Orientação Normativa/AGU nº 19, de 01.04.2009 - “O prazo de
validade da Ata de Registro de Preços é de no máximo um ano, nos
termos do art. 15, § 3º, inc. III, da Lei nº 8.666, de 1993, razão
porque eventual prorrogação da sua vigência, com fundamento no §
2º do art. 4º do Decreto nº 3.931, de 2001, somente será admitida
até o referido limite, e desde que devidamente justificada, mediante
autorização da autoridade superior e que a proposta continue se
mostrando mais vantajosa”. 1
O Estatuto federal Licitatório estabelece no art. 15, §3º, III que
a validade da ata de registro de preços não será superior a um
ano.
Observando tal determinação legal, o Dec. federal nº 3.931/01, que
regulamenta o Sistema de Registro de Preços apenas no âmbito da
Administração Pública federal, em seu art. 4º, guardando
consonância com a disciplina legal, estabelece que o prazo de
validade da Ata de Registro de Preço também não poderá ser
superior a um ano, computadas neste período as eventuais
prorrogações, de caráter excepcional, nos termos do art. 57, §
4º, da Lei nº 8.666, de 1993,2
quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos
os demais requisitos desta norma.
Em se tratando de expediente excepcional, somente deverá ser
implementado caso a ausência de prorrogação provoque prejuízo ao
interesse público, não devendo ser utilizado de forma desenfreada
pela Administração, uma vez que a regra é a necessidade de
instauração de um certame, por forma do princípio da licitação,
insculpido no inc. XXI do art. 37 da CF/88.
Assim, a simples alegação de que os preços registrados são
vantajosos3
não é suficiente para arrimar eventual deliberação de prorrogar a
ata de registro de preços. Ademais, como o referido expediente é
uma exceção ao princípio da licitação, deve receber
interpretação, bem como aplicabilidade restritiva.
Ressalte-se que a realização desse expediente deverá ocorrer ainda
na constância da ata de registro de preços vigente, na medida em
que não se prorroga algo que está expirado.4
1
REFERÊNCIA: art. 15, § 3º, inc. III, da Lei nº 8.666, de 1993;
art. 4º, caput, § 2º, do Decreto nº 3.931, de 2001.
2
Art. 57, §4º - “§ 4o Em caráter excepcional, devidamente
justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo
de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser
prorrogado por até doze meses”
3
TCU, Acórdão nº
1.159/08 – Plenário - “9.2. determinar à GRAMF/MA, que: 9.2.1.
utilize a faculdade prevista no § 4º
do art. 57 da Lei nº
8.666/93 somente em caráter excepcional ou imprevisível, para
atender fato estranho à vontade das partes, abstendo-se de
realizá-la apenas com a justificativa de preços mais vantajosos à
Administração;”
4
Orientação Normativa/AGU nº 3, de 01.04.2009 - “Na análise dos
processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos
jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de
vigência, bem como eventual ocorrência de solução de
continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a
extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação”. (Diário
Oficial da União - Seção 1 - 07.04.2009, pg. 13)
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