Na
contratação de serviços de buffet, se inexistente espaço próprio
adequado para a realização de eventos, é legal, em princípio, a
inclusão da locação de salão no objeto da licitação.
Ainda
na auditoria destinada a avaliar a conformidade das licitações e
dos contratos celebrados pelo Cerimonial do Ministério das Relações
Exteriores fora questionada a ausência de parcelamento do objeto, em
vista da inclusão da locação de salão para alguns eventos
constantes da relação de itens licitados. Em sentido diverso ao
adotado pela equipe de auditoria, entendeu o relator que“a locação
de salão, em princípio, deve integrar o contrato com a empresa
prestadora de serviços de buffet”. Não haveria, segundo o
relator, razoabilidade na celebração de contrato com esse
específico propósito, “considerando a imprevisibilidade das datas
de realizações dos eventos e a possível esporadicidade dessa
contratação, haja vista que as instalações preferencialmente
utilizadas situam-se no Palácio do Itamaraty, pelo que se depreende
dos elementos constantes dos autos, ou no Clube das Nações, o qual
pode ser alugado por valores módicos”. Nesse sentido, “a
orçamentação deve considerar essa circunstância e cotar espaços
diversos apenas para a quantidade de eventos que historicamente não
foi possível realizar nas dependências do Itamaraty ou do Clube das
Nações. E, para aqueles realizados neste clube, as cotações devem
refletir o custo efetivo desse espaço, incluindo, quando for o caso,
o custo extra da locação de móveis”. Em consequência, diante de
tais possibilidades organizativas, entendeu o relator que “o
correto seria estipular itens separados, conforme as estatísticas de
realização dos eventos no Clube das Nações e outros salões, de
modo a melhor refletir a realidade das contratações e evitar
distorções nos preços e possível ‘jogo de planilhas’”. O
Plenário, acolhendo a proposta do relator, determinou, então, por
considerar regular a inclusão da contratação de espaço para a
realização de eventos nas avenças relativas à serviço de buffet,
ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, dentre outras
medidas, que, nas futuras licitações da espécie, “caso haja a
possibilidade de utilização do espaço do Clube das Nações a
custo mais baixo que as locações do mercado em geral, proceda à
inclusão de itens específicos no edital que representem o custo
desse espaço e da locação do mobiliário necessário, conforme a
média de sua utilização nos anos anteriores, de modo a evitar que
o licitante vencedor transfira o custo desses itens para os demais
itens”. Acórdão
2943/2013-Plenário,
TC 023.919/2012-4, relator Ministro Benjamin Zymler, 30.10.2013.
Nas
contratações de obras e serviços, as exigências de
qualificação técnica devem admitir a experiência anterior em
obras ou serviços de características semelhantes, e não
necessariamente idênticas, às do objeto pretendido.
Representação
versando sobre a gestão de contratos no âmbito da Superintendência
Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(DNIT) no Estado do Paraná apontara, dentre outras irregularidades,
restrição ao caráter competitivo em dois editais de licitação,
decorrente da exigência de que as empresas apresentassem
atestados exclusivos de
execução de “Concreto Betuminoso Reciclado em
Usina de Asfalto”, quando a comprovação de “know-how” em CBUQ
(concreto betuminoso usinado a quente) convencional habilitaria
as empresas a realizarem os serviços licitados (CBUQ reciclado). Em
sede de análise de audiência, a unidade técnica rejeitou as
justificativas do órgão ao concluir que "a execução do CBUQ
reciclado não envolve tecnologia específica e inusitada, uma vez
que os próprios normativos do Dnit disciplinadores da matéria não
destacam procedimentos a demandar capacitação diferenciada nesse
sentido...". O relator, endossando as conclusões da unidade
técnica, anotou que "os editais atraíram apenas três e quatro
empresas, respectivamente, alijando outras três...". Ressaltou
que, nos termos do art. 30, §1º, inciso I e §3º, da Lei 8.666/93,
as exigências de qualificação técnica devem admitir a experiência
anterior em obras ou serviços de características semelhantes, e não
necessariamente idênticas, às do objeto pretendido. O Tribunal,
acolhendo a proposta do relator, decidiu, em relação ao ponto,
aplicar multa aos responsáveis por grave infração à norma
legal. Acórdão
2914/2013-Plenário,
TC 001.359/2009-2, relator Ministro Raimundo Carreiro, 30.10.2013.
É
ilegal, por não caracterizar requisito essencial ao cumprimento do
objeto, a exigência editalícia de que a contratatada deva
disponibilizar, desde o momento da contratação, equipamentos que só
serão utilizados em etapas mais avançadas da obra.
Representação
sobre licitação (RDC presencial) conduzida pelo Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para a contratação
de empresa para execução das obras de construção da 2ª Ponte
Internacional Brasil/Paraguai apontara, entre outras irregularidades,
exigência editalícia excessiva de que a contratada
disponibilizasse, desde o momento da contratação, todos os
equipamentos necessários para a realização da obra. A unidade
técnica registrou, em sua análise, que "os diferentes
elementos que compõem a ponte não são todos executados
simultaneamente, assim nem todos os equipamentos utilizados
necessitariam estar disponíveis desde o momento da contratação...
Tal exigência não estaria entre os requisitos essenciais para o
cumprimento do objeto, nos termos do §6º do art. 30 da Lei
8.666/1993. Ademais, tal cláusula implicaria deixar os equipamentos
ociosos, onerando a empresa e, em última instância, a
Administração". O relator, em consonância com a unidade
técnica, considerou "desarrazoada a obrigatoriedade de se
disponibilizar desde o início equipamentos que só seriam utilizados
em etapas mais avançadas", especialmente em razão do período
de duração da execução dos serviços (960 dias consecutivos). O
Tribunal, considerando que o edital fora revogado após o fracasso da
licitação, decidiu, nesse ponto, cientificar o Dnit quanto à
irregularidade. Acórdão
2915/2013-Plenário,
TC 005.386/2013-6, relator Ministro Raimundo Carreiro, 30.10.2013.
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