Orientação Normativa/AGU nº 10, de 01.04.2009 - “Na
contratação de serviço contínuo, com fundamento no art. 24, inc.
II, da Lei nº 8.666, de 1993, o limite máximo de R$ 8.000,00 (oito
mil reais) deverá considerar a possibilidade da duração do
contrato pelo prazo de 60 (sessenta) meses”. 1
Em sendo os preceitos que disciplinam as hipóteses de contratação
direta normas de exceção, a aplicabilidade dos permissivos legais,
constantes no art. 24 e 25 da Lei federal de Licitações e Contratos
e na legislação correlata2
não comportam interpretações ampliativas, mas sim restritivas.3
Por outro lado, em cumprimento do princípio constitucional da
eficiência administrativa, devidamente insculpido no art. 37 da
Constituição Federal de 1988, exige-se que o administrador público
planeje as suas reais necessidades em vista de contratar, cujo fito
deverá fazer frente a demanda necessária observada no exercício
financeiro, verificando-se, ainda, se possível, se tal
demanda pretensa se alongará para seguintes, devendo considerar tal
fato na ocasião em que dimensionar o quantitativo do objeto a ser
contratado.
Assim o TCU, o qual versou sobre caso específico4,
bem como o AGU, com arrimo nessa decisão, empreendeu interpretação
restritiva no sentido de que o afastamento da licitação em face do
pequeno valor deve considerar a possibilidade do contrato vigorar
pelo prazo de sessenta meses, ou seja, a utilização dos R$ 8.000,00
deverá fazer frente à necessidade da Administração por todo esse
período.
De conseguinte, a título de exemplo, se a monta em destaque nessa
orientação for suficiente para custear as despesas da Administração
por até cinco anos, o afastamento da licitação será lícito. De
outro modo, como determina a referida orientação, se a necessidade
demandar R$ 8.000,00 anuais, e aventar-se a possibilidade desse
ajuste ser prorrogado, a licitação se imporá.
1
REFERÊNCIA: Arts. 7º, § 2º, inc. II, 15, inc. V, 23, § 5º, 24,
inc. II, e 57, inc. II, da Lei nº 8.666, de 1993. Enunciado
PF/IBGE/RJ 01. Parecer AGU/CGU/NAJMG 39/2007-MRAK; Acórdãos TCU
177/1994-Primeira Câmara, 260/2002-Plenário, 696/2003-Primeira
Câmara, 1.560/2003-Plenário, 1.862/2003-Plenário,
740/2004-Plenário, 1.386/2005-Plenário, 186/2008-Plenário e
3.619/2008-Segunda Câmara.
O art. 14
da Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, permite o
afastamento da licitação para aquisição de gêneros alimentícios
diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural
ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da
reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e
comunidades quilombolas para alimentação escolar. Da mesma forma o
§2º do art. 8º da Lei federal nº 11. 652/08, dispensa a
licitação para a contratação da Empresa Brasileira de
Comunicação. O a Lei nº 8.880/94, no §1º do art. 4º,
autorizando a contratação de institutos de pesquisas sem
licitação.
3
Sobre o tema versa
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes que “De qualquer modo, como as
normas que versam sobre dispensa de licitação abrem exceção à
regra da obrigatoriedade da licitação, recomenda
a hermenêutica que a interpretação seja
sempre restritiva, não comportando ampliação”. (cf. in
Contratação direta sem licitação:
dispensa de licitação; inexigibilidade de licitação: comentários
às modalidade de licitação, inclusive o pregão, 7º
ed. Belo Horizonte, Fórum, 2008, p.489 .
4
TCU, Acórdão nº 260/2002 – Plenário.
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