Orientação Normativa/AGU nº 3, de 01.04.2009 - “Na análise
dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos
jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de
vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade
nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do
ajuste, impedindo a sua prorrogação”. 1 *
A
primeira diretriz que se depreende da orientação em destaque é a
necessidade de que os processos administrativos que objetivam a
realização de competentes prorrogações contratuais devem passar
pelo crivo da assessoria jurídica, a fim de que esta verifique a
legalidade do expediente.
Feito
tal registro, esclareça-se que tal orientação vem reafirmar lição
clássica doutrinária, melhor professada do saudoso jurista Diogenes
Gasparini,2
que salienta, como grande mestria, que “não se prorroga o que está
expirado, acabado, em suma, que não está em vigor”.
Assim,
diante da expiração do prazo aposto no instrumento contratual, não
é licito realizar prorrogação desse ajuste, simulando, no termo
aditivo contratual, o ajustamento com o particular em data retroativa
à sua efetiva celebração, coadunado-se tal tempo com o fim da
vigência do ajuste. Ressalte-se que não é de outra forma que se
manifesta o Eg. Tribunal de Contas da União. Vejamos:
“É
vedada a realização de serviços sem a devida cobertura contratual
e a celebração de contratos e aditivos com prazos de vigência
retroativos.
(...)
-
9.2. determinar à ECT que se abstenha de promover a aquisição de
bens ou serviços sem cobertura contratual, bem assim de celebrar
contratos com cláusula de vigência retroativa, caracterizando a
existência de contrato verbal antes de sua formalização, por
contrariar o disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei nº
8.666/93;” (Acórdão 25/2007 – Plenário)
1
REFERÊNCIA: art. 57, inc. II, Lei nº 8.666, de 1993; Nota DECOR nº
57/2004-MMV; Acórdãos TCU 211/2008-Plenário e 100/2008-Plenário.
2
Cf. in Direito Administrativo, 14ª
ed., Saraiva, São Paulo, 2009, p. 721.
* Em caso de citação, o referido texto encontra-se publicado no Boletim de Licitações e Contratos (BLC), editado pela Editor NDJ (Parte: 1 - Ano: 24, nº 2, fevereiro de 2011, páginas: 123).
* Em caso de citação, o referido texto encontra-se publicado no Boletim de Licitações e Contratos (BLC), editado pela Editor NDJ (Parte: 1 - Ano: 24, nº 2, fevereiro de 2011, páginas: 123).
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