Orientação Normativa/AGU nº 1, de 01.04.2009 - “A vigência
do contrato de serviço contínuo não está adstrita ao exercício
financeiro”. 1
Tal assertiva assenta-se no fato de que os ajustes cujo objeto é a
prestação de serviços contínuos não se sujeitam à disciplina
constante no caput art. 57 da Lei de Licitações.
Com efeito, os contatos cujo objeto é a prestação de serviços
caracterizados como de execução continuada, ou seja, aqueles que
eventual supressão da sua prestação (obrigação de fazer) pode
prejudicar a Administração Contratante no desempenho das suas
atribuições institucionais, como, por exemplo, serviços de
manutenção, vigilância, limpeza, etc, dada a sua necessidade
permanente,2
3
4
submetem-se ao inc. II do artigo supramencionado, logo, não se
vinculam ao caput de tal dispositivo, o qual estabelece que a
sua vigência está adstrita ao exercício financeiro.
Assim, tal ajuste não necessitará findar-se em 31 de dezembro
(obrigatório para os ajustes submetidos ao caput5
do artigo estudado), ou seja, no fim do exercício financeiro,
podendo ter como prazo de vigência 12 meses, independente do mês
que venha a ser iniciado, não sendo encerrado no último dia do ano.
Corroborando nossa assertiva, ressalta o Tribunal de Contas da União,
na Decisão nº 586/2002 - Segunda Câmara, in verbis:
d) não existe a necessidade de fixar a vigência coincidindo com o
ano civil, nos contratos de serviços continuados cuja duração
ultrapasse o exercício financeiro em curso, uma vez que não pode
ser confundido o conceito de duração dos contratos administrativos
(art. 57 da Lei nº 8.666/93) com a condição de comprovação de
existência de recursos orçamentários para o pagamento das
obrigações executadas no exercício financeiro em curso (art. 7º,
§ 2º, III, da Lei nº 8.666/93), pois nada impede que contratos
desta natureza tenham a vigência fixada para 12 meses, ultrapassando
o exercício financeiro inicial, e os créditos orçamentários
fiquem adstritos ao exercício financeiro em que o termo c
1
REFERÊNCIA: Art. 57, inc. II, Lei no 8.666, de 1993; art. 60, Lei
no 4.320, de 1964; art. 30, Decreto no 93.872, de 1986;
NOTA/DECOR/CGU/AGU no 298/2006-ACMG; Informativo NAJ/RJ, ANO 1, No
1, jun/07, Orientação 02. Decisões TCU 586/2002-Segunda Câmara e
25/2000-Plenário
2
TCU, Acórdão 2682/2005 – 1ª Câmara - “1.6 adote o
entendimento desta Corte de Contas proferido na Decisão n.º
02/2002 – 2ª Câmara : ‘ao firmar e prorrogar contratos,
observe atentamente o art. 57, inciso II, da Lei n° 8.666/93, de
forma a somente enquadrar como serviços contínuos contratos cujos
objetos correspondam a obrigações de fazer e a necessidades
permanentes, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa
prevista no inciso VII do art. 58 da Lei 8.443/92’.”
3
TCU, Acórdão nº
1.382/03 “De natureza continuada são os serviços que não podem
ser interrompidos, por imprescindíveis ao funcionamento da entidade
pública que deles se valem. Enquadram-se nessa categoria os
serviços de limpeza e de vigilância, o fornecimento de água e de
energia elétrica, a manutenção de elevadores”
4
“I - SERVIÇOS CONTINUADOS são aqueles cuja interrupção possa
comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja
necessidade de contratação deva estender-se por mais de um
exercício financeiro e continuamente;” (Anexo I da IN nº 2/08 da
SLTI do MPOG)
5
TCU, Acórdão 1162/2005 - 1ª Câmara - "1.1.6 atente para a
observância dos prazos de vigência dos contratos a serem
celebrados, de forma que a sua duração não extrapole a vigência
do respectivo crédito orçamentário, observando o § 1º do art.
30 do Decreto n. 93.872/1986 e o art. 57 da Lei de Licitações;”
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