21.
A adoção do pregão presencial, sem estar justificada e comprovada
a inviabilidade na utilização da forma eletrônica, não acarreta,
por si só, a nulidade do procedimento licitatório, desde que
constatado o atendimento ao interesse público, consubstanciado na
verificação de competitividade no certame com a consequente
obtenção do preço mais vantajoso.
Em
sede de Representação contra pregão presencial da Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba
(Codevasf), cujo objeto é o fornecimento, transporte e instalação
de 187.495 cisternas em polietileno, mediante registro de preços, a
unidade técnica do Tribunal identificou possível irregularidade na
adoção da forma presencial ao invés do pregão eletrônico. Para a
unidade instrutiva, ocorrera desobediência ao art. 4º do Decreto
5.450/05, uma vez não ter havido comprovação da inviabilidade de
adoção da forma eletrônica. Não obstante concordar com a análise
da instância técnica, não só em razão do disposto no citado
regulamento como também em vista do entendimento do Tribunal de que
“a opção não justificada pelo pregão presencial em vez do
pregão na forma eletrônica, sem a comprovação de sua
inviabilidade técnica, pode caracterizar ato de gestão
antieconômico”, ponderou o relator: (i) a obrigatoriedade, a
priori, da utilização da forma eletrônica “fundada tão somente
no decreto presidencial e não na lei, não tem o condão, por si só,
de acarretar a nulidade do procedimento licitatório, quando
verificado o atendimento ao interesse público por meio do pregão
presencial, consubstanciado na verificação de competitividade no
certame com a consequente obtenção do preço mais vantajoso para a
Administração”; e (ii) “a forma será inafastável somente
quando restarem violados os princípios que se pretende verem
garantidos por meio da licitação”. Assim, passou o relator a
verificar se, no caso concreto, houve ou não prejuízo à
competitividade ou à obtenção da proposta mais vantajosa. Como a
licitação está dividida em três “itens” (lotes) independentes
e autônomos entre si (item 1: 49.704 cisternas, para os estados de
Alagoas, Minas Gerais e Goiás; item 2: 84.846 cisternas, para o
estado da Bahia; item 3: 52.945 unidades, para Piauí e Ceará), como
licitações distintas fossem, o relator separou a sua análise por
“item”. Quanto ao item 1, concluiu não ter havido violação a
nenhum princípio básico da licitação, que a condução do certame
atendeu o interesse público e que não houve prejuízo para a
Administração. Diante dessas conclusões, o Tribunal, no ponto, ao
seguir o voto do relator, não determinou a anulação da licitação
relativamente ao item 1, mas deu ciência à Codevasf da “não
adoção da modalidade pregão eletrônico para a contratação do
fornecimento, transporte e instalação de 187.495 cisternas (...),
infringindo o disposto no art. 4º, § 1º, do Decreto 5.450/2005
(...) bem como o entendimento deste Tribunal de que a escolha não
justificada pelo pregão presencial pode caracterizar ato de gestão
antieconômico”. Acórdão
2789/2013-Plenário,
TC 010.656/2013-8, relator Ministro Benjamin Zymler, 16.10.2013.
22.
O Tribunal pode determinar a anulação da licitação e autorizar,
em caráter excepcional, a continuidade da execução contratual, em
face de circunstâncias especiais que desaconselhem a anulação do
contrato, em razão da prevalência do atendimento ao interesse
público.
Ainda
na Representação referente ao pregão presencial da Codevasf para
aquisição de cisternas, o relator prosseguiu sua análise quanto
aos itens 2 e 3, no sentido de verificar se houve ou não prejuízo à
competitividade ou à obtenção da proposta mais vantajosa.
Diferentemente do item 1, o relator entendeu ser “manifesto o
prejuízo à competitividade decorrente da opção da CODEVASF pelo
pregão presencial em vez do eletrônico no que diz respeito aos
itens 2 e 3 do Pregão Presencial nº 11/2013 - SRP - CODEVASF,
impondo-se, em consequência, a declaração de nulidade do certame
ora questionado nesta parte, em virtude da violação do disposto no
art. 4º, § 1º, do Decreto nº 5.450/2005 c/c o art. 3º da Lei nº
8.666/1993, assim como do disposto no art. 4º, incisos XI, XVI e
XVII, da Lei nº 10.520/2002”. Contudo, ao apreciar as
consequências da declaração parcial de nulidade do certame em
relação aos contratos já celebrados, uma vez que a nulidade do
procedimento licitatório induz a do contrato (art. 49, § 2º, da
Lei 8.666/93), defrontou-se o relator, seguindo a moderna doutrina
administrativista em torno da teoria das nulidades, com a necessidade
de verificar se a anulação dos contratos não estaria em desacordo
com o interesse público. Quanto ao item 3, como não houvera a
celebração do contrato, sua anulação ensejaria a realização de
novo certame licitatório. Quanto ao item 2, no entanto, o contrato
já se encontrava assinado. Diante de todas as circunstâncias e
consequências envolvidas, da documentação constante dos autos e
das manifestações da unidade técnica, concluiu o relator que “o
interesse público estará melhor atendido caso se autorize, de forma
excepcional, a continuidade do contrato relativamente ao item 2 do
Pregão Presencial nº 11/2013”. O Tribunal, quanto ao ponto,
acolhendo o voto do relator determinou à entidade que anule a
licitação relativamente aos itens 2 e 3, bem como as atas de
registro de preços correspondentes; autorizou, excepcionalmente, a
Codevasf a dar continuidade à execução do contrato decorrente do
item 2; e determinou à Codevasf, em relação a esse contrato, que
não celebre aditivos visando elevar o quantitativo ou reajustar
valores. Acórdão
2789/2013-Plenário,
TC 010.656/2013-8, relator Ministro Benjamin Zymler, 16.10.2013.
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