Orientação Normativa/AGU nº 8, de 01.04.2009 - “O
fornecimento de passagens aéreas e terrestres enquadra-se no
conceito de serviço previsto no inc. II do art. 6º da Lei nº
8.666, de 1993”. 1
Esta orientação normativa vem assentar entendimento de que o
fornecimento de passagens aéreas e terrestres enquadra-se no
conceito de serviços, previsto no inc. II do art. 6º da Lei de
Licitações.
Isso porque, como regra, entende-se que o fornecimento de passagens
aéreas e terrestres não se enquadra mais na idéia de uma singela
compra de bilhetes. Hoje observa-se essencial prestação de serviços
relacionado a tal atividade comercial, como por exemplo, gestão de
pessoal para a realização de reserva (verificação de
disponibilidade de passagem, ou seja, levantamento
das empresas de transporte que mantém vôos ou rotas terrestres para
a localidade pretendida, além de assentos disponíveis), emissão
e entrega das passagens na sede da Administração Contratante ou em
outro local a ser indicado etc.
Nesse sentido, há posicionamento doutrinário que sustenta o
enquadramento do fornecimento de passagem como serviços,
considerando, ainda, a possibilidade de tal serviço poder ser
caracterizado como de natureza continuada, podendo se valer do regime
jurídico preconizado no art. 57, inc. II, da Lei de Licitações, a
exemplo de Leon Fredja Szklarowsky.2
Esclareça-se, ainda, que não é de outra forma que recentemente
manifestou o Tribunal de Contas da União, ressaltando que, ante a
situação fática, poder-se-á admitir a prorrogação do ajuste em
destaque com arrimo no inc. II do art. 57 da Lei nº 8.666/93,
corroborando, paralelamente, o entendimento de que o fornecimento de
passagens é um serviço. Vejamos:
"9.8. determinar à DRT/PI que: 9.8.10. nas contratações de
passagens aéreas, somente inclua cláusula contratual com previsão
de prorrogação de vigência fundada no art. 57, inciso II, da Lei
8.666/93 na hipótese de restar objetiva e formalmente demonstrado
que a forma de prestação do serviço requerida pela unidade tem
natureza continuada;" 3
Ante ao silencio da orientação em destaque, cremos que a
determinação emanada também se estende à aquisição de passagens
fluviais, principal meio de transporte na região norte do país.
1
REFERÊNCIA: Instrução Normativa SLTI/MP nº 02, de 2008; Nota
AGU/GV nº 10/2005.
2
Cf. in Contrato de prestação de serviços de transporte aéreo
de passageiros, Boletim de Licitações e Contratos nº
8/98, p. 381.
3
TCU, Acórdão 6332/2009 - Segunda Câmara.
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