Orientação Normativa/AGU nº 2, de 01.04.2009 - “Os
instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os
respectivos aditivos, devem integrar um único processo
administrativo, devidamente autuado em seqüência cronológica,
numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de
abertura e encerramento”. 1 *
Ressalte-se que tal determinação vem disciplinar o desenvolvimento
sadio de processos administrativos relacionado à execução de
contratos celebrados pela Administração Pública. O objetivo é
otimizar o desempenho na gestão de processos, afastar fragilidades
ou violações (como, por exemplo, retirada de folhas do processo)
facilitando, ainda, a realização de atos de controle, exercidos
pelos órgãos competentes.
Assim, expedientes, por exemplo, como o da prorrogação, alteração
do objeto, aplicação de penalidades, ocorridos durante a execução
de um contrato, devem integrar um único processo administrativo, o
qual deverá estar devidamente autuado2,
constando tais ocorrências em sequência lógica de acontecimento,
devendo os documentos produzidos ser, ainda, numerados 3
4
e rubricados pelo agente competente, conforme estabelece o §4º do
art. 22 da Lei federal de Processo Administrativo, contendo cada
volume os respectivos termos de abertura5
e encerramento. 6
7
8
1
REFERÊNCIA: art. 38, caput, e 60 da Lei no 8.666, de 1993; art. 22
da Lei 9.784, de 1999; Portarias Normativas SLTI/MP no 05, de 2002 e
03, de 2003; Orientações Básicas sobre Processo Administrativo
do NAJ/PR; Decisão TCU 955/2002-Plenário e Acórdãos TCU
1300/2003-Primeira Câmara, 216/2007-Plenário, 338/2008-Plenário.
2
"AUTUAÇÃO E/OU FORMAÇÃO DE PROCESSO - É o termo que
caracteriza a abertura do processo. Na formação do processo
deverão ser observados os documentos cujo conteúdo esteja
relacionado a ações e operações contábeis financeiras, ou
requeira análises, informações, despachos e decisões de diversas
unidades organizacionais de uma instituição." (Portaria
Normativa SLTI/MP nº 05, de 19 de dezembro de 2002)
3
"NUMERAÇÃO DE PEÇAS – É a numeração atribuída às
partes integrantes do processo." (Portaria Normativa SLTI/MP nº
05, de 19 de dezembro de 2002)
4
TCU, Acórdão 216/2007 – Plenário – “9.3.3.3 adote rotinas
para a guarda e administração eficiente do acervo documental,
mormente no que se refere ao cumprimento do caput do art. 38 da Lei
n° 8.666/93, do parágrafo 1° do art. 40 da Lei n° 8.666/93 e do
parágrafo 4º do art. 22 da Lei N.º 9.784/99, no intuito de
eliminar fragilidades tais como as decorrentes da não autuação e
não numeração das folhas do processo de licitação que resultou
no Contrato ECE-1349/2000, firmado com a empresa P.C. S. e M.Ltda.,
bem como na não numeração das páginas referentes à execução
do referido contrato;”
"5.8.2
ABERTURA DO VOLUME SUBSEQUENTE - No novo volume, logo após a capa,
incluir-se-á “TERMO DE ABERTURA DE VOLUME” - devidamente
numerado, obedecendo-se à seqüência do volume anterior.
A abertura de um novo
volume será executada diretamente pelo protocolo central ou
setorial das unidades correspondentes, que deverão providenciar o
preenchimento da nova capa, certificando a sua abertura e
atualizando o sistema de protocolo correspondente. Os volumes
deverão ser numerados na capa do processo, com a seguinte
inscrição: 1º volume, 2º volume etc.
Documento encadernado ou
em brochura, bem como os de grande volume, serão apensados ao
processo com a colocação da etiqueta de anexo contendo o número
do processo e a palavra “anexo”." (Portaria Normativa
SLTI/MP nº 05, 19 de dezembro de 2002)
"TERMO
DE ENCERRAMENTO – É uma nota utilizada para registrar o
encerramento do processo; pode ser por intermédio de carimbo
específico." (Portaria Normativa SLTI/MP nº 05, 19 de
dezembro de 2002)
TCU,
Decisão nº 955/2002-Plenário - 8.2. determinar às Indústrias
Nucleares do Brasil que: 8.2.1. observe o fiel cumprimento do art.
38, caput e seus incisos, e art. 40, § 1º, da Lei nº 8.666/93,
relativos à regular autuação e constituição dos processos
licitatórios, em especial quanto à numeração das folhas e
aposição de rubrica imediatamente após a juntada dos documentos
da licitação ao processo; à juntada de documentos originais ou
autenticados, evitando folhas de fac-símile, cópias duplicadas do
mesmo expediente, rascunhos e rasuras; à aposição de data e
assinatura, com identificação do signatário, em todos os
documentos elaborados pela empresa, a exemplo dos editais, convites
e justificativas técnicas e à juntada dos comprovantes de entrega
dos convites;
8
TCU, Acórdão 1300/2003 - Primeira Câmara - “9.3.8 - art. 38,
autuando um único processo para cada procedimento licitatório, ao
qual serão juntados o contrato e respectivos termos aditivos, assim
como os demais documentos relativos à licitação;”
* Em caso de citação, o referido texto encontra-se publicado no Boletim de Licitações e Contratos (BLC), editado pela Editor NDJ (Parte: 1 - Ano: 24, nº 2, fevereiro de 2011, páginas: 122-123)
* Em caso de citação, o referido texto encontra-se publicado no Boletim de Licitações e Contratos (BLC), editado pela Editor NDJ (Parte: 1 - Ano: 24, nº 2, fevereiro de 2011, páginas: 122-123)
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