que realizam certames com
frequência, dispensando as empresas que detenham o CRC, nos termos
do art. 32, § 2o, da Lei 8.666/1993, de apresentarem parte dos
documentos de habilitação listados nos artigos 28 a 31 da Lei de
Licitações". Acrescentou ainda que "a faculdade legal de
se apresentar o CRC... não pode se converter em obrigação, de
forma a restringir a competitividade dos certames ao universo de
empresas cadastradas pelo órgão estadual". Por fim,
considerando que, no caso concreto, apenas uma empresa, além da
vencedora, participou do certame, propôs a rejeição do recurso
sobre a questão, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido. O
Tribunal endossou a proposta do relator. Acórdão
2857/2013-Plenário TC
028.552/2009-1, relator Ministro Benjamin Zymler, 23.10.2013.
Nas
licitações para contratação sob regime de empreitada por preço
global, não se exclui a necessidade de limitação dos preços
unitários, uma vez que, mesmo nesses ajustes, os valores pactuados
para cada item, em princípio, servirão de base para eventuais
acréscimos contratuais, sob pena de uma proposta aparentemente
vantajosa vir a se tornar desfavorável à Administração.
Ainda
no âmbito dos Pedidos de Reexame interpostos por gestores da
SRHMA/TO, fora questionada a irregularidade relativa à "inexistência
de critérios de aceitabilidade de preços unitários para os Editais
...,em afronta ao art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993". Segundo
o recorrente, tais critérios não seriam relevantes em empreitadas
por preço global. O relator, em oposição, registrou que "o
fato de um processo licitatório ter sido realizado para uma
contratação em regime de empreitada por preço global não exclui a
necessidade de limitação dos preços unitários". Explicou que
"mesmo nessas contratações, os valores pactuados para cada
item, em princípio, servirão de base no caso de eventuais
acréscimos contratuais, de sorte que uma proposta aparentemente
vantajosa poderá se tornar desfavorável à Administração".
Ao se reportar ao caso concreto, destacou que, em um dos contratos,
cujo preço total sofreu significativa majoração após modificações
no projeto executivo, observou-se "a elevação de quantitativos
em itens com sobrepreço e a redução de outros com preços
equivalentes aos de mercado", ocasionando desequilíbrio
econômico- financeiro. Em relação a outro ajuste, o relator
observou que, apesar de afastada a ocorrência de sobrepreço global,
"alguns itens apresentaram preços unitários até 20% acima dos
de mercado, ocorrência que poderia ser evitada pelo estabelecimento
de critérios de aceitabilidade de preços unitários associada a uma
estimativa adequada dos preços referenciais". O Tribunal,
seguindo a proposta do relator, negou provimento ao recurso. Acórdão
2857/2013-Plenário,
TC 028.552/2009-1, relator Ministro Benjamin Zymler, 23.10.2013.
A
prestação de declaração falsa para usufruto indevido do
tratamento diferenciado estabelecido pela Lei Complementar 123/06
caracteriza fraude à licitação e burla ao princípio
constitucional da isonomia e à finalidade pública almejada pela lei
e pela Constituição (fomento ao desenvolvimento econômico das
micro e pequenas empresas).
Pedido
de Reexame interposto por sociedade empresária questionou
deliberação proferida pelo TCU, pela qual a recorrente fora
declarada inidônea para participar de licitação junto à
Administração Pública Federal, por fraude à licitação. A sanção
decorrera de declarações inverídicas, prestadas em diversos
certames federais, de que a empresa cumpria os requisitos legais para
se beneficiar do tratamento diferenciado dispensado pela Lei
Complementar 123/06 às microempresas e empresas de pequeno porte,
nas licitações realizadas pelo Poder Público. A recorrente alegou,
essencialmente, que “teria praticado apenas um erro formal, que não
se confundiria com fraude à licitação”. Analisando o mérito
recursal, anotou o relator que “a prestação de declaração falsa
em uma licitação, com o fim de usufruir indevidamente dos
benefícios previstos na Lei Complementar 123/2006, não pode ser
considerada como erro formal, pois caracteriza burla ao princípio
constitucional da isonomia e à finalidade pública almejada pela lei
e pelos arts. 170, IX, e 179 da Constituição, que é o fomento do
desenvolvimento econômico das micro e pequenas empresas, por meio de
tratamento favorecido em relação ao dispensado às empresas de
maior porte”. Ademais, prosseguiu o relator, “a falsidade das
declarações prestadas residiu em aspecto substancial, concernente
ao valor do faturamento bruto anual da empresa (requisitos previstos
no art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar 123/2006), não se
tratando, assim, de mero erro de forma”. Caracterizada a fraude à
licitação, “pelo usufruto indevido do tratamento favorecido
estabelecido pela Lei Complementar 123/2006, mediante a prestação
de declaração falsa em certames licitatórios”, o Plenário
acolheu a proposta do relator pela negativa de provimento ao
recurso. Acórdão
2858/2013-Plenário,
TC 028.729/2012-9, relator Ministro Benjamin Zymler, 23.10.2013.
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