I
Altera
a Instrução Normativa nº 2, de 11 de outubro de 2010, que
estabelece normas para o funcionamento do Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores (SICAF), no âmbito dos órgãos e
entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG).
O
SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições
previstas no art. 34 do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
e no Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, resolve: Art. 1º A
Instrução Normativa nº 2, de 11 de outubro de 2010, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
38.
..................................................................................
§
1º A SLTI disponibilizará login e senha de acesso para que o órgão
ou entidade da Administração Pública não enquadrada no caput
deste artigo possa efetivar diretamente o registro da ocorrência no
SICAF.
§
2º
..........................................................................................
§
3º
..........................................................................................
§
4º A observância quanto à validade e à veracidade das informações
inseridas no SICAF é de responsabilidade do órgão ou entidade que
registrar a sanção, cumprindo-lhe responder pelas incorreções,
insubsistências e inclusive pela apuração administrativa das
inconsistências encontradas nos registros por ela validados. § 5º
Os servidores detentores de senha de acesso ao SICAF deverão
assegurar o sigilo e a integridade dos dados do sistema." (NR)
"Art.
39. O módulo do SICAF registrará:
I -
o número do processo;
........................................................................................"
(NR)
"Art.
40.
..................................................................................
§
5º Para registro das sanções não previstas nos incisos do caput
deste artigo, a SLTI disponibilizará senha para que os órgãos não
integrantes do Poder Executivo Federal avaliem a pertinência de
efetivarem o registro das sanções que impeçam o fornecedor de
licitar ou contratar com o Poder Público." (NR)
Art.
2º Ficam revogados os § 2º e § 3º do art. 38 e os § 1º e § 2º
do art. 41 da Instrução Normativa nº 2, de 11 de outubro de 2010.
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
CRISTIANO
ROCHA HECKERT
Nenhum comentário:
Postar um comentário