17.
É ilegal, no pregão eletrônico, cláusula que exclua, da fase de
lances, a participação dos licitantes que apresentaram propostas
superiores a 10% do menor preço até então ofertado, ante a
ausência de previsão no Decreto 5.450/05.
Denúncia
contra possíveis irregularidades em pregão eletrônico da
Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos
(Sesge), do Ministério da Justiça, para aquisição de mobiliário,
apontara possível desclassificação indevida de licitantes, com
prejuízo à obtenção de propostas mais vantajosas. Tal fato
decorrera de cláusula do edital a estabelecer que somente o autor da
oferta mais baixa e os das propostas com valores até 10% superiores
àquela poderiam fazer novos e sucessivos lances. Segundo o
denunciante, seria regra própria do pregão presencial, não do
pregão eletrônico. Em razão dos indícios de irregularidade, o
relator determinara a suspensão cautelar do certame. Realizadas as
oitivas regimentais, o órgão reconheceu o vício questionado e
noticiou a anulação do pregão. Não obstante, anotou o relator
que, ao contrário do Decreto 3.555/00, que regula o pregão
presencial, o Decreto 5.450/05, que dispõe sobre o pregão
eletrônico, não prevê esse tipo de limitação na fase de lances.
No mérito, seguindo o voto do relator, o Tribunal considerou a
Denúncia procedente e notificou a Sesge/MJ “quanto à ilegalidade
de se incluir cláusula, no Pregão Eletrônico, que limite a
participação na fase de lances de concorrentes que apresentem
propostas superiores a 10% ao menor preço apresentado, ante a
ausência de previsão no Decreto 5.450/2005”. Acórdão
2770/2013-Plenário,
TC 019.516/2013-4, relator Ministro Valmir Campelo, 9.10.2013.
18.
É ilegal a subcontratação, pela empresa executora da obra ou do
serviço, de autor do projeto básico para elaboração do projeto
executivo.
Pedidos
de Reexame interpostos por gestores da Infraero contestaram os
fundamentos do Acórdão 1.703/2012-TCU – Plenário, pelo qual
foram condenados ao pagamento de multa por irregularidade praticada
em contrato de execução de obras e serviços no aeroporto de
Macapá/AP, em razão da anuência à subcontratação da autora do
projeto básico pela empresa executora da obra para a elaboração do
projeto executivo. Analisando o mérito do recurso, o relator anotou
que o contido nas disposições do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei
8.666/93 “não permite extrair qualquer autorização expressa e
excepcional do legislador ordinário para a subcontratação do autor
de projeto básico, pela entidade contratada pela Administração
Pública, para elaboração de projeto executivo”. A Lei de
Licitações “apenas autoriza a participação do autor do projeto
básico, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como
consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão
ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração
interessada”. Isso porque, prossegue o relator, “admitir que a
empresa responsável pela execução da obra possa subcontratar autor
de projeto básico para confecção de projeto executivo, por si só,
contempla o grave risco de transferência de informações
privilegiadas da projetista à entidade construtora, permitindo a
essa sociedade auferir vantagens indevidas oriundas, muitas vezes, de
imprecisões ou omissões no projeto básico do empreendimento”. No
caso concreto, evidenciara-se a participação indireta da empresa
autora do projeto básico na elaboração do projeto executivo,
serviço de responsabilidade do consórcio vencedor do certame.
Configurado o vínculo de natureza técnica, comercial, econômica e
financeira entre a autora do projeto básico e o consórcio vencedor,
concluiu o relator que “esse quadro viola frontalmente a
literalidade e a mens legis contidas no artigo 9º, caput, incisos I
e II, § 3º, da Lei 8.666/1993”. O Tribunal, ao acolher o juízo
formulado pelo relator, negou provimento ao recurso. Acórdão
2746/2013-Plenário,
TC 008.884/2006-0, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues,
9.10.2013.
19.
Nos pregões eletrônicos, é recomendável a adoção de
procedimentos padronizados de publicidade dos atos de suspensão e
retomada do certame no sistema eletrônico, de modo a conferir maior
transparência aos atos dos pregoeiros.
