13.
É indevida a inabilitação de licitante em razão da apresentação
de atestado de capacidade técnica com data posterior à da abertura
do certame, uma vez que tal documento tem natureza declaratória - e
não constitutiva – de uma condição preexistente.
Representação
relativa a pregão eletrônico conduzido pela Faculdade de Farmácia
da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), tendo por objeto a
constituição de registro de preços para aquisição de
equipamentos laboratoriais, apontara, dentre outras irregularidades,
possível inabilitação indevida de licitante em razão do “não
envio de catálogo (folder) com as características do produto
cotado, bem como em razão da apresentação de atestado de
capacidade técnica com data posterior à da licitação”. Ao
analisar as justificativas do órgão, o relator considerou
confirmada a irregularidade quanto à inabilitação pela não
apresentação do catálogo, uma vez que a própria UFRJ reconheceu o
envio do documento pela licitante. Contudo, o órgão defendeu que
permanecia como motivo determinante para a inabilitação a
apresentação do “certificado de capacidade técnica com data
posterior ao dia da abertura do certame”. Em relação a este
ponto, o relator registrou que “o atestado de capacidade técnica
tem natureza declaratória -e não constitutiva – de uma condição
preexistente. É dizer que a data do atestado não possuiu qualquer
interferência na certificação propriamente dita, não sendo
razoável sua recusa pelo simples fato de ter sido datado em momento
posterior à data da abertura do certame. O que importa, em última
instância, é a entrega tempestiva da documentação exigida pelo
edital, o que, de acordo com o informado, ocorreu”. Nesse sentido,
considerando que “não subsistem as apontadas irregularidades que
formalmente fundamentaram a inabilitação da representante”,
propôs a adoção de medidas destinadas à anulação do ato de
inabilitação e de todos os outros dele decorrentes, em razão de
vício insanável no motivo determinante do ato, ficando a UFRJ
autorizada, caso haja interesse, a dar continuidade ao procedimento
licitatório a partir da etapa de habilitação. O Tribunal julgou
procedente a Representação, expedindo a determinação proposta
pelo relator. Acórdão
2627/2013-Plenário,
TC 018.899/2013-7, relator Ministro Valmir Campelo, 25.9.2013.
14.
Em sede de pregão eletrônico ou presencial, o juízo de
admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão-somente
a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade,
legitimidade, interesse e motivação), constituindo afronta à
jurisprudência do TCU a denegação fundada em exame prévio do
mérito do pedido.
Ainda
no âmbito da Representação relativa ao pregão eletrônico
conduzido pela Faculdade de Farmácia da Universidade Federal do Rio
de Janeiro, a representante levantara questionamento acerca da
rejeição, pela UFRJ, da intenção de recurso manifestada após a
sua inabilitação. No caso concreto, o órgão justificara a
denegação sob a alegação de que “o eventual deferimento do
pleito poderia abrir precedente inaceitável – qual seja, a
permissão para que participantes sem condições venham a
regularizar sua situação apenas quando vencerem (...)”. Em juízo
de mérito, o relator considerou indevida a rejeição da intenção
de recurso manifestada pela reclamante, destacando, com base na
jurisprudência do TCU, que “nas sessões públicas (pregão
eletrônico ou presencial), ao realizar o juízo de admissibilidade
das intenções de recurso a que se refere o art. 4º, inciso XVIII,
da Lei nº 10.520/2002, o art. 11, inciso XVII, do Decreto 3.555/2000
e o art. 26, caput, do Decreto nº 5.450/2005, o pregoeiro deve
verificar apenas a presença dos pressupostos recursais, ou seja, a
sucumbência, a tempestividade, a legitimidade, o interesse e a
motivação, abstendo-se de analisar, de antemão, o mérito do
recurso”. Nesse sentido, considerando a “ausência de indicação
por parte da UFRJ dos pressupostos recursais não atendidos no caso
concreto”, propôs a ciência dessa impropriedade à universidade.
O Tribunal julgou procedente a representação, acolhendo a proposta
de mérito do relator. Acórdão
2627/2013-Plenário,
TC 018.899/2013-7, relator Ministro Valmir Campelo, 25.9.2013.
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