7.
A existência de eventuais créditos tributários não considerados
expressamente na proposta da contratada não indica, por si só, a
ocorrência de sobrepreço. Para a apuração da economicidade dos
preços praticados é necessária a avaliação da contratação de
forma global.
Ao
apreciar Auditoria realizada nas obras relativas ao desenvolvimento
dos sistemas de produção de óleo e gás da Bacia do Espírito
Santo, projetos Canapu e Camarupim, o Tribunal expedira, dentre
outras medidas, determinação à Petrobras para que apurasse, em
relação a um dos contratos examinados, “a diferença entre o
valor calculado com alíquota cheia, sem descontos, para os tributos
PIS/PASEP e Cofins (forma de cálculo indicada no Demonstrativo de
Formação de Preços – DFP) e o valor efetivamente recolhido pela
empresa”. A medida decorrera da constatação de que a proposta da
contratada especificava o recolhimento desses tributos pelo regime
não cumulativo – na forma especificada pelas Leis 10.637/02 e
10.833/03 – mediante o qual a empresa contribuinte pode se
beneficiar de créditos correspondentes à incidência desses
tributos sobre as diversas etapas de sua cadeia produtiva e de
comercialização. Nesse regime, a carga de tributos efetivamente
suportada pela contratada pode ser significativamente menor do que a
carga nominal indicada em sua proposta de preços, razão pela qual,
para evitar possível enriquecimento ilícito da contratada, fora
determinado à Petrobras que apurasse a diferença. Em sede de
oitiva, a Petrobrás manifestou-se pela impossibilidade de realização
da apuração determinada pelo TCU, pelo fato de a escrituração
contábil da contratada não discriminar receitas e despesas
tributárias para cada contrato. Reconhecendo o argumento da
Petrobras, o relator anotou que para apurar a incidência tributária
“ter-se-ia que analisar toda a cadeia de produção ou
comercialização da empresa, aferindo-se caso a caso o enquadramento
de cada situação na legislação tributária e os seus eventuais
efeitos financeiros”, dificuldade agravada pelos óbices
decorrentes do sigilo fiscal. Noutra ótica, observou que “o cerne
da questão, de acordo com o princípio da economicidade, é saber se
foram praticados preços de mercado, de forma que a administração
não tenha despendido recursos além do necessário para preencher a
finalidade pública objeto da contratação”. Em decorrência, “a
existência de eventuais créditos tributários não considerados
expressamente na proposta da contratada não indica, por si só, a
ocorrência de sobrepreço”. Em primeiro lugar, “porque não pode
ser descartada a hipótese de que a contratada, de forma a ampliar a
competitividade de sua proposta, tenha considerado esses créditos
quando da fixação de seus preços unitários”. E, em segundo,
“porque a jurisprudência desta Corte indica que a existência de
alguns itens com preços unitários superiores aos de mercado não
afasta a necessidade de ser avaliada a contratação de forma global
para ser analisada a economicidade dos preços praticados”. Nesse
sentido, o relator concluiu que “o exame isolado dos tributos
praticados pela contratada não permite chegar à conclusão acerca
da economicidade dos preços praticados”. O Plenário do TCU,
acolhendo a tese do relator, considerou, dentre outras medidas,
prejudicada a determinação. Acórdão
2531/2013-Plenário,
TC 011.647/2007-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 18.9.2013.
8.
Nas licitações para a contratação de empresa para operar plano ou
seguro privado de saúde, a definição de uma rede mínima de
estabelecimentos credenciados não constitui, a priori,
irregularidade, pois objetiva resguardar o interesse da Administração
de que os beneficiários tenham acesso a uma rede adequada de
assistência à saúde.
Representação
acerca de possíveis irregularidades ocorridas em pregão eletrônico
conduzido pelo TRT-2ª Região – cujo objeto era a contratação de
empresa para operar plano ou seguro privado de assistência à saúde
para magistrados, servidores e seus dependentes – apontara possível
restrição à competitividade do certame. O questionamento cingia-se
ao fato de que o edital especificava os estabelecimentos de saúde
que deveriam fazer parte da proposta das licitantes. Analisando o
mérito, o relator consignou não vislumbrar irregularidade no
procedimento adotado pelo TRT-2ª Região, já que não fora
evidenciado “qualquer elemento que indique que a rede de hospitais
exigida no edital tenha sido excessiva, desarrazoada ou que tivesse o
objetivo de direcionar a contratação”. Relembrando que a
licitação busca conciliar a ampliação da competitividade com o
atendimento do interesse público, o relator anotou que “a
definição de uma rede mínima de estabelecimentos credenciados não
constitui, a priori, uma irregularidade e objetiva resguardar o
interesse da administração de que seus servidores e magistrados
tenham acesso a uma rede adequada de assistência à saúde”.
Destacou, contudo, a necessidade de observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade na definição da rede. Nesse
passo, refutou, por entender de difícil operacionalização, a
sugestão da representante para que se pudesse apresentar “hospitais
equivalentes” aos nominados no edital, “uma vez inexistirem
parâmetros técnicos para avaliação se determinado hospital é
equivalente a outro”, o que colocaria em risco a conclusão do
certame pela subjetividade envolvida. Nesse sentido, o Tribunal,
acolhendo a tese da relatoria, considerou improcedente a
representação. Acórdão
2535/2013-Plenário, TC
007.580/2013-4, relator Ministro Aroldo Cedraz, 18.9.2013.
9.
O edital da licitação, ao estabelecer vedações à participação
no certame, deve ser suficientemente claro no sentido de que a
penalidade de suspensão para licitar e contratar, prevista no art.
87, inciso III, da Lei 8.666/93, tem abrangência restrita ao órgão
ou entidade que aplicou a sanção.
Representação
sobre pregão eletrônico promovido pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) para contratação de
empresa especializada em gestão da informação apontou suposta
irregularidade em item do edital que, após alteração na sua
redação original, estabelecera a vedação de participação na
licitação de “pessoas jurídicas declaradas suspensas de
participar de licitações e impedidas de contratar com a
Administração, de acordo com a legislação vigente”. Segundo a
representante, mesmo após a alteração, esse item “ofende a
natureza de competitividade do procedimento licitatório, bem como
representa estrita desobediência à jurisprudência pacificada do
Tribunal de Contas da União, no sentido de que a penalidade de
impedimento de contratar se restringe ao órgão ou entidade que
aplicou a sanção”. Em juízo de mérito, o relator anotou que a
nova redação do item questionado não representara ofensa ao
caráter competitivo do certame. Acrescentou que a alteração
promovida pelo MDS "teve o intuito de seguir a atual
jurisprudência desta Corte de Contas, segundo a qual a sanção
constante do art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, é aplicável
apenas no âmbito do órgão sancionador, em outras palavras, o
vocábulo 'Administração' significa no presente caso o MDS".
Contudo, registrou que "mesmo com a nova redação, muito embora
esta seja semelhante ao texto legal, ainda há margem para
interpretações variadas". Nesse sentido, propôs recomendação
ao MDS para que, nos próximos editais, faça constar "expressa
referência ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, ao invés do vocábulo 'Administração'. Tal recomendação
tem o intuito de dar a interpretação adequada ao dispositivo legal,
bem como informar ao licitante o alcance da sanção em questão".
O Tribunal, acolhendo a tese do relator, considerou a representação
parcialmente procedente. Acórdão
2556/2013-Plenário,
TC 022.990/2013-5, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, 18.9.2013.
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