Orientação Normativa/AGU nº 6, de 01.04.2009 - “A
vigência do contrato de locação de imóveis, no qual a
Administração Pública é locatária, rege-se pelo art. 51 da Lei
nº 8.245, de 1991, não estando sujeita ao limite máximo de
sessenta meses, estipulado pelo inc. II do art. 57, da Lei nº 8.666,
de 1993”.1
Tal orientação normativa
vem reafirmar o entendimento de que a disciplina da vigência dos
contratos administrativos, constante do art. 57 da Lei de Licitações,
não se aplica aos contratos cujo objeto refira-se a locações de
imóveis, onde a Administração Pública figure como locatária, por
conta da determinação constante do art. 62, § 3º, I, da Lei de
Licitações, que estabelece:
“Art. 62.
.......................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 3º Aplica-se o disposto
nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que
couber:
I - aos contratos de
seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja
locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido,
predominantemente, por norma de direito privado;”
Por conseguinte, quando a
Administração celebra uma contratação com um particular visando
locar um bem para determinado uso, figurando-se como locatária,
acaba por se submeter, além das normas de direito público, naquilo
que couber, às normas de direito privado, sendo uma delas, como
expressamente determina a orientação normativa estudada, o art. 51
da Lei de Locações.
Afastando-se a
aplicabilidade do art. 57 da Lei de Licitações - muito embora a
Administração desatenta tente configurar a locação, que muito
embora seja um serviço, por força do inc. II do art. 6º da norma
supramencionada, como um serviço continuado, a fim de alcançar a
vigência do ajuste no prazo máximo admitido pelo dispositivo
supramencionado, ou seja, 60 meses - desengessa-se o contrato, o que
permite maior elasticidade do prazo contratual, permitindo-se, por
exemplo, que a vigência se estenda além do
exercício financeiro e sejam prorrogados com fundamento nas regras
pertinentes ao Direito Privado, evitando prejuízo ao interesse
público almejado com a locação do imóvel. Sobre o tema em
destaque, não é de outra forma que entende o Eg. Tribunal de Contas
da União2,
a saber, in verbis:
“18. Além disso, é
certo que o art. 62, § 3º, inc. I, particularizou alguns
dispositivos, sem olvidar as demais normas gerais, obrigando sua
incidência sobre os contratos cujo conteúdo seja regido,
predominantemente, por norma de direito privado, inclusos aí os
contratos de locação em que o Poder Público seja locatário.
19. Isso objetivando que,
na participação de entidade administrativa em relação contratual
caracteristicamente privada, houvesse sujeição do particular a
algumas normas de direito público com vista a assegurar a
observância da legalidade e o respeito ao interesse público.
Sujeição essa parcial, sob pena de supressão do regime de mercado
ou do desequilíbrio econômico que ofenderia a livre concorrência e
inviabilizaria a empresa privada.
20. Ocorre que o art. 57
que trata da duração e prorrogação dos contratos administrativos
não foi mencionado entre as regras aplicáveis, no que couber (arts.
55 e 58 a 61, e demais normas gerais), aos contratos sob comento.
Desse modo, entende-se plausível a argumentação de que o referido
artigo possa não ser aplicável a esses contratos.
21. Nesse caso, a norma que
disciplina a matéria recairia sobre a Lei nº 8.245/91 (Lei do
Inquilinato), a qual prevê para o imóvel urbano a livre convenção
no ajuste do prazo no tocante à duração do contrato, com exceção
aos que tiverem prazo estipulado igual ou superior a dez anos, por
depender de vênia conjugal.
23. Verifica-se, portanto,
que ao publicizar os contratos de locação de imóveis celebrados
pela Administração, o legislador deixou à aplicação do Direito
Privado as questões relativas à duração e prorrogação desses
contratos.
(...)
24. Nesse sentido é o
entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: ‘A restrição do
artigo 57 também não se aplica aos contratos de concessão de obra
pública. (...)
E não se aplica ainda aos
contratos de direito privado celebrados pela
Administração, porque o
artigo 62, § 3º, ao determinar a aplicação, aos mesmos, das
normas da Lei nº 8.666/93, fala expressamente nos artigos 55 e 58 a
61, pulando, portanto, o artigo 57, pertinente ao prazo’.” 3
Em lição cristalina,
preleciona o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Eg.
Tribunal de Contas da União, Dr. Lucas Rocha Furtado, o magistério
que merece a reprodução, in
verbis:
“Feitas essas
considerações, observamos, ainda, que a Lei nº 8.666/93, em seu
art 62, §3º, I, não determina que os contratos ali mencionados
devam submeter-se ao disposto no art. 57, que cuida da fixação dos
prazos de vigência dos contratos administrativos. Assim, nada
impede, por exemplo, que a Administração alugue imóvel por prazo
superior ao do exercício financeiro, não obstante tenha que
observar o princípio geral que veda a celebração de contratos por
prazo indeterminado.” 4
Arrematando o tema,
esclareça-se que a premissa apontada na orientação
normativa estudada não é recente, já sendo salientada à época da
edição da Lei fed. Nº 8.666/93 pela Professora Alice Gonzalez
Borges,5
cujo trecho merece reprodução, in verbis:
“f) é de se nota que, nessa enumeração de dispositivos sobre os
contratos, a Lei não inclui alguns muitos importantes, quais sejam o
art. 56, relativo às garantias contratuais, e o art. 57, que diz
respeito à duração do ajuste, parecendo querer, deliberadamente,
submetê-los à égide da legislação civil”
Neste caso, as regras para a prorrogação do ajuste, observando a
disciplina fixada no art. 51 da Lei de Locações, deverão estar
assentes no instrumento convocatório - caso a contratação precedeu
a regular licitação - e no competente contrato de locação, que
estabelecerá as regras para a dilação do prazo da avença, sob
pena de restar inviabilizado a realização de tal expediente.
1
REFERÊNCIA: art. 62, § 3º e art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993;
arts. 51 a 57 da Lei nº 8.245, de 1991; Decisão TCU 828/2000 -
Plenário.
3
TCU, Acórdão 1127/2009 – Plenário.
4
Cf. in Curso de Licitações e Contratos Administrativos,
Belo Horizonte,, Fórum, 2007, pp. 430/431.
5
Cf. in A Administração Pública como Locatária, BDA –
Boletim de Direito Administrativo, Ed., NDJ, São Paulo, 1995,
p.727.
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