Orientação Normativa/AGU nº 12, de 01.04.2009 - “Não se
dispensa licitação, com fundamento nos incs. V e VII do art. 24 da
Lei nº 8.666, de 1993, caso a licitação fracassada ou deserta
tenha sido realizada na modalidade convite”. 1
Na forma do constante no §3º do art. 22 do Estatuto federal
Licitatório o convite é a modalidade de licitação entre
interessados do ramo2
pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e
convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade
administrativa.
Exige-se, no âmbito da Administração federal, além do convite a
três empresas, que se obtenha, ainda, três propostas aptas ou
válidas3
4
à competição, sob pena de repetição do convite, com a convocação
de outros possíveis interessados, salvo se existentes competentes
justificativas arrimadas na limitação do mercado correlato ou
manifesto desinteresse, hipóteses que permitem o prosseguimento do
procedimento sem a existência de três competidores, conforme
estabelece o parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.5
Assim, em face da necessidade da repetição do convite como acima
dito, com exceção das hipóteses que permite a continuidade do
procedimento (limitação do mercado correlato ou manifesto
desinteresse), não se autoriza, por meio da orientação em estudo,
que a licitação seja dispensada, “quando não acudirem
interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não
puder ser repetida sem prejuízo para a Administração”, situação
em a licitação restou deserta6
(onde nenhum participante se destinou a Sessão pública marcada) ou
“quando as propostas apresentadas consignarem preços
manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou
forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais
competentes” expediente em que a licitação restou fracassada7,
expediente que teria como arrimo o inc. V e VII do art. 24 da norma
supramencionada, respectivamente.
Alías,
esclareça-se que esta possibilidade de contratação direta é
sustentada pela doutrina, lecionada pelo saudoso jurista Diogenes
Gasparini, 8
in verbis:
“Se
nenhum dos convidados atender ao convite, tem-se licitação deserta,
o que leva em princípio, à dispensa de nova licitação, podendo a
Administração Pública licitante contrata, nas mesmas condições
do convite deserto, com qualquer interessado, se a convocação de
novo procedimento causar-lhe prejuízo (art. 24,V)”
Nesse
sentido também leciona o Professor Antonio Cecílio Moreira Pires9,
in verbis:
“Quanto
ao manifesto desinteresse dos convidados, vislumbramos duas
possibilidade distintas. Se nenhum convidado comparecer ao certame e
a Administração demonstrar, mediante justificativa circunstanciada,
que a licitação não pode ser repetida, nada obsta a que se proceda
à contratação direta, em razão da licitação deserta, nos termos
do art. 24, V, da Lei nº 8.666/93”
Esclareça-se que a edição de orientação normativa determinando o
expediente acima salientado arrima-se no fato de que no convite, ante
à publicidade reduzida, pode-se facilmente conduzir um certame ao
fracasso ou ser considerado deserto, o que possibilita a contratação
direta com fulcro no inc. V e VII do art. 24 da Lei federal nº
8.666/93. Assim, tal contratação direta seria fabricada pelo
administrador público, expediente que se pretende evitar por meio da
orientação estudada.
1
REFERÊNCIA: arts. 22 e 24, inc. V e VII, da Lei nº 8.666, de 1993;
Súmula TCU no 248; Decisões TCU 274/94-Plenário, 56/2000-Segunda
Câmara; Acórdãos TCU 1089/2003-Plenário e 819/2005-Plenário.
2
TCU, Acórdão 819/2005 Plenário - “Ao realizar licitações sob
a modalidade de convite, somente convide as empresas do ramo
pertinente ao objeto licitado, conforme exigido pelo art. 22, §
3º, da Lei 8.666/1993 e repita o certame quando não obtiver três
propostas válidas, ressalvadas as hipóteses de limitação de
mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstâncias
essas que devem estar justificadas no processo, consoante § 7º do
mesmo artigo.”
3
TCU, Acórdão nº 1.595/2007 - 2ª Câmara - "1.14. encaminhe,
nas licitações de modalidade convite, o instrumento convocatório
a uma ampla gama de interessados do ramo de negócio, de modo a
evitar a adjudicação do convite com menos de três propostas
válidas;"
4
TCU, Súmula nº 248 – “Não se obtendo o número legal mínimo
de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a
modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação
de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses
previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.”
5
TCU, Acórdão nº 819/2005 Plenário – “Ao realizar licitações
sob a modalidade de convite, somente convide as empresas do ramo
pertinente ao objeto licitado, conforme exigido pelo art. 22, §
3º, da Lei 8.666/1993 e repita o certame quando não obtiver três
propostas válidas, ressalvadas as hipóteses de limitação de
mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstâncias
essas que devem estar justificadas no processo, consoante § 7º do
mesmo artigo.”
6
TCU, Acórdão nº 32/2003 - Primeira Câmara - "A licitação
deserta é aquela à qual não acorrem interessados e, portanto, não
existem sequer proponentes habilitados."
7
TCU, Acórdão nº 32/2003 - Primeira Câmara - "Por sua vez,
na licitação fracassada há a presença de licitantes, que
participam efetivamente da reunião, mas não conseguem se habilitar
ou apresentar propostas válidas;"
8
Idem p. 573.
9
Cf. in Direito Administrativo, Sônia Yuriko Kanashiro Tanaka
(coord.) São Paulo, Malheiros, 2008, p. 296.
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