Orientação Normativa/AGU nº 5, de 01.04.2009 - “Na
contratação de obra ou serviço de engenharia, o instrumento
convocatório deve estabelecer critérios de aceitabilidade dos
preços unitários e global”. 1
A orientação normativa em destaque determina ao administrador
público, na ocasião da elaboração do ato convocatório das
licitações cujo objeto é a execução de obras e serviços de
engenharia, que estabeleça como critério de aceitabilidade de
preços, além do preço global para executar o ajustado, os preços
unitários.
De conseguinte, fixando-se preços unitários e global máximos,
haverá controle objetivo e preventivo, afastando a presença de
preços excessivos na ocasião da licitação, na medida em que o
particular que apresentar preço superior àquele estabelecido como
máximo deverá ter a sua proposta desclassificada com arrimo no inc.
I do art. 48 do Estatuto federal Licitatório
Nesse sentido, em caso de eventual acréscimo ou supressão do objeto
durante a sua regular execução, a presença dos preços unitários
servirá de base para a realização deste expediente, já que foram
previamente fixados, inexistindo, neste momento dificuldade para
estabelecê-los.2
Com efeito, a ausência de preços unitários pode ser uma brecha
para realização de superfaturamento na ocasião em que o objeto é
alterado, uma medida em que o indeterminismo pode levar a eleição
de preços unitários destacados dos daqueles observados no mercado
correlato. Não é de outra forma que se manifesta o TCU, in
verbis:
“É preciso ter em mente que, mesmo nas contratações por valor
global, o preço unitário servirá de base no caso de eventuais
acréscimos contratuais, admitidos nos limites estabelecidos no
Estatuto das Licitações. Dessa forma, se não houver a devida
cautela com o controle de preços unitários uma proposta
aparentemente vantajosa para a administração pode se tornar um mau
contrato”.3
Tal
orientação já era apontada pela doutrina, melhor lecionada pelo
saudoso jurista Diogenes Gasparini4,
in verbis:
“Embora seja assim, o instrumento convocatório deve solicitar que
a proposta também apresente o preço unitário dos insumos
indispensáveis à execução da obra ou do serviço. Essa exigência
não descaracteriza o preço global e permite a utilização desses
preços em casos de acréscimo e supressões.”
Assim, a adoção do expediente ventilado na orientação em destaque
prestigia o princípio da economicidade, que deve ser observado
também na ocasião da execução contratual, uma vez que evitará
que a Administração aceite preços unitários acima dos preços de
mercado, mas vantajosos no seu preço global
1
REFERÊNCIA: art. 6º, inc. IX, item “f”, art. 40, inc. X,
ambos da Lei nº 8.666, de 1993; Parecer AGU/CGU/NAJRN 296/2008-APT;
Decisões TCU 253/2002-Plenário e 1.054/2002-Plenário. Acórdãos
TCU 1.684/2003 – Plenário, 1.387/2006-Plenário,
2.006/2006-Plenário, 818/1007 – Plenário, 597/2008-Plenário e
1.380/2008-Plenário.
2
Na ausência de preços unitários o TCU determinou que a
Administração Contratante adotasse como referência os constantes
de tabelas oficiais (Decisão nº 253/2002 – Voto do Ministro
Relator)
3
TCU, Acórdão 1684/2003 – Plenário.
4
Idem, p. 619.
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