Altera
as Leis nos 12.462,
de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de
Contratações Públicas - RDC, 7.210, de 11 de julho de 1984, 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 11.196,
de 21 de novembro de 2005, e 12.305, de 2 de agosto de 2010; e dá
outras providências.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art.
1o .........................................................................
.............................................................................................
VI
- das obras e serviços de engenharia para construção,
ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e
de unidades de atendimento socioeducativo;
VII
- das ações no âmbito da segurança pública;
VIII
- das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na
mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e
IX
- dos contratos a que se refere o art. 47-A.
............................................................................................
§
3º Além das hipóteses previstas no caput,
o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos
necessários à realização de obras e serviços de engenharia no
âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e
tecnologia.” (NR)
“Art.
9o .........................................................................
..............................................................................................
§
5º Se o anteprojeto contemplar matriz de alocação de
riscos entre a administração pública e o contratado, o valor
estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível
com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao
contratado, de acordo com metodologia predefinida pela entidade
contratante.” (NR)
“Art.
44-A. Nos contratos regidos por esta Lei, poderá ser admitido
o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas,
inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua
portuguesa, nos termos da Lei no 9.307,
de 23 de setembro de 1996, e a mediação, para dirimir conflitos
decorrentes da sua execução ou a ela relacionados.”
“Seção
VI
Das
Disposições Especiais
Art.
47-A. A administração pública poderá firmar contratos de
locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza
prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem
aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem
especificado pela administração.
§
1o A
contratação referida no caput sujeita-se
à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação
aplicável às locações comuns.
§
2o A
contratação referida no caput poderá
prever a reversão dos bens à administração pública ao final da
locação, desde que estabelecida no contrato.
§
3o O
valor da locação a que se refere o caput não
poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado.”
Art.
2o A Lei
no 7.210,
de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
83-A e 83-B:
“Art.
83-A. Poderão ser objeto de execução indireta as atividades
materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas
em estabelecimentos penais, e notadamente:
I
- serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem,
portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e
manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e
externos;
II
- serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso.
§
1o A
execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização
do poder público.
§
2o Os
serviços relacionados neste artigo poderão compreender o
fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e profissionais.”
“Art.
83-B. São indelegáveis as funções de direção, chefia e
coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as
atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e
notadamente:
I
- classificação de condenados;
II
- aplicação de sanções disciplinares;
III
- controle de rebeliões;
IV
- transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais
e outros locais externos aos estabelecimentos penais.”
Brasília,
19 de novembro de 2015; 194o da
Independência e 127o da
República.
DILMA
ROUSSEFFGabriel
de Carvalho Sampaio
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2015 - Edição
extra
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