Diante
da legislação ambiental, em especial a que disciplina o correto
manejo florestal, e considerando que a comprovação da procedência
legal da madeira é condição necessária para sua comercialização,
a exigência de atestado de certificação ambiental quanto à
madeira utilizada não compromete, em princípio, a competitividade
das licitações públicas.
Representação
acerca de possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido
pela Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), com o objetivo de
contratação de empresa para fornecimento de mobiliário, apontara
possível restrição à competitividade do certame. A limitação
decorreria, dentre outros aspectos apontados na inicial, da exigência
de que a empresa fornecedora apresentasse, como critério de
habilitação técnica, atestado de certificação ambiental para a
madeira dos mobiliários, conforme a Instrução Normativa 01/2010 do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Em juízo de
mérito, realizadas as oitivas regimentais após concessão da
cautelar pleiteada pelo representante, o relator – ao tempo em que
entendeu adequado o exame da unidade instrutiva no que respeita à
ausência de justificativas quanto à exigência exclusiva de
certificados, ante a faculdade de apresentação de outros meios de
atestação de conformidade da origem da madeira – manifestou
ceticismo quanto à afirmação de que o requisito em tela tenha
frustrado a competitividade da licitação. Com efeito, registrou o
relator que“perante a vasta legislação ambiental vigente, em
especial a que disciplina o correto manejo florestal, entendo que as
empresas moveleiras, em sua maioria, possuem condições de atender a
tal exigência, uma vez que a procedência legal da madeira é
situação sine qua non para produzirem, sob pena de serem punidas
nos termos da lei”. Ademais, anotou que a Administração não pode
“ignorar a nova redação dada pela Lei nº 12.349/2010, ao art. 3º
da Lei de Licitações, que coloca a sustentabilidade como parte do
problema a ser considerado nas contratações públicas”. E que a
UFCG, ao exigir a atestação da madeira na condição de consumidor
final, “cumpre seu papel na busca do uso sustentável das florestas
brasileiras; ao mesmo tempo em que contribui, diretamente, com a
Política Nacional do Meio Ambiente, no que concerne ‘à
compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a
preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico’ (art. 4º, inciso I, da Lei 6.938, de agosto de 1981)”.
Nesse sentido, “a administração pública pode contribuir
fortemente para a preservação do meio ambiente. Com influência
expressiva na economia nacional, as compras governamentais mostram-se
importantes indutores da política ambiental brasileira”. Em vista
disso, concluiu o relator que “considerando o rigor da legislação
ambiental vigente, para o correto manejo florestal no Brasil, e ante
as informações trazidas aos autos, a exigência ora questionada não
foi fator decisivo para a restrição a competitividade do certame”.
O Plenário, acolhendo a proposta do relator, considerou procedente a
Representação ante as demais irregularidades evidenciadas nos
autos, fixando prazo para que a UFCG anulasse o certame e
determinando à entidade que, em se reeditando a licitação
impugnada, evite disposições editalícias que comprometam a
competitividade da licitação. Acórdão
2995/2013-Plenário,
TC 019.848/2013-7, relator Ministro Valmir Campelo, 6.11.2013.
A
participação simultânea de empresas coligadas em licitação
afronta a legislação quando evidenciado que a empresa de maior
porte – não enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno
porte – busca usufruir indiretamente dos benefícios da Lei
Complementar 123/06 por meio da sociedade de pequeno porte.
Representação
acerca de possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido
pela Gerência Regional em São Paulo do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), para aquisição de mobiliário, apontara possível
conluio entre duas empresas participantes do certame. A ilegalidade
fora evidenciada pelo compartilhamento de endereços, parentesco
entre sócios, nomeações de procuradores e representantes comuns,
contadoria comum, dentre outros, incluindo a oferta de lances a
partir de um mesmo computador. Além dessas evidências, foram as
empresas instadas a se manifestar por cometimento de fraude ao pregão
eletrônico por uso indireto, pela de maior porte, dos benefícios
concedidos às empresas de pequeno porte (EPP) pela Lei Complementar
123/06, arts. 44 e 45, em face de sua coligação com a outra
empresa, essa de pequeno porte. Em juízo de mérito, o relator
consignou, em preliminar, que as justificativas apresentadas não
lograram descaracterizar que as duas empresas eram coligadas e que
faziam parte de um mesmo grupo econômico, com fortes evidências de
gestão em comum, com atuação no mesmo ramo de mercado e
comercialização de produtos idênticos, destacando-se o fato de que
uma das empresas revendia produtos de propriedade da outra. Ademais,
restou assente que uma das empresas, vencedora de sete lotes,
utilizou-se indevidamente das prerrogativas legais conferidas às
microempresas e às empresas de pequeno porte. A contratação não
chegou a ser efetivada, contudo, em razão de a empresa ter sido
desclassificada do certame pelo pregoeiro. Inobstante a participação
de sociedades coligadas em dado certame não constitua, por si só, a
ocorrência de ilícito, anotou o relator que o caso em tela diz
respeito à violação do disposto na LC 123/06, por desrespeito às
restrições de enquadramento capituladas no art. 3º, §4º, cujo
objetivo, anota o relator, é “evitar que empresas não
enquadráveis nos critérios da lei complementar aufiram seus
benefícios de forma indireta”. No caso concreto, anota o relator,
a empresa de maior porte – não caracterizada como microempresa ou
empresa de pequeno porte – buscou usufruir indiretamente dos
benefícios da LC 123/06 por meio da atuação de uma empresa de
pequeno porte. Ademais, registrou que “não obsta essa conclusão o
fato de a situação dessas empresas não se enquadrar diretamente
nas vedações antes mencionadas, pois, diante do contexto
probatório, resta permitida a conclusão de que houve a intenção
de burlar o espírito da norma”. Assim, inobstante o fato de que as
contratações não se consumaram e considerando que ilícitos de
caráter formal não exigem a ocorrência de resultados, propôs o
relator a aplicação da sanção capitulada no art. 46 da Lei
8.443/92, de modo a declarar a inidoneidade das empresas para
participar, por seis meses, de licitação na Administração Pública
Federal. O Plenário, acolhendo a proposta do relator, julgou
procedente a Representação e aplicou a sanção. Acórdão
2978/2013-Plenário,
TC 036.959/2011-1, relator Ministro Benjamin Zymler, 6.11.2013.
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