15.
A licitação para aquisição de cartuchos de toner, por se tratar
de bem de informática, está sujeita à disciplina da Lei 8.248/91 e
dos Decretos 5.906/06 e 7.174/10, inclusive no tocante ao direito de
preferência aos bens e serviços produzidos com tecnologia
desenvolvida no País e/ou de acordo com processo produtivo básico.
Representação
formulada por sociedade empresária sobre pregão eletrônico para
registro de preços promovido pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – Gerência Executiva de Ouro Preto, destinado à aquisição
de materiais de consumo diversos, dentre eles cartuchos de toner de
impressora, apontara inadequado enquadramento legal do certame.
Segundo a representante, “a Gerência Executiva do INSS não
considerou os cartuchos de toner de
impressora como bens de informática, tendo realizado a licitação e
a aquisição de tais itens sem aplicar o regime do Decreto
7.174/2010 c/c o Decreto 5.906/2006 e a Lei 8.248/1991”. Em juízo
de mérito, realizadas as oitivas regimentais, o relator registrou
sua concordância com o pronunciamento da unidade do TCU
especializada em tecnologia da informação, que opinou por estar a
aquisição de tal material sujeita à disciplina da Lei 8.248/91 e
dos Decretos 5.906/06 e 7.174/10. Em decorrência, concluiu o
relator, nos termos do art. 3º da Lei 8.248/91 e do art. 1º do
Decreto 7.174/10, às aquisições de cartuchos de toner aplicam-se
as regras de preferência para bens e serviços de informática e
automação produzidos (i) com tecnologia desenvolvida no País e/ou
(ii) de acordo com processo produtivo básico. A propósito,
relembrou o relator que os processos produtivos básicos do toner e
do cartucho de toner para impressoras a laser já foram estabelecidos
por portarias interministeriais, revelando “a intenção do
conjunto normativo vigente de sujeitar as compras de cartucho de
informática ao regime instituído pela Lei 8.248/1991 e aos
respectivos decretos regulamentadores”. Caracterizada a ilegalidade
do certame e a existência de quantidade remanescente de cartuchos
ainda não contratada, propôs o relator a fixação do prazo de
quinze dias para a anulação da respectiva Ata de Registro de Preços
e a cientificação do órgão sobre as irregularidades apuradas, de
modo a evitar falhas semelhantes em licitações futuras. O Tribunal,
ao apreciar a matéria, considerou procedente a Representação,
consignando em acórdão as medidas alvitradas pela
relatoria. Acórdão
2608/2013-Plenário,
TC 045.649/2012-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 25.9.2013.
16.
A taxa de BDI deve ser formada pelos componentes: administração
central, riscos, seguros, garantias, despesas financeiras,
remuneração do particular e tributos incidentes sobre a receita
auferida pela execução da obra. Custos diretamente relacionados com
o objeto da obra, passíveis de identificação, quantificação e
mensuração na planilha de custos diretos (administração local,
canteiro de obras, mobilização e desmobilização, dentre outros),
não devem integrar a taxa de BDI.
Processo
administrativo apreciou relatório de grupo de trabalho formado por
unidades técnicas especializadas do Tribunal cujo objetivo foi, no
essencial, “definir faixas aceitáveis para valores de taxas de
Benefícios e Despesas Indiretas – BDI específicas para cada tipo
de obra pública e para aquisição de materiais e equipamentos
relevantes (...), com utilização de critérios contábeis e
estatísticos e controle da representatividade das amostras
selecionadas”. Em preliminar, o relator, recuperando o histórico
jurisprudencial do TCU sobre a matéria, anotou a abrangência do
trabalho desenvolvido, no qual foram adotados técnicas amostrais e
conceitos da contabilidade de custos capazes de alcançar a dinâmica
da formação de preços de obras públicas e as formas de
classificação dos custos incorridos, de modo a possibilitar a
especificação dos itens que compõem a taxa de BDI e a respectiva
fórmula a ser empregada para definição do percentual final e, a
vista das complexidades incidentes, a adoção de faixas e de BDI
específico para determinados itens do orçamento. A regra geral para
a composição da taxa de BDI em obras públicas, destacou o relator,
predica que “os custos que podem ser identificados, quantificados e
mensurados na planilha de custos diretos, por estarem relacionados
diretamente com o objeto da obra, não devem integrar a taxa de
BDI, tais
como: administração local, canteiro de obras, mobilização e
desmobilização, dentre outros.”. Por outro lado, destaca, “os
componentes que devem formar a taxa de BDI são os seguintes:
administração central, riscos, seguros, garantias, despesas
financeiras, remuneração do particular e tributos incidentes sobre
a receita auferida pela execução da obra”. Partindo dessas
premissas, foram extraídas tabelas com percentuais médios e faixas
referenciais de BDI (relacionadas ao lucro e às despesas indiretas)
que refletem as inúmeras variáveis atinentes aos diversos tipos de
obras públicas, as peculiaridades das sociedades empresariais
atuantes e as particularidades de cada ramo negocial. Inobstante o
rigor metodológico adotado e a funcionalidade dessas tabelas,
ponderou o relator que “não cumpre ao TCU estipular percentuais
fixos para cada item que compõe a taxa de BDI, ignorando as
peculiaridades da estrutura gerencial de cada empresa que contrata
com a Administração Pública. O papel da Corte de Contas é impedir
que sejam pagos valores abusivos ou injustificadamente elevados e por
isso é importante obter valores de referência, mas pela própria
logística das empresas é natural que ocorram certas flutuações de
valores nas previsões das despesas indiretas e da margem de lucro a
ser obtida”. Nesse sentido, embora o parâmetro mais importante
seja o valor médio do BDI, por representar o valor de mercado, a
“adequabilidade da taxa de BDI tem sempre que ser analisada,
pontualmente, em situação específica, pois há sempre a
possibilidade de as tabelas referenciais não traduzirem a justa
remuneração para alguns contratos de obras públicas”. O Plenário
do TCU, acolhendo as considerações da relatoria, expediu, dentre
outros comandos, determinação às unidades técnicas do TCU para
que, nas análises de orçamentos de obras públicas, passem a
utilizar os parâmetros para taxas de BDI especificados no acórdão,
procedendo, sempre que a taxa de BDI estiver fora dos patamares
estipulados, ao exame pormenorizado dos itens que a compõem,
utilizando como diretriz os percentuais obtidos no estudo objeto dos
autos, levando-se sempre em consideração as peculiaridades de cada
caso concreto. Acórdão
2622/2013-Plenário,
TC 036.076/2011-2, Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa,
25.9.2013.
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