Representação
relativa a pregão eletrônico promovido pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos – Diretoria Regional de São Paulo
Metropolitana (ECT/DR/SPM), para contratação de serviços de
gerenciamento informatizado do abastecimento de sua frota de veículos
automotores, apontara, dentre outros aspectos, possível afronta ao
princípio da publicidade na condução do certame. A irregularidade
decorreria do fechamento da sessão pelo pregoeiro, sem comunicação
prévia aos licitantes, via sistema (chat), da data e horário de
reabertura da sessão. A representante alegara ter ocorrido “afronta
ao princípio da publicidade na convocação das licitantes para
apresentação de documentação complementar de habilitação, o que
acarretou sua desclassificação, por perda do prazo para realização
do ato”. Em juízo de mérito, realizadas as oitivas regimentais, o
relator anotou que “a representante não logrou demonstrar eventual
prejuízo, em razão da forma como foi conduzido o certame”. Ao
contrário, relembrou o relator que a representante, após a
desclassificação da segunda colocada, fora convocada pelo pregoeiro
para apresentar a documentação no prazo de quatro horas úteis a
contar de 16h35min do dia 13/8/2013. Nada obstante, a representante
só comparecera ao chat no dia 15/8/2013, “quando o prazo concedido
já havia se expirado e sua desclassificação declarada”. Deixara,
portanto, de observar o disposto no art. 13, IV, do Decreto 5.450/05
que “impõe ao licitante o dever de acompanhar as operações no
sistema eletrônico, sob pena de, em não o fazendo, arcar com o
‘(...)ônus decorrente da perda de negócios diante da
inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua
desconexão’”. Dessa forma, concluiu o relator que “a perda do
prazo pela empresa (...) para o encaminhamento da documentação não
pode ser atribuída aos procedimentos adotados pelo pregoeiro da
ECT/DR/SPM, uma vez que a licitante foi devidamente convocada pelo
meio previsto no edital”. Por outro lado, apesar da ausência de
norma específica sobre a matéria, reconheceu o relator que os
registros do chat revelavam, de fato, que a inexistência de
padronização para procedimentos de entrada e saída do pregoeiro do
sistema eletrônico “poderia dar ensejo a dúvidas dos licitantes
quanto à retomada dos procedimentos do certame”. Nesse
sentido, sugeriu fosse expedida recomendação à ECT/DR/SPM para que
“aprimore a condução dos pregões eletrônicos, padronizando os
procedimentos de saída e entrada do pregoeiro no sistema eletrônico,
informando a data e o horário previstos para o retorno e a
reabertura da sessão, de forma a conferir maior transparência aos
atos dos pregoeiros”. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito
formulado pelo relator, julgou parcialmente procedente a
Representação e expediu a recomendação proposta. Acórdão
2751/2013-Plenário,
TC 024.351/2013-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 9.10.2013.
20.
A prova de conceito, meio para avaliação dos produtos ofertados,
pode ser exigida do licitante provisoriamente classificado em
primeiro lugar, mas não pode ser exigida como condição para
habilitação, por inexistência de previsão legal.
Em
Representação contra edital de pregão eletrônico da Companhia
Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), para aquisição de solução de
gerenciamento eletrônico de documentos e para contratação de
serviço de digitalização de documentos e certificados digitais,
verificou-se, dentre outras, possível irregularidade na exigência
de realização de prova de conceito pelos licitantes, como requisito
de qualificação técnica. A unidade técnica especializada do
Tribunal, ao analisar a matéria, esclareceu que a prova de conceito
se assemelha à avaliação de amostras. No caso em questão, a prova
de conceito objetivaria verificar se a solução apresentada satisfaz
as exigências do termo de referência. Destacou, entretanto, que,
“quando exigida, não pode constituir condição de habilitação
dos licitantes, devendo limitar-se ao licitante classificado
provisoriamente em primeiro lugar. Caso não seja aceito o material
entregue ou apresentado para análise, o licitante deve ser
desclassificado, devendo ser exigido do segundo e assim
sucessivamente, até ser classificada uma empresa que atenda
plenamente às exigências do ato convocatório”. Apoiado em
jurisprudência pacificada da Corte, e em consonância com o
posicionamento da unidade técnica especializada, o relator sustentou
que “a prova de conceito, meio para avaliação dos produtos
ofertados pelas licitantes, pode ser exigida do vencedor do certame,
mas não pode ser exigida como condição para habilitação, por
inexistência de previsão legal”. Ao acolher a proposta do
relator, o Tribunal considerou a Representação procedente e
determinou à CBTU, quanto ao ponto, que em futuras licitações
“abstenha-se de estabelecer prova de conceito como requisito para
habilitação técnica dos licitantes, ante o disposto no art. 30,
caput e § 5º, da Lei 8.666/1993”. Acórdão
2763/2013-Plenário,
TC 012.741/2013-2, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira,
9.10.2013.
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