Orientação Normativa/ AGU nº 18, de 01.04.2009 - “Contrata-se
por inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, inc.
II, da Lei nº 8.666, de 1993, conferencistas para ministrar cursos
para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ou a inscrição em
cursos abertos, desde que caracterizada a singularidade do objeto e
verificado tratar-se de notório especialista”. 1 *
O inc. II do art. 25 da Lei de Licitações permite o afastamento da
competente licitação para a contratação dos serviços técnicos
enumerados no seu art. 132,
cuja natureza seja singular, especial ou inédita, devendo o
contratado ser uma pessoa, física ou jurídica notoriamente
especializada.
Já, a referida orientação normativa, disciplinado apenas os casos
de contratação de conferencistas para ministrar cursos para
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal ou a inscrição em cursos
abertos, estabelece que tal ajustamento somente se revestirá de
legalidade caso reste pormenorizadamente caracterizado que o evento a
ser contratado seja singular e que a pessoa seja um notório
especialista.
Analisando esses elementos que são de observância obrigatória,
acerca da singularidade a ser comprovada manifesta-se o TCU, por meio
da ainda vigente Súmula nº 39:
"A dispensa de licitação para a contratação de serviços com
profissionais ou firmas de notória especialização, de acordo com
alínea "d" do art. 126, § 2º, do Decreto-lei 200, de
25/02/67, só tem lugar quando se trate de serviço inédito ou
incomum, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, um
grau de subjetividade, insuscetível de ser medido pelos critérios
objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação".
Já em relação à notória especialidade do particular, o próprio
§1º do art. 25 fixa parâmetros objetivos mínimos que deverão ser
observados pela Administração promotora da contratação direta.
Observe:
“§ 1o Considera-se de notória
especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de
sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos,
experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe
técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades,
permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o
mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”
Em não sendo possível comprovar motivadamente a singularidade do
objeto pretenso, bem como a notória especialização do futuro
contratado, ou havendo dúvidas acerca destas características
encontradas no bem e no particular3·,
tal expediente administrativo de exceção não deve ser realizado,
devendo, neste caso, ser instaurada a competente licitação.
Por fim, esclarecemos que recentemente o assunto foi sumulado pelo
Tribunal de Contas da União.4
1
REFERÊNCIA: art. 25, inc. II, da Lei 8.666, DE 1993; Decisões TCU
535/1996-Plenário e 439/1998-Plenário.
2
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos
profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos,
planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres,
perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou
consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou
consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização,
supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou
defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de
obras de arte e bens de valor histórico.
3
Cf. in Curso de Licitações e Contratos Administrativos,
Belo Horizonte, Fórum, 2007, p. 99.
TCU,
Súmula nº 252/2010 - “A inviabilidade de competição para a
contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do
art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de
três requisitos: serviço técnico especializado, entre os
mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço
e notória especialização do contratado”.
* Em caso de citação, o referido texto encontra-se publicado no Boletim de Licitações e Contratos (BLC), editado pela Editor NDJ (Parte: 1 - Ano: 24, nº 2, fevereiro de 2011, páginas: 252-253).
* Em caso de citação, o referido texto encontra-se publicado no Boletim de Licitações e Contratos (BLC), editado pela Editor NDJ (Parte: 1 - Ano: 24, nº 2, fevereiro de 2011, páginas: 252-253).
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