Orientação Normativa/AGU nº 9, de 01.04.2009 - “A comprovação
da regularidade fiscal na celebração do contrato ou no pagamento de
serviços já prestados, no caso de empresas que detenham o monopólio
de serviço público, pode ser dispensada em caráter excepcional,
desde que previamente autorizada pela autoridade maior do órgão
contratante e concomitantemente, a situação de irregularidade seja
comunicada ao agente arrecadador e à agência reguladora”. 1
Esclareça-se que a orientação em comento autoriza, em casos
excepcionais, a dispensa da aferição da regularidade fiscal na
ocasião da contratação (art. 29, inc. III e IV da LLC) ou na
realização do pagamento (quando se condiciona o pagamento à
demonstração da manutenção das condições habilitatórias,
conforme estabelece o art. 55, inc. XIII da LLC), de empresas
detentoras de monopólio de serviços públicos essenciais.
Por ser oportuno, entenda-se por regularidade fiscal, na forma
do art. 29 do Estatuto federal Licitatório, além da apresentação
de outros documentos, a comprovação da regularidade com as fazendas
federal, estadual, distrital e municipal (inc. III) e a prova da
regularidade com a Seguridade Social2
e com o FGTS3
(inc. IV).
Assim, inicialmente, por meio da redação da orientação em estudo,
verificamos a possibilidade do afastamento da necessidade da aferição
da regularidade fiscal total da empresas detentoras de
monopólio de serviços públicos essenciais, ou seja, as certidões
emitidas pelas competentes fazendas, bem como a do INSS e FGTS, fato
que amplia as determinações insculpidas nas decisões do TCU
utilizadas como referenciais (Decisão TCU 431/1997- Plenário e
Acórdão TCU 1105/ 2006 - Plenário), uma vez que essas apenas
versam sobre a possibilidade do afastamento da comprovação da
regularidade com o INSS e FGTS.
Esclareça-se que a mitigação da comprovação da regularidade
fiscal4
arrima-se no fato de que no âmbito da execução de serviços
essenciais, onde a sua prestação é monopolizada (estando ausente a
concorrência), inexistem outras empresas para prestar os serviços
pretensos.
Assim, não realizar os competentes pagamentos pela utilização dos
serviços prestados gerará a supressão dos mesmos ou não
viabilizar a contratação de tais serviços em face da situação da
fiscal do prestador de serviços, acabará por prejudicar a
Administração contratante daquele serviço essencial na persecução
dos seus objetivos institucionais, o que acaba violar o princípio da
continuidade do serviço público.
De conseguinte, por exemplo, é despropositado não contratar serviço
de fornecimento de água para utilização em creche ou escola em
caso de verificação de ausência de regularidade de um DAEE com o
INSS.
Corroborando nossa assertiva, “não pode a Administração Pública
deixar de atender às necessidades fundamentais da coletividade e dos
indivíduos, com mais razão ainda quando os usuários dos serviços
públicos ditos essenciais forem entidades ou órgãos da própria
Administração, cuja atividade repercute em toda a sociedade” 5
Esclareça-se que não se admite a utilização desse expediente em
qualquer situação. Ressalte-se que a regra continua a ser a da
necessidade do particular detento do monopólio comprovar a sua
competente regularidade fiscal. Assim, a situação caracterizada
como excepcional, que merecerá interpretação restritiva, deverá
ser devidamente justificada no processo administrativo.
Ademais, tal expediente deve ser previamente autorizado pela
autoridade maior do órgão contratante e, concomitantemente, a
situação de irregularidade com a Administração fazendária deve
ser comunicada ao agente arrecadador e à agência que regula aquele
serviço público.
1
REFERÊNCIA: Decisão TCU 431/1997-Plenário, Acórdão TCU
1105/2006-Plenário.
2
V. §3º do art. 195 da Constituição Federal de 1988 disposições
do art. 195, § 3º, da Carta Magna.
3
V. art. 2º da Lei federal nº 9.012/95.
4
Esclareça-se que a competente legislação não fez distinção
entre empresas privadas ou públicas, assim, deve a Administração
aferir a regularidade fiscal de ambas empresas.
5
TCU, Acórdão 1105/ 2006 - Plenário.
